DECISÃO<br>  <br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de ERIKA DE SOUZA SANTOS e TATIANE VENTURA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos autos da Apelação Criminal n. 202500340496.<br>Consta dos autos que as pacientes foram condenadas pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, à pena, para cada uma, de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. A sentença, contudo, concedeu às rés o direito de recorrer em liberdade.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.<br>Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento central de atipicidade da conduta de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas).<br>Alega que a condenação se baseou em elementos frágeis, sem a demonstração concreta do vínculo de estabilidade e permanência exigido pelo tipo penal.<br>Como consequência, defende a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirma que, uma vez afastada a condenação por associação, não subsiste óbice ao reconhecimento do benefício, uma vez que as pacientes são primárias, possuem bons antecedentes e não se dedicam a atividades criminosas.<br>Requer a concessão da ordem para: a) absolver as pacientes do crime de associação para o tráfico; e b) reconhecer a incidência do tráfico privilegiado, com aplicação da fração de redução em seu patamar máximo (2/3), promovendo-se o consequente redimensionamento da pena e do regime inicial.<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>Registro que esta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais,  verifico  que  não  há  ilegalidade  flagrante  que  justifique  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício.<br>No que tange à condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluíram pela existência do animus associativo estável e permanente, in verbis (fls. 29/34):<br>A Defesa também pretende a absolvição dos réus quanto ao delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei de Drogas, sob o argumento de ausência de materialidade e de prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo, elementos indispensáveis à configuração do tipo penal.<br> .. <br>No caso concreto, vislumbra-se que restou comprovada a pratica do referido crime, tendo em vista que as provas indicadas demonstram O liame subjetivo, estável e permanente entre as envolvidas. E dizer, à luz do comentário doutrinário acima colacionado, vê-se na espécie que o crime de associação está caracterizado ainda que a finalidade das agentes tenha sido a prática de um único delito de tráfico de drogas. Com efeito, a equipe policial prestou informações no sentido de que as rés ja eram alvo denúncia anônima de populares e que a abordagem se deu após a confirmação de que as mesmas estavam reunidas para mais uma vez vender drogas. Ademais, a ré Erika de Souza Santos, em seu interrogatório, não só confessou a prática do crime de tráfico de drogas, como também afirmou que realizava a atividade junto com Tatiane na casa em que as duas moravam. Tais circunstâncias demonstram cabalmente o animus associativo da denunciadas para a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei de Drogas, fato que configura o delito tipificado no art. 35 da referida lei. Dessa forma, forçosa a manutenção da sentença quanto à condenação pelo mencionado delito, previsto no art. 35 da Lei de Drogas.<br>O acórdão recorrido destacou que, além de denúncias anônimas prévias, a paciente Erika de Souza Santos confessou em juízo que realizava a atividade junto com Tatiane na casa em que as duas moravam. Para as instâncias de origem, tal circunstância, somada ao contexto da prisão, demonstrou o liame subjetivo entre as envolvidas. A desconstituição dessa conclusão, para entender pela mera coautoria eventual, demandaria, necessariamente, um aprofundado reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Lima dos Santos, condenado a 8 anos de reclusão em regime fechado e 1.200 dias-multa pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, pleiteando a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes de estabilidade e permanência para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a fixação de regime inicial menos gravoso e substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A condenação por associação para o tráfico está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos que evidenciam estabilidade e permanência no vínculo associativo: flagrante em local dominado por facção criminosa e reiteração delitiva do paciente, que "repassa à facção parcela do produto da venda". A jurisprudência exige a presença de dolo associativo estável e permanente, como se verificou no caso.<br>4. A análise da estabilidade do vínculo associativo, com base em provas como a reiteração delitiva e o envolvimento com facção criminosa, não pode ser revista em habeas corpus, uma vez que demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Mantida a condenação por associação para o tráfico, é inviável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que a condenação por associação impede o benefício, conforme entendimento jurisprudencial.<br>6. Com a manutenção da pena fixada, não há alteração no regime prisional ou na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 880.282/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Consequentemente, mantida a condenação pelo delito de associação, não há manifesta ilegalidade no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que a jurisprudência, inclusive desta Corte, orienta-se no sentido da incompatibilidade entre os dois institutos, porquanto a condenação pelo art. 35 evidencia a dedicação do agente a atividades criminosas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DA MEDIDA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 283 DO STF. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVANTE. ART. 62, I, DO CP. FUNDAMENTADA. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.058.367/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA