DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  Regional Federal da 3ª Região,  assim  ementado  (fl. 134):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl. 173):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.<br>No recurso especial, às fls. 183-198, a parte alega contrariedade aos artigos 827 e 85, §18, ambos do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta o recorrente que o Tribunal de origem, ao decidir que ele não tem direito aos honorários advocatícios, decidiu contra a lei, que prevê o pagamento de honorários advocatícios no processo de execução fiscal.<br>Por fim, alega que "apesar de a legislação prever que os honorários advocatícios devem ser fixados no despacho inicial no processo de execução fiscal, é evidente que podem ser pleiteados e fixados a qualquer momento."<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  207-211,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.<br>(..)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, o Recorrente aponta, em síntese, contrariedade aos artigos 827 e 85, §18, do CPC, para que seja afastada a preclusão, declarando válidos e devidos os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.<br>(..)<br>No caso vertente, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, consignou que a parte exequente incluiu, por mera liberalidade, o valor de 10% a título de honorários no cálculo do débito, em que pese tal condenação não ter sido fixada na inicial da execução fiscal, pelo que preclusa a questão.<br>(..)<br>Além do mais, a alteração do julgado para afastar a preclusão implicaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>Em face do exposto, o Recurso Especial.<br>Em  seu  agravo,  às  fls. 213-218, a parte sustenta que não busca com seu recurso especial o reexame fático da matéria, mas sim a correção de interpretação equivocada da legislação aplicável, motivo pelo qual não encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte.<br>Ademais, reitera os argumentos do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  o  agravante  não  infirmou  o  fundame nto  utilizado  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  um  fundamento:  (i) a incidência  do  enunciado  7  da  Súmula  do  STJ,  tendo  em  vista  a  impossibilidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  na  seara  especial. <br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  o  argumento  da  decisão  de  inadmissibilidade, o qual,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanece  hígido,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  o  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.