DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FÁBIO HELENO BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 1500320-15.2023.8.26.0666.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (art. 69 do CP), à pena total de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>O fato delituoso, ocorrido em 19 de março de 2023, consistiu em ofensas à integridade corporal da então companheira do paciente, Debora Aparecida Mansur, e de sua enteada, Allana Moaby Mansur Custodio, em contexto de violência doméstica e familiar.<br>A Corte de origem, ao julgar o apelo defensivo, rejeitou a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, manteve integralmente a condenação e a pena impostas.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em suma, a nulidade do processo por deficiência da defesa técnica, com base na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.<br>Sustenta a ocorrência de diversos prejuízos concretos, dentre os quais a condenação por fato inexistente, a dosimetria incorreta da pena, a desconsideração da legítima defesa e da confissão espontânea, e a inadmissão dos recursos excepcionais por falha técnica.<br>Requer, em caráter liminar, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a anulação do processo desde a sentença ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo para a interposição de recurso de apelação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, quanto à nulidade do processo por deficiência da defesa técnica, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que tendo o patrono anterior atuado satisfatoriamente em todas as fases processuais dentro da autonomia que lhe é conferida pela Lei n. 8.906/1994, não configura ausência ou deficiência na defesa técnica o fato de os novos advogados não concordarem posteriormente com a linha defensiva adotada àquela época pelo seu antecessor. (HC n. 494.401/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019).<br>Ademais, a deficiência técnica da defesa não se equipara à ausência de defesa técnica sem demonstração de prejuízo concreto ao acusado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU REVEL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do delito descrito no art. 149, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime aberto, e 13 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>2. O impetrante alega haver nulidades processuais por cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório em razão da deficiência técnica da defesa anterior, a qual não se insurgiu contra o acórdão condenatório e manejou revisão criminal sem autorização do paciente.<br>3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses de conflito de interesses na nomeação do advogado ad hoc nem acerca da ausência de intimação pessoal do paciente para constituir novo advogado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do paciente para os atos subsequentes à resposta à acusação e a nomeação de advogado ad hoc, em situação de conflito de interesses, configuram nulidade processual.<br>5. Outra questão é se a deficiência técnica da defesa anterior, que não recorreu do acórdão condenatório e manejou revisão criminal sem autorização, caracteriza ausência de defesa técnica nos termos da Súmula 523 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem considerou que as intimações foram realizadas na pessoa do advogado do paciente, que participou ativamente dos atos processuais, não havendo prejuízo demonstrado.<br>7. A ausência de intimação pessoal do paciente não foi considerada causa de nulidade, pois ele foi declarado revel por descumprimento do dever imposto pelo art. 367 do CPP.<br>8. A nulidade processual, relativa ou absoluta, requer demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado no caso.<br>9. A afirmada deficiência técnica da defesa anterior não pode ser equiparada à ausência de defesa técnica, pois não ficou demonstrado que eventual atuação diversa poderia ter acarretado a absolvição do paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação pessoal do réu não configura nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo efetivo. 2. A deficiência técnica da defesa não se equipara à ausência de defesa técnica sem demonstração de prejuízo concreto ao acusado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC n. 845.208/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/4/2024, DJe 18/4/2024; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.561.006/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe 20/9/2024.<br>(HC n. 948.111/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Acerca do objeto da impetração, assim decidiu a Corte local (fls. 14/23):<br>No mérito melhor sorte não acompanha a recorrente.<br>A materialidade e a autoria do crime são incontestes, conforme farta documentação juntada aos autos, tais como, auto de prisão em flagrante (fls. 04), boletim de ocorrência (fls. 05/06), relatórios médicos (fls. 43 e 44), laudos de lesão corporal (fls. 177 e 179) e pela prova oral colhida.<br>O apelante não trouxe qualquer fato novo, nulidade, ou linha de raciocínio ou argumentação diversos daqueles já ofertados antes da r. sentença de 1º grau.<br>De outro lado, a r. sentença examinou toda a matéria posta, em profundidade, afastando tais alegações de forma profunda e técnica.<br>Na polícia, o réu contou que ingeriu bebidas alcoólicas e que realmente entrou em discussão com a vítima Débora, mas nega tê-la agredido. Disse que foi sua enteada quem lhe mordeu. Afirmou que já teve outra medida protetiva contra si (fls. 09).<br>Em Juízo, o apelante afirmou que não se lembrava muito do que ocorreu no dia. Asseverou ser culpado, mas disse que foram as vítimas que começaram a agressão e somente revidou.<br>A vítima D., nas oportunidades em que foi ouvida, narrou com riqueza de detalhes os fatos descritos na denúncia, confirmando serem verdadeiros. Afirmou que no dia do ocorrido, o apelante ele surtou e quebrou toda a casa. Ele enfrentava problemas de depressão em razão de internação de seu pai. Relatou que ele acordou oito hora s da manhã e foi para o bar beber. Ele passou a ligar, pois queria ir para um pesqueiro, e como negou, ele surtou. Como viu que o acusado estava alterado colocou seu celular para vibrar e quando ele voltou, começou a surtar. Quebrou vários objetos, lhe empurrou e deu um soco em A.. Em razão disso chamaram a polícia. O soco atingiu A. no estômago. Ele arremessou objetos nela e em sua filha, mas não chegou a pegar, pois desviou. Ele ficou muito transtornado. Chegou a cair no chão e o acusado mordeu seu dedo e o de sua filha (mídia digital).<br>Já a vítima A., em Juízo, contou que o apelante bebia demais, quase todos os dias, ele saia do trabalho e ia para diversos bares. Nesse dia específico o acusado resolveu que queria ir para um pesqueiro. Ele desceu até a residência e falou para se arrumarem e voltou para o bar. Quando avisaram que não iam ao pesqueiro, o acusado chegou e começou a gritar que seu dinheiro havia sido roubado. Ele quase não ajudava em casa, sendo que a maior parte de seu dinheiro era destinado ao bar. Relatou que ele retornou ao bar, sendo que sua mãe passou a não atender as ligações. Quando chegaram em casa ele estava deitado e começou a gritar, indagando onde estavam. Depois de um tempo escutou alguma coisa quebrando. Foi ver o que estava acontecendo e ele havia quebrado o vidro da janela do quarto com a mão. Começou a gritar com o acusado. Ele já havia quebrado diversos objetos na residência e continuou gritando. Em dado momento ele se levantou e foi em direção à sua mãe, que foi empurrada e caiu, por não ter estabilidade na perna, raspando o braço na parede. Começou a gritar com o acusado que foi em sua direção. Sua mãe passou a jogar garrafinhas nele, sendo que ele tem dois metros de altura e é muito forte. O acusado veio em sua direção, momento em que começou a esmurrar o acusado com todas as suas forças. Ele lhe deu um soco no estomago, arremessou uma armarinho em sua mãe e saiu da casa. Os vizinhos chamaram a polícia (gravação nos autos).<br>Diante do aludido quadro, ao contrário do afirmado pela defesa, as palavras das ofendidas foram coesas e seguras, não há que se falar em desmerecê-las, principalmente em crimes como o dos autos, que nem sempre há testemunhas que presenciam o delito, sua palavra é de suma importância para a elucidação dos fatos, sob pena de estarmos chancelando a impunidade de tais crimes.<br>Ademais, o laudo pericial e os relatórios hospitalares juntadas atestaram diversas lesões de natureza leve em ambas as vítimas.<br>Além disso, o acusado admitiu ter agredido as vítimas.<br>É o suficiente para configurar o delito.<br>Por sua vez, a embriaguez do agente não o exime de sua responsabilidade, salvo se for total e proveniente de força maior ou caso fortuito, o que não ocorreu no presente caso.<br>De mais a mais, ainda que o réu estivesse se defendendo de uma suposta agressão, evidentemente, agiu com excesso, circunstância que descaracteriza a legitima defesa, como se sabe, já que ela não pode ser invocada em favor de quem deu causa à agressão ou para quem se exceda na escolha dos meios ou na moderação do ataque, tal como ocorreu na espécie.<br>Importante notar que brigas e discussões verbais não autorizam o uso de agressões físicas para fazer cessá-las; não havendo justificativa plausível para tamanha agressividade. Quem reage contra uma provocação mediante utilização de agressão física não está em legítima defesa: comete crimes.<br>Aliás, conforme se verifica das gravações das audiências, apesar das vítimas não serem de porte pequeno, o apelante é muito maior que elas. E pela maneira em que estava descontrolado, jogando objetos e agredindo a esposa e sua enteada, atestam mais uma vez sua postura violenta e agressiva, não se podendo falar em legítima defesa.<br>Os próprios policiais que atenderam a ocorrência, em Juízo, relataram que ele estava descontrolado (gravação nos autos)<br>Desse modo, ao contrário do afirmado pela douta defesa, não há que se falar em insuficiência de provas, pois as declarações das vítimas, somada com os laudos periciais, demonstram um quadro probatório seguro para a manutenção da condenação do acusado.<br>Não há, destarte, qualquer fato novo a ser examinado, ou nulidade a ser declarada, ou ainda irregularidade a ser suprida.<br>Neste passo temos que a r. sentença é de ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos posto que examinou toda a matéria deduzida em juízo, e o fez bem, de forma técnica concluindo por desfecho que indubitavelmente é de ser mantido.<br>A pena do acusado foi fixada acima do mínimo legal.<br>(..)<br>E com razão.<br>O art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias a fim de que o juiz fixe a reprimenda visando a necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime. Logo, se dentre essas oitos circunstâncias uma não for favorável, não há motivos para aplicar a pena em seu patamar mínimo, observado o princípio da proporcionalidade.<br>E, analisando os fatos, em que pese o parecer da douta PGJ, percebe-se que o aumento na fração mencionada mostra-se totalmente proporcional à gravidade dos fatos.<br>Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que os fatos foram graves e extrapolaram os já previstos pelo tipo penal. O réu, que não agiu assim pela primeira vez, era extremamente agressivo com sua esposa e sua enteada adolescente, pois além da violência, ainda destruiu o patrimônio das vítimas, agredindo sua companheira na frente da filha dela, que ao tentar defender a mãe também foi cruelmente agredida, o que justifica também referida exasperação.<br>(..)<br>Após, foi reconhecida a agravante do motivo fútil, já que o apelante assim agiu somente pelo fato das vítimas não quererem acompanhá-lo em um pesqueiro, se tornado assim definitiva.<br>A alegação da defesa de que tal circunstância não foi descrita na inicial ou, ainda, apontada pelo Ministério Público, não tem cabimento.<br>Com efeito, impõe lembrar que o art. 385 do CPP diz que "o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada".<br>(..)<br>Em razão do concurso material, as penas foram somadas.<br>O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa pressupõe, necessariamente, o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, com o objetivo de aferir se o agente empregou, com moderação, os meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou iminente, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>No caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame das provas, concluiu inexistirem elementos suficientes a demonstrar que o paciente atuou moderadamente para repelir agressão injusta, atual ou iminente, perpetrada pelas vítimas, o que inviabiliza o reconhecimento da legítima defesa.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, suspensa pelo prazo de 2 anos, e ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação mínima dos danos, no qual se pleiteava sua absolvição com o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus é via adequada para o reexame de matéria fático-probatória, visando ao reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, e se há ilegalidade flagrante na condenação do paciente que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É defeso o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício.<br>4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça inadmite a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários, de recurso especial ou de revisão criminal, especialmente quando inexiste indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>5. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa demanda necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, para verificar se o agente utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. O Tribunal de origem, após análise detalhada das provas, concluiu inexistirem elementos suficientes que demonstrassem que o paciente agiu moderadamente para repelir injusta agressão, atual ou iminente, praticada pela vítima, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da legítima defesa.<br>7. Deixa de verificar-se, no caso concreto, qualquer violação do ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos da Lei n. 14.836, de 8/4/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para reanálise de matéria fático-probatória visando ao reconhecimento de excludente de ilicitude, como a legítima defesa.<br>2. A análise da configuração de legítima defesa demanda necessariamente o exame aprofundado das provas dos autos, para verificar se o agente utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Ausente ilegalidade flagrante quando o Tribunal de origem, após análise das provas, conclui pela inexistência dos requisitos configuradores da legítima defesa.<br>(AgRg no HC n. 985.854/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS BASEADA NA PROVA DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando ofensa ao art. 155 do CPP, sob o argumento de que a condenação está baseada exclusivamente na confissão do acusado e em testemunhos indiretos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação, considerando a confissão do acusado e os depoimentos testemunhais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de Justiça concluiu que a decisão dos jurados não foi contrária à prova dos autos, considerando a confissão do acusado e os depoimentos testemunhais como suficientes para a condenação.<br>5. A tese de legítima defesa não foi acolhida, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em confissão do acusado e depoimentos testemunhais. 2. A revisão de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1.687.824/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 962.546/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>Por fim, a tese defensiva no que tange à falta de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, observa-se que essa insurgencia não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Desse modo, não tendo a Corte local se manifestado acerca da aludida temática, é vedado a este Tribunal examinar essa questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, DA LAD. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITOS PREJUDICADOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. MONTANTE DE DROGA APREENDIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 850.885/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1500220-32.2019.8.26.0559 -, era vindicada também a absolvição do paciente, pelo crime de associação para o tráfico de drogas, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime prisional e a substituição da reprimenda do paciente, pelos mesmos fundamentos ora invocados.<br>2. Na oportunidade, asseverei que o Tribunal a quo, com base no acervo probatório presente nos autos, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de associação para o tráfico, inclusive acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo, necessários à sua configuração; sendo que o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação (e-STJ, fl. 59, daqueles autos).<br>3. Ademais, ressaltei no que se referia à incidência do redutor de pena, à fixação de regime prisional inicialmente mais brando e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, constituía o mesmo objeto do AREsp n. 1.975.267/SP, o qual já foi julgado por esta Corte (e-STJ, fl. 60, daqueles autos).<br>4. Desse modo, concluí que tratava-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator indeferirá liminarmente.<br>5. Assim, por se tratar de questões já analisadas e decididas por esta Corte Superior, julguei prejudicada nova análise dessas insurgências.<br>6. Quanto à fixação das basilares, para ambos os delito, ressaltei que a legislação brasileira não previa um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>7. Nesses termos, verifiquei que as basilares foram exasperadas em 1/6, em virtude do desvalor conferido à quantidade do entorpecente apreendido - 449,64 gramas  271,8 gramas  13,8 gramas da droga Cannabis Sativa L. (maconha), acondicionados em trinta e uma porções, expressiva quantidade de drogas que possuíam para oferecer, vender e entregar ao consumo de terceiros; juntamente com dois rolos de folha plástica para embalo de drogas; diversos sacos plásticos com vedação específica, tipo zip; uma faca contendo resquícios de entorpecentes; e uma balança digital de precisão também com resquícios de drogas, petrechos comumente utilizados por narcotraficantes para embalar, separar ou fracionar e pesar os entorpecentes destinados ao comércio proibido; salientando ainda a apreensão da quantia de R$ 172,00, em dinheiro, em notas ou cédulas variadas, como produto arrecadado da reiterada atividade mercantil ilícita equiparada à hedionda, além de duas máquinas eletrônicas de pagamento ou cobrança de cartão bancário, popularmente conhecidas como maquininhas (e-STJ, fl. 23).<br>8. Nesses contexto, não verifiquei nenhuma ilegalidade a ser sanada na vetorial negativada e tampouco, no incremento operado, porquanto encontrava-se dentro dos parâmetros habitualmente utilizada por esta Corte de Justiça, que adota a usual fração de 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável. Desse modo, as penas-base permaneceram inalteradas. Precedentes.<br>9. Quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, constatei que essa insurgência não foi submetida à apreciação e, tampouco, analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.016.181/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA