DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOSÉ RIBAMAR DA SILVA LIMA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (n. 0821053-77.2025.8.10.0000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do delito de latrocínio (e-STJ fl. 24/30).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 206/207):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS (REITERAÇÃO DE TESE). NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. REJEIÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU SOLTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.<br>1. A reiteração de tese defensiva acerca da ausência dos pressupostos legais à decretação da preventiva, já apreciada em anterior habeas corpus, comporta o não conhecimento da impetração, neste particular.<br>2. Havendo motivação concreta e atual à época da decisão, não há se falar em ausência de contemporaneidade, sobretudo diante de crime praticado em 4/9/2024 e de decretação da preventiva em 6/11/2024, tempo que não pode ser considerado excessivo.<br>3. Estando solto o paciente e não se constatando que a tramitação do feito de base já esteja a alcançar um prazo exacerbado, a ponto de caracterizar constrangimento ilegal, não há se falar em excesso de prazo. Precedentes do STJ.<br>4. Ordem parcialmente conhecida e, na remanescente, denegada.<br>Na presente oportunidade, a defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que o recorrente está preso há mais de 1 ano e o processo ainda se encontra na fase inicial.<br>Aduz, ademais, a ausência de contemporaneidade do decreto constritivo e a data dos fatos.<br>Requer o provimento do recurso para se reconhecer o excesso de prazo e ausência de contemporaneidade da medida extrema, além de determinar o relaxamento da prisão do recorrente (e-STJ fl. 238/258).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão do recorrente diante do excesso de prazo para a formação da culpa.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.<br>Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Colho do acórdão recorrido, o essencial (e-STJ fl. 213/216):<br> .. <br>2. Ausência de contemporaneidade<br>Neste ponto alega a defesa que não há contemporaneidade a justificar a custódia cautelar, na medida em que a ordem de prisão fora expedida em 6/11/2024, sendo que o crime teria sido praticado em 4/7/2024, ou seja, há 11 (onze) meses.<br>Ademais há configuração de excesso de prazo, já que, até o momento, quase 1 (um) ano após, o processo ainda se encontra na fase inicial.<br>Quanto a contemporaneidade da decretação da prisão preventiva, constato que, ao contrário do afirmado pela defesa, o imputado crime não ocorreu em 4/7/2024, mas, sim, em 4/9/2024, havendo representação do delegado de polícia civil, pela segregação cautelar, em 20/9/2024, ordenada em 6/11/2024, interstício que não se mostra extremo e, ainda, porque:<br>(..). Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida. (..). (STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 213770/RJ. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. DJEN de 4/7/2025)<br>Com efeito, o tempo transcorrido entre a prática do crime imputado ao paciente (4/9/2024) e a decisão do juízo (6/11/2024) não se mostra significativo a ponto de atrair-se a conclusão de que não havia mais contemporaneidade, sobretudo quando consignado no decreto prisional razão atual para justificar a segregação cautelar:<br>"(..) a esposa da vítima, também considerada vítima do delito previsto no artigo 157, § 3º, segunda parte do Código Penal, reside na zona rural e já teve sua casa invadida. Ela possivelmente será ouvida como testemunha, tanto na fase policial quanto em juízo, o que exige medidas para garantir sua vida e integridade física. Essas garantias se fundamentam, primeiramente, no direito à vida e à dignidade humana e, neste caso, também na conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, viabilizadas pela prisão do investigado."<br>No mais, ainda que decretada a prisão preventiva desde 6/11/2024, até a presente data (18/9/2025) inexiste notícia de que tenha sido efetivamente preso o paciente, sendo inaplicáveis ao caso concreto todos os arestos jurisprudenciais do STJ e STF mencionados pela defesa, que tratam de períodos superiores a 2 (dois) anos entre o ocorrido e a decisão.<br>3. Excesso de prazo<br>Aponta-se, ao final, a caracterização de excesso de prazo, isto porque "o paciente encontra-se com prisão preventiva decretada a mais de 11 (onze) meses, ou seja, quase 01 (um) ano, sem que tenha sido concluído de forma integral e sequer iniciada a instrução processual com a apresentação de denúncia". De fato, muito embora decretada a preventiva desde 6/11/2024, ou seja, há pouco mais de 10 (dez) meses, ainda não fora apresentada denúncia. Todavia, contrariamente ao defendido pelo impetrante, o inquérito policial já fora encerrado desde 18/12/2024 com apresentação de relatório (págs. 36/39 do ID 137541438 do Processo nº 0801696-02.2024.8.10.0080), ainda não remetido ao Ministério Público - para oferecimento, ou não, de denúncia - porque referido documento ainda não se encontra juntado ao feito principal (Processo nº 0801322-83.2024.8.10.0080). Em que pese referida inobservância - que sugiro ao final ser expedida recomendação ao juízo impetrado para correção - a ausência de denúncia, por si só, não enseja a almejada revogação da prisão preventiva, afinal, como já anteriormente mencionado, nem sequer fora efetivada, encontrando-se o paciente foragido, fato não impugnado pela defesa nem agora e nem no anterior habeas corpus. Assim, estando solto o paciente e não se constatando que a tramitação do feito de base já esteja a alcançar um prazo exacerbado, a ponto de caracterizar constrangimento ilegal, não há se falar em excesso de prazo. Em idêntico sentido:<br>(..)<br>4. Dispositivo Do exposto e em parcial acordo com o parecer da PGJ, conheço em parte da impetração e, na remanescente, denego a ordem, mantendo íntegra a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Outrossim, como medida complementar, determina-se ao juízo impetrado (Vara Única de Cantanhede) que promova as providências cabíveis a dar efetividade à tramitação do processo de origem (0801322-83.2024.8.10.0080), ressaltando que o relatório final do inquérito policial fora juntado ao Processo nº 0801696-02.2024.8.10.0080. Promova-se a juntada de cópia do presente Acórdão aos autos originários. É como VOTO.<br> .. <br>Como dito, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. No caso, embora a prisão do réu tenha sido decretada há quase um ano (6/11/2024), pela suposta prática do crime de latrocínio  fato que teria ocorrido no dia 4/9/2024, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. Mesmo porque, conforme justificou a Corte estadual, o inquérito policial já fora encerrado desde 18/12/2024 com apresentação de relatório (págs. 36/39 do ID 137541438 do Processo nº 0801696-02.2024.8.10.0080), ainda não remetido ao Ministério Público  para oferecimento, ou não, de denúncia  porque referido documento ainda não se encontra juntado ao feito principal (Processo nº 0801322-83.2024.8.10.0080) (e-STJ fl. 215). Observo, também, que o Tribunal estadual determinou ao juízo impetrado que promovesse as providências cabíveis a fim de dar prosseguimento ao feito.<br>Ainda que assim não fosse, de acordo com os autos, o recorrente estaria foragido do distrito da culpa (e-STJ fl. 215). Dessa forma, verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sobretudo ao considerar a gravidade da conduta imputada ao recorrente  suposta prática do delito de latrocínio  , sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. Dessarte, não ocorrendo o excesso de prazo alegado também não há se falar em violação dos princípios da presunção de inocência, da ausência de proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.<br>A propósito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Com efeito, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que entende que "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 127.188/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 10/6/2015).<br>Por sua vez, sobre a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, sua manutenção e a data dos fatos, verifico que o lapso entre a prática delitiva (4/9/2024) e a decisão do juízo (6/11/2024) não se mostra significativo a ponto de se concluir pela ausência de contemporaneidade. Outrossim, a gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente evidenciam a contemporaneidade da prisão. Dessarte, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal " a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021; sem grifos no original).<br>Assim, a demonstração da " ..  contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022).<br>Além disso, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>Ainda que assim não fosse, a permanência do réu em local incerto confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema (durante o tempo que, em tese, teria ficado foragido). Ora, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FRACIONAMENTO DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. QUADRO DE SAÚDE E SITUAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA.<br>1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. A decisão agravada afastou a alegação de nulidade por fracionamento da audiência de instrução, tendo em vista que a medida foi adotada para garantir celeridade no andamento do feito, não havendo qualquer inversão da ordem legal dos atos processuais nem demonstração de prejuízo à defesa. 4. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em fundamentos concretos, especialmente no modus operandi do crime, na violência empregada, na existência de antecedentes e na reiteração delitiva, elementos aptos a demonstrar o risco à ordem pública.<br>5. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa demanda aferição à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a tramitação do feito revela-se regular, diante da ocorrência de intercorrências justificadas.<br>6. A existência de enfermidades ou de condições familiares delicadas não autoriza, por si, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, sendo imprescindível a comprovação de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no cárcere.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.013.577/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DANO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXCESSO DE PRAZO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>(..)<br>6. O pedido de transferência do paciente para o seu Estado de origem não foi conhecido no acórdão ora atacado, diante da deficiência de instrução dos autos. Desse modo, inviável o exame do pleito diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.<br>7. Ordem não conhecida. (HC n. 606.748/PE, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO (TENTADO E CONSUMADO). NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental (AgRg no HC n. 540.758/PA, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2020).<br>2. A negativa de participação no delito, além de demandar profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstra o constrangimento ilegal.<br>3. No caso, a prisão cautelar está devidamente amparada em elementos concretos para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da periculosidade do agente (que, em comparsaria, de forma ousada e violenta, munido de arma de fogo, pretendia subtrair numerário guarnecido por veículo conhecido como carro-forte, causando a morte de A. (funcionário do Bradesco - fl. 27) e na necessidade de assegurar a futura aplicação da lei penal em razão de o agravante encontrar-se foragido (fl. 28). Circunstâncias essas que consubstanciam fundamentação apta a ensejar a segregação cautelar do acusado.<br>4. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, tanto para assegurar a aplicação da lei penal quanto por conveniência da instrução criminal. Precedentes.<br>5. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>6. Agravo regimental improvido. (HC n. 679.664/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021).<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA