DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por EDNALDO FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 334-335):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. POLICIAL MILITAR. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.<br>I - Decadência não configurada. Precedentes. Impugnação à gratuidade rejeitada. Preliminares não acolhidas.<br>II - Da análise dos dispositivos da lei 7.145/97, resta inequívoco que o escopo do legislador, no que tange à graduação de subtenente, não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes à época da graduação de subtenente, prevendo, portanto, a manutenção da referida graduação na estrutura hierárquica e organizacional da Polícia Militar.<br>III - Não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento, de plano, dos subtenentes à época para posto ou graduação diversa.<br>IV - Nova alteração da estrutura organizacional da polícia militar foi promovida pela lei n. 11.356/2009, contemplando, expressamente, no Estatuto dos Polícias Militares, a inclusão da graduação de Subtenente, conforme o teor do artigo 9º, III, "a", da lei n. 7.990/01, além de estabelecer a possibilidade de promoção para a graduação de subtenente.<br>V - In casu, detecta-se que a promoção do impetrante para a graduação de subtenente foi efetivada em 2021, ou seja, em data posterior à alteração legislativa efetivada em 2009, que, conforme destacado linhas acima, ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, do que se extrai a legalidade do ato administrativo.<br>VI - No caso dos autos, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Precedentes dessa Egrégia Corte.<br>VII - Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.<br>O recorrente sustenta, em síntese, que "foi promovido a Subtenente PM/BA em 2021 e, após contribuir com a segurança pública por mais de 30 (trinta) anos, deveria ocupar o posto de 1º Tenente, com os respectivos proventos, seja diante da extinção temporária do cargo de Subtenente PM, seja em razão do preenchimento dos requisitos para tal promoção eis que realizou e foi aprovado no CAS/PM, já estando há mais de 03 anos na patente de subtenente PM, quando deveria, em 12 meses, alcançar a patente de aspirante e, após, 1º Tenente PM (oficial)" (e-STJ, fl. 356).<br>Acrescenta que "foi submetido aos cursos que daria ao mesmo o direito à promoção de 1º Tenente PM, repita-se, o CAS/PM (CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS), habilitando-o à promoção, mas infelizmente o Estado da Bahia não o promoveu, como devido, o que acarreta prejuízo irreparável de caráter alimentar ao mesmo, em razão da preterição na respectiva promoção na atualidade, como no futuro, na medida em que será conduzido à inatividade com proventos de 1º tenente, quando em verdade deveria receber proventos de Capitão PM" (e-STJ, fls. 356-357).<br>Assevera que "o interstício para promoção no Estado da Bahia é de 12 meses na patente de aspirante a oficial, ou seja, quando o impetrante recebeu a última promoção já havia passado muito mais que o tempo exigido nas patentes anteriores, sendo preterido por anos a fio, inclusive com a convocação de 1º sargentos mais novos em detrimento dos mais antigos, o que demonstra que, já deveria ter recebido a promoção de 1º Tenente, ressalvado que o critério para promoção, previsto no art. 127 do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia e seus incisos, para a patente de subtenente (inciso VII) se dá tanto por merecimento quanto por antiguidade e para 1º tenente PM (inciso VI) se dá tão somente por antiguidade, de maneira que sargentos PM e subtenentes mais novos que o ora recorrente já ocupam patente superior em nítida preterição" (e-STJ, fl. 357).<br>Afirma que "o impetrante já faz jus, ainda na ativa, à patente de 1ºTenente PM, com os respectivos proventos, mas deixou de realizar o CFOAPM PM por negativa do Estado da Bahia em incluí-lo no curso após ultrapassado o tempo permitido para tal, o que gera um congelamento indisfarçado em sua carreira e na de milhares de policiais na ativa, já tendo realizado o CAS PM e preenchido o único requisito exigido por Lei para a promoção por preterição, qual seja, a antiguidade, o que evidencia que já deveria estar na patente de 1º Tenente PM na ativa, com os proventos de Capitão na reserva PM" (e-STJ, fl. 358).<br>Registra que, "diante da omissão do Estado da Bahia, o Impetrante deixou de ser promovido aos quadros de 1º Tenente PM na ativa, que o que se almeja, como forma de corrigir sua preterição funcional, na medida em que possui 30 anos de serviço, ao passo que com apenas 25 anos de serviço já deveria ser alçado à patente de oficial, eis que exigidos 120 meses, ou seja, 10 anos na patente inicial de soldado, tendo permanecido mais de 10 anos na referida patente, mais de 96 meses na patente de Cabo BM, restando promovido com preterição para a terceira patente de 1º Sargento BM (84 meses), o que gerou a sucessão de preterições em sua carreira, portanto" (e-STJ, fl. 360).<br>Declara que não houve prescrição de fundo do direito, tendo em vista se tratar de relação de trato sucessivo.<br>Pugna, ao final, que "seja dado provimento ao presente recurso, para reconhecer o direito do recorrente à promoção por preterição para a patente de 1º Tenente PM, ainda na ativa, com o recebimento do posto imediato quando da reserva remunerada" (e-STJ, fls. 416-417).<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 453-454).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 461-467).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia, pelo Secretário de Administração e pelo Governador do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão em promover o impetrante ao posto imediato de 1ª Tenente da Polícia Militar, ainda na ativa, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM quando da inatividade.<br>A Corte local denegou a segurança, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 313-325; grifos acrescidos):<br>In casu, detecta-se que o cerne da pretensão veiculada no presente mandamus reside no direito à reclassificação do impetrante, policial militar ocupante do posto de Subtenente, para o posto de 1º Tenente PM, culminando, por consequência, no direito aos cálculos dos seus proventos de acordo com a remuneração do posto de Capitão PM.<br>Aduz, em apertada síntese, que a graduação de Subtenente foi extinta pela lei nº 7.145/97 e que o Estado da Bahia teria sido omisso na realização de suas promoções, defendendo, assim, que deveria ter direito a ocupar o posto de 1º Tenente, e, por consectário, quando na inatividade, perceber proventos de acordo com a remuneração de Capitão PM.<br> .. <br>No mérito, cabe mencionar que a lei 7.145/97 promoveu a reorganização da escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, prevendo a seguinte estrutura:<br> .. <br>Da análise dos dispositivos acima destacados, infere-se que a graduação de Subtenente continuou contemplada na estrutura organizacional da Polícia Militar, inexistindo, portanto, a alteração da classificação dos ocupantes da referida graduação à época.<br>Repise-se que a referida norma estabeleceu, no artigo 4º, apenas uma projeção de extinção de algumas graduações, incluindo a de Subtenente, a medida que vagarem.<br>Assim, evidencia-se que, no tocante aos ocupantes da graduação de subtenente, inexistiu o reenquadramento imediato, por lei, para outro posto e graduação, diferindo, portanto, das hipóteses expressas no artigo 3º do citado diploma legal que, a exemplo, contemplou o reenquadramento dos "atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente".<br>Com efeito, resta inequívoco que o escopo do legislador, no que tange à graduação de subtenente, não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes à época, prevendo, portanto, a manutenção da referida graduação na estrutura hierárquica e organizacional da Polícia Militar.<br>Destarte, não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento, de plano, dos subtenentes à época para posto ou graduação diversa.<br>Cumpre pontuar que nova alteração da estrutura organizacional da polícia militar foi promovida pela lei n. 11.356/2009, contemplando, expressamente, no Estatuto dos Polícias Militares, a inclusão da graduação de subtenente, conforme o teor do artigo 9º, III, "a", da lei n. 7.990/01, in litteris:<br> .. <br>A reinserção da graduação de subtenente na estrutura organizacional resta inconteste ao se analisar, inclusive, as modificações legais que contemplaram, de forma expressa, a possibilidade e requisitos para promoção à mencionada graduação, conforme se extrai da redação dada ao artigo 127, VII, da lei 7.990/01, in litteris:<br> .. <br>In casu, detecta-se que a promoção do impetrante para a graduação de subtenente foi efetivada em 2021, conforme ato publicado em 25 de agosto de 2021 (ID.46218981, fl.15), ou seja, em data posterior à alteração legislativa efetivada em 2009, que, conforme destacado linhas acima, ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, do que se extrai a legalidade do ato administrativo.<br>Cumpre pontuar ainda que a promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de requisitos legais, para além do interstício temporal, exigindo a inclusão em lista de Pré-qualificação; aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas provenientes de uma das hipóteses descritas 138 da Lei 7.990/2001.<br>Registre-se que, ao contrário do quanto sustentado pelo impetrante, inexiste nos autos em apreço qualquer comprovação da preterição ocorrida em algum processo de promoção, o qual, conforme mencionado, pressupõe diversas etapas e requisitos, não sendo o lapso temporal hábil, por si só, a respaldar a promoção do policial militar.<br>Por conseguinte, no caso dos autos, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada.<br>Na mesma direção, os precedentes dessa Egrégia Corte em casos análogos ao que ora se analisa:  .. <br>Constata-se, assim, que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de direito líquido e certo, tendo em vista os fundamentos a seguir listados:<br>a) a Lei n. 7.145/1997 não promoveu o reenquadramento imediato dos ocupantes da graduação de 1º Sargento para outro posto ou graduação;<br>b) a nova alteração da estrutura organizacional da Polícia Militar foi promovida pela Lei n. 11.356/2009, contemplando, expressamente, no Estatuto dos Polícias Militares, a inclusão da graduação de subtenente;<br>c) a promoção do impetrante para a graduação de subtenente foi efetivada em 25/08/2021, ou seja, em data posterior à alteração legislativa efetivada em 2009, que ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da graduação de subtenente e a possibilidade de promoção ao posto, sendo legal o ato administrativo; e<br>d) a promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, para além do interstício temporal, como a a inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas.<br>Com efeito, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).<br>Na hipótese, não se vislumbra motivo para reformar o acórdão, por se afigurar impositiva a denegação da ordem.<br>A ilegalidade apontada no presente feito consiste no suposto direito do impetrante à promoção por ressarcimento de preterição, tendo em vista que este supostamente teria cumprido todos os requisitos legais para a promoção para o cargo de 1º Tenente PM, uma vez que realizou e foi aprovado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, já estando há mais de 03 anos na patente de subtenente PM, quando deveria, em 12 meses, alcançar a patente de aspirante e, após, 1º Tenente PM (oficial), bem como que deixou de realizar o CFOAPM PM por negativa do Estado da Bahia em incluí-lo no curso após ultrapassado o tempo permitido para tal e que militares mais novos receberam a promoção ao posto pretendido.<br>O impetrante acostou aos autos contracheques referentes a fevereiro, março e janeiro de 2023, nos quais constam o cargo/função de subtenente (e-STJ, fls. 83-85); e o Boletim Geral Ostensivo da Polícia Militar, de 21 de agosto de 2021, no qual consta na lista suplentes dos indicados por antiguidade para a promoção (e-STJ, fl. 76) e na lista dos promovidos à graduação de subtenente pelo critério de antiguidade (e-STJ, fl. 79).<br>Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, direito líquido e certo "é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a sua comprovação mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, já que, diante da natureza célere do Mandado de Segurança, não se comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de prova serem acostados à inicial, não se admitindo a sua juntada posterior, conforme já decidiu esta Corte Superior  .. , sendo inadmissível a dilação probatória" (AgInt no MS n. 28.128/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023, sem grifo no original).<br>Portanto, considerando a ausência de comprovação por parte da impetrante acerca da suposta preterição arguida, à vista da ausência de produção de prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos legais para a promoção inseridos no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, da negativa em realizar o CFOAPM por omissão estatal, bem como de que militares mais novos receberam a promoção ao posto pretendido, ressai evidente a improcedência do pedido, a ensejar a denegação da ordem.<br>Nesse sentido: RMS n. 66.553/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/06/2021 e RMS n. 57.181/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/08/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.