DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto, conjuntamente, por Jairo Pizzi e pelos sucessores de Rui Carlos Bertelli contra as decisões de fls. 1.389/1.397 e fls. 1.399/1.407, que inadmitiram os apelos raros de Jairo Pizzi e dos sucessores de Rui Carlos Bertelli, respectivamente.<br>Neste decisório, será examinada, isoladamente, a pretensão recursal dos sucessores de Rui Carlos Bertelli.<br>Depois de saneada a falha pela não concessão de prazo para contrarrazões aos recursos especiais, o decisum de inadmissibilidade foi ratificado à fl. 1.435, sobrevindo o agravo aludido às fls. 1.455/1.475.<br>Na sequência, após provocação do MPF às fls. 1.483/1.484 e da União à fl. 1.488, a Corte Regional reconheceu a intempestividade do agravo de fls. 1.455/1.475 na decisão de fls. 1.494/1.495, fundamentando que, " d a decisão de inadmissão do recurso especial, a parte recorrente foi intimada nos eventos 128/130. Dessa intimação, restou inerte. Assim, em relação à referida decisão, ocorreu a preclusão".<br>Nada obstante, remeteu os autos ao STJ para apreciação do recurso (fls. 1.527/1.528).<br>O MPF ofertou o parecer às fls. 1.545/1.549, assim ementado:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CI- VIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PRAZO LEGAL EM RELAÇÃO AO RÉU JAIRO PIZZI. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AOS SUCES- SORES DE RUI CARLOS BERTELLI. PELO RETORNO DOS AUTOS E REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. I. Este Órgão Ministerial requer a devolução dos autos à origem a fim de que os recorridos sejam regularmente intimados para oferecimento de contrarrazões ao agravo em recurso especial interposto por Jairo Pizzi, bem como seja certifica- do o trânsito em julgado em relação aos Sucessores de Rui Carlos Bertelli. II. Pelo retorno dos autos e regularização processual.<br>Sobreveio, ainda, a manifestação de fls. 1.550/1.554, na qual os agravantes tecem considerações sobre a tempestividade de sua insurgência, defendendo, em síntese, que, "nos eventos 128/130, somente os sucessores do de cujus RUI CARLOS BERTELLI foram intimados, não havendo intimação do embargante JAIRO PIZZI" (fls. 1.550/1.551), quadro que poderia ser visto mediante a análise de telas do sistema processual E-proc. Além disso, mencionam que as intimações feitas aos sucessores do réu Rui Carlos Bertelli se referiram aos Eventos 29 e 53 do sistema E-proc, os quais não representariam as decisões recorridas de inadmissibilidade. Finalmente, apontam que "foi proferida clara ordem nos autos indicando que, após a apresentação de contrarrazões ao recurso especial pelos recorridos, as decisões denegatórias de recurso especial ainda seriam objeto de nova análise, sendo possível a retificação". Nessa linha, o prazo só poderia ser contado após a nova avaliação indicada no ato ordinatório do Evento 131.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Quanto à regularização processual requerida pelo MPF, para renovação de prazo, na origem, a fim de se ofertar contrarrazões ao agravo, a questão não prospera. Como se vê às fls. 1.455/1.475, há uma só petição recursal para os dois réus. As certidões que seguem às fls. 1.476/1.482 demonstram a efetiva concessão de oportunidade para as impugnações. Não há, pois, irregularidade a ser sanada.<br>Tampouco se faz necessário retorno à Corte Regional para certificação parcial de trânsito em julgado. A competência para avaliação da tempestividade do recurso previsto no art. 1.042 do CPC é deste Tribunal Superior, tal como consta do despacho de fl. 1.527 . O que caberia à instância de origem fazer é a certificação de decurso de prazo que por lá transcorreu, providência essa que foi adotada, como se verá adiante.<br>Superados tais pontos levantados pelo Parquet, passa-se a apreciação da tempestividade da pretensão recursal dos sucessores de Rui Carlos Bertelli.<br>No tocante a isso, é importante destacar que houve o falecimento do referido réu, que tinha como advogado o mesmo patrono de Jairo Pizzi. O óbito ocorrido em 31/3/2021 foi informado à fl. 1.229, seguindo-se à juntada de certidão de óbito às fls. 1.203/1.231. Aconteceu, portanto, durante o intervalo para a interposição do apelo raro, que até já havia sido apresentado às fls. 1.178/1.213, mas em ocasião na qual o mandato havia sido encerrado em virtude do falecimento.<br>Os herdeiros do réu falecido foram habilitados e o mesmo advogado atuante na causa, que apresentou a certidão de óbito, passou a patrocinar os interesses dos sucessores, interpondo o recurso especial em favor deles (fls. 1.336/1.378).<br>Então, apesar de uma primeira interposição única de recurso especial, em virtude do falecimento de um dos réus, novo apelo nobre foi apresentado pelos sucessores de Rui Carlos Bertelli, daí a divisão do juízo de admissibilidade nas duas decisões de fls. 1.389/1.397 e 1.399/1.407.<br>Em relação à intimação sobre esse último decisum, as certidões de fls. 1.409/1.411 evidenciam que se procedeu à devida ciência destinada ao advogado constituído, contando como prazo final 9/3/2022.<br>O agravo foi protocolado somente em 25/4/2022.<br>O recorrente pretende demonstrar, às fls. 1.550/1.554, que as aludidas intimações de fls. 1.409/1.411 se refeririam a outro ato processual, não à inadmissibilidade do recurso.<br>No entanto, assim o faz reportando-se à reprodução do que seriam imagens de telas do sistema processual E-proc. As intimações em si, de fls. 1.409/1.411, que são feitas na sequência da decisão de inadmissibilidade, não se reportam aos eventos equivocados, como afirma a parte insurgente.<br>As capturas de tela apresentadas não podem ser admitidas como prova de eventual erronia nas intimações, pois elas contêm informações que não constam das certidões realmente constantes do processo.<br>Além disso, não são documentos oficiais emitidos nos autos, via sistema processual, ou a certificação de atos por servidor encarregado de dar andamento ao feito. É por isso que " a  atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado aos 16/3/2022, DJe de 21/3/2022).  ..  Todavia, cabe à parte comprovar a situação que o induziu a erro, a fim de configurar justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, não servindo a esse fim apenas a apresentação de print de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>No que concerne ao segundo argumento, no sentido de que o ato ordinatório de fl. 1.413 (Evento 131) teria mencionado possível retificação do juízo de admissibilidade, de modo a impactar na fluência do interregno para recorrer, deve ser considerado o caráter não decisório do citado ato de mero andamento processual. Por isso, o referido impulsionamento não poderia gerar no recorrente legítima expectativa sobre a reabertura de prazo para o agravo.<br>Ademais, a intimação foi feita em favor dos adversários do recorrente para ofertar contrarrazões aos recursos especiais que já haviam sido inadmitidos. O saneamento não poderia mesmo aproveitar ao insurgente para concessão de nova oportunidade para agravar.<br>Não bastasse isso, a decisão de inadmissibilidade foi meramente ratificada à fl. 1.435, permanecendo como antes estava, daí não falar de novo interstício para impugnar decisum superado pela preclusão.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 34, XVIII, a, do RISTJ; e 932, III, do CPC, ante a intempestividade, não conheço do agravo de fls. 1.455/1.475, relativamente à pretensão recursal dos sucessores de Rui Carlos Bertelli.<br>EMENTA