DECISÃO<br>Cuida-se de conflito positivo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDTNES DE TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA.<br>Originariamente, trata-se de ação de usucapião ajuizada em face da COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES - FALIDO e OUTRO perante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDTNES DE TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA.<br>No entanto, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP suscitou o presente conflito ponderando que:<br>"É cediço que a jurisprudência desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento da prevalência da força atrativa (vis attractiva) do juízo falimentar em face da regra geral de competência territorial do foro da situação do imóvel (art. 47 do CPC), para fins de processamento e julgamento de ações de usucapião que tenham como objeto imóveis pertencentes à falida" (fl. 38 e-STJ).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 45/51 e-STJ), opinou pela declaração de competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP , o suscitante .<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>Esta Corte tem o entendimento de que é do juízo falimentar a competência para decidir sobre a execução de créditos apurados em ações movidas contra empresa falida.<br>A propósito:<br>"AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES.<br>1. Respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais. Precedentes.<br>2. Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, cujo cumprimento é fiscalizado pelo juízo cível. A continuidade de atos de constrição em juízo diverso poderá implicar alienação judicial de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da recuperanda, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o princípio de preservação da empresa,<br>previsto no art. 47 da Lei 11.101/2005.<br>3. Agravo interno no conflito de competência não provido." (AgInt no CC 145.089/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2017, DJe 10/2/2017)<br>"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL PRACEADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRODUTO ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA SEM REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.<br>1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida ao processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo Trabalhista.<br>2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes.<br>3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência.<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Falimentar." (CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 7/12/2016)<br>"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PERDA PATRIMONIAL IMEDIATA. BEM IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA.<br>1. O eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa falida. Assim, deve-se reconhecer a competência do juízo universal da falência para apreciar demandas dessa natureza.<br>2. "A arrecadação é ato de apreensão judicial executiva que visa à guarda e conservação dos bens do falido para futura alienação, em benefício dos credores. Sendo assim, nada mais coerente que todas as questões relacionadas aos bens arrecadados sejam decididas pelo juízo falimentar." (CC 84.752/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 433)<br>3. Conflito de competência não conhecido em relação aos Juízos da 16ª e 17ª Varas Cíveis de Brasília/DF e, quanto ao incidente suscitado em face do Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília/DF e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO." (CC n. 114.842/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 3/3/2015.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP, o suscitante.<br>Oficiem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA EM FACE DE BENS DA MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.<br>1. Esta Corte tem o entendimento de que é do juízo falimentar a competência para decidir sobre a execução de créditos apurados em ações movidas contra empresa falida.<br>2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.