DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 372):<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a requerida à restituição do valor pago pelo veículo, de forma simples, além de determinar o pagamento de danos materiais, em razão da venda de veículo com vício oculto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão consiste em definir se: (i) o vício oculto apresentado no veículo autoriza a rescisão contratual, com a devolução do valor pago pelo bem, mesmo sendo o veículo usado; (ii) a concessionária ré, ora apelante, se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência do alegado vício, bem como a ausência de danos materiais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Recurso adesivo não conhecido, conquanto intimado o recorrente a recolher o preparo recursal de forma dobrada, o fez de forma simples, conforme certificado pela Contadoria Judicial.<br>4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações de compra e venda de veículos usados, pois configurada relação de consumo entre as partes.<br>5. A garantia legal do produto independe de sua natureza - novo ou usado -, sendo certo que o fornecedor responde pelos vícios ocultos que o tornem impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, nos termos dos artigos 18 e 23 do CDC.<br>6. O vício oculto resta configurado quando o defeito apresentado no veículo é preexistente à compra e venda, tornando-o impróprio ao uso a que se destina, impondo ao consumidor um encargo adicional não esperado no momento da realização do negócio jurídico.<br>7. A concessionária ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência do alegado vício, bem como a ausência de danos materiais suportados pelo consumidor. 8. O ônus da prova, no presente caso, incumbia à concessionária ré, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de fato impeditivo do direito do autor.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>9. Apelação cível conhecida e improvida. Recurso adesivo não conhecido. Sentença mantida. Tese(s) de Julgamento: "1. A venda de veículo usado não isenta o fornecedor de assegurar a garantia legal do produto, respondendo pelos vícios ocultos que o tornem impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, nos termos dos artigos 18 e 23, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 2. É cabível a rescisão contratual, com a devolução do valor pago pelo bem, quando comprovada a existência de vício oculto no veículo, ainda que usado, desde que preexistente à compra e venda, e que o torne impróprio ou inadequado ao fim a que se destina, especialmente quando o fornecedor não se desincumbe do ônus de demonstrar a inexistência do alegado vício." Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II, do CPC; art. 6º, III, art. 18, § 1º, II e arts. 46 e 52, todos do CDC.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que todos os vícios do veículo foram sanados e que o bem está apto para uso, o que afastaria a restituição da quantia paga e a condenação em danos materiais (fls. 394-402).<br>Argumenta acerca da inexistência de ato ilícito e de dano material comprovado, pois os defeitos teriam sido corrigidos e os documentos iniciais não demonstrariam prejuízo (fls. 401-402).<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 413).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 416-419), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 422-429).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de ação indenizatória de danos materiais e morais cumulada com ressarcimento de valores, proposta por consumidor que adquiriu veículo seminovo e alegou vícios ocultos e falha no reparo dentro do prazo legal, pleiteando rescisão contratual, restituição do preço e ressarcimento de despesas. O Tribunal de origem constatou vício oculto preexistente e falha da ré em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e manteve a restituição do preço e ressarcimento de despesas, sem danos morais.<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 18, §1º, inciso II, do CDC e 186 e 927 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que a existência de vício oculto preexistente e os prejuízos do consumidor foram comprovados nos autos, além de a concessionária não ter se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 381-382):<br>Analisando com acuidade o caderno processual, observa-se que logo após a compra do veículo,  o consumidor verificou a existência de vícios,  levando-o a enviar o carro para a assistência técnica da concessionária repetidas vezes, cuja data do último conserto se deu em 17/08/2017, conforme se depreende das conversas por meio de aplicativo de mensagens entre as partes e da Notificação extrajudicial encaminhada pela ré ao autor (evento no 01, arquivo 08, p. 28/34 e arquivo 15, p. 52/53).<br>  a requerida não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sobretudo porque devidamente intimada a acostar aos autos as notas fiscais e as ordens de serviço que comprovassem o conserto do veículo, informou sua impossibilidade, em razão da troca de seu sistema interno, e que alguns dados foram perdidos, incluindo os referidos documentos (evento no 63).<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que os vícios foram sanados, e o veículo está apto para uso, inexistindo razão para restituição de valores e danos materiais, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA. VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal local concluiu que os defeitos apresentados pelo veículo adquirido pelo recorrido não decorrem apenas de desgaste natural, identificável de plano pelo consumidor e compatível com as características de um veículo usado, mas, sim, de vício oculto, que gera o dever de indenizar.<br>4. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.980.941/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 384).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA