DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AREND ANTHONIE EVERT REEDIJK, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 58-59):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE VALOR EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA SEM CAUÇÃO. VALOR VULTUOSO. PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Percebe-se, nos termos do art. 520, inciso IV do CPC, que para o levantamento de valor em sede de cumprimento provisório de sentença, deve ser prestada caução a ser arbitrada pelo juízo da causa, mas se o caso se enquadrar em uma das hipóteses de exceção do art. 521, fica dispensada a prestação de caução, desde que essa dispensa não cause manifesto risco de grave dano ou difícil reparação.<br>2. A meu ver o Juízo de origem agiu com acerto, tendo em vista que em que pese as argumentações da parte ora agravante de que há preenchimento dos requisitos do art. 521 para o deferimento dos valores sem a prestação de caução, verifico que o caso esbarra no parágrafo único do referido artigo, como bem pontuado na origem. Da análise dos autos de origem, observa-se que o valor bloqueado, o qual pretende a parte o levantamento, é no importe de R$ 3.144.174,86 (três milhões cento e quarenta e quatro mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), o que mostra-se como um valor vultuoso e que, em eventual mudança da situação no título executivo, poderá acarretar em prejuízo de difícil reparação à parte.<br>3. Precedentes desta Corte.<br>4. Recurso conhecido e improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 100-101).<br>O recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 521, III e IV, do CPC, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 141-156), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 168-170).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 521, incisos III e IV, do CPC, aduzindo que restou configurada a hipótese de dispensa de caução.<br>O Tribunal de origem concluiu que seria razoável a manutenção da caução, em razão da possibilidade de modificação do titulo judicial e do valor a ser levantado, com a seguinte fundamentação (fl. 51):<br>Percebe-se, assim, que para o levantamento de valor em sede de cumprimento provisório de sentença, deve ser prestada caução a ser arbitrada pelo juízo da causa, mas se o caso se enquadrar em uma das hipóteses de exceção do art. 521, fica dispensada a prestação de caução, desde que essa dispensa não cause manifesto risco de grave dano ou difícil reparação.<br>Nesse contexto, observo que o Juízo de origem indeferiu a liberação dos valores sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos do art. 521 para ser dispensada a caução, bem como haver no caso manifesto risco de grave dano ou de difícil reparação, considerando os vultuosos valores que envolvem a lide.<br>A meu ver o Juízo de origem agiu com acerto, tendo em vista que em que pese as argumentações da parte ora agravante de que há preenchimento dos requisitos do art. 521 para o deferimento dos valores sem a prestação de caução, verifico que o caso esbarra no parágrafo único do referido artigo, como bem pontuado na origem.<br>Da análise dos autos de origem, observa-se que o valor bloqueado, o qual pretende a parte o levantamento, é no importe de R$ 3.144.174,86 (três milhões cento e quarenta e quatro mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), o que mostra-se como um valor vultuoso e que, em eventual mudança da situação no título executivo, poderá acarretar em prejuízo de difícil reparação à parte.<br>No caso em tela, a ação civil pública em que se baseia o presente cumprimento provisório de sentença não transitou em julgado, constatando-se, assim, o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação a justificar a manutenção da imposição da caução, em razão da possibilidade de modificação do título executivo judicial.<br>Ademais, sobre o elevado valor depositado em juízo - R$ 3.144.174,86 - não há nenhuma outra garantia de restituição ao executado, ora recorrido, acaso o título seja modificado.<br>Portanto, é impositivo que o juiz exerça o seu poder geral de cautela e não dispense a exigência da caução para o levantamento deste montante, nos termos do art. 521, parágrafo único, do CPC.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "mesmo nas hipóteses de dispensa da caução, estabelecidas no art. 521 do CPC/2015, a exigência da garantia, ainda assim, será mantida" quando a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" ( Parágrafo Único do art. 521 do CPC/2015), o que, em qualquer circunstância, deverá ser objeto de ponderação e idônea fundamentação pelo juízo da execução" (AgInt na TutCautAnt n. 144/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>No mesmo sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE AVIÃO QUE ACARRETOU A PERDA TOTAL DA AERONAVE. LEVANTAMENTO DE VALORES. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, na fase de cumprimento provisório de sentença, havendo risco de dano irreparável, o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiência e idônea. Precedentes.<br>2. No caso, tendo o Juízo de origem apontado a existência de risco de dano irreparável, com base na análise das provas dos autos, é certo que a revisão do acórdão recorrido, neste ponto, implicaria o reexame de elementos fáticos-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.285.951/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INDEFERIMENTO. QUESTÃO DECIDIDA EM DEFINITIVO PELA JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA EXIGÊNCIA DA GARANTIA PELO MANIFESTO RISCO DA IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL DIRIGIDO A ESTA CORTE SUPERIOR QUE NÃO FOI DEFERIDO ANTE O PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE EM CASO DE NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. No cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o levantamento de depósito em dinheiro que possa resultar grave dano ao executado, depende de caução suficiente e idônea.<br>3. Se é certo que a caução poderá ser dispensada, não menos correto é que a sua exigência poderá ser mantida quando da dispensa resulte manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.<br>4. Caso em que o contexto fático revelou tratar-se de condenação de valor alto - mais de R$ 200.000,00 - e a própria parte requerente afirmou não ter condições financeiras de prestar caução, revelando o perigo da irreversibilidade em caso de levantamento de valores e posterior necessidade de devolução.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.418.801/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020.)<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis : "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA