DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 530-550):<br>APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SELETIVIDADE. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM PATAMAR SUPERIOR À ALÍQUOTA GENÉRICA (18%) E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DECORRENTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA SOBRE AS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA N.º 745 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO TEMPORAL, RESSALVADAS AS AÇÕES PROPOPOSTAS ATÉ 05/02/2021. AJUIZAMENTO POSTERIOR (10/06/2021). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.<br>I- CONTROVÉRSIA RELATIVA À ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, À LUZ DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, QUE SE ENCONTRAVA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATÉ A AFETAÇÃO DA QUESTÃO PELA SUPREMA CORTE, EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14, VI, "B", DA LEI Nº 2.657/96 (ARGUIÇÃO Nº 029716-92.2008.8.19.0000).<br>II- PREVALÊNCIA DO PRECEDENTE QUALIFICADO FIRMADO PELA C. SUPREMA CORTE NO TEMA Nº 745 DA REPERCUSSÃO GERAL, NOTADAMENTE QUANTO À MODULAÇÃO TEMPORAL (ART. 103, § 4º, DO RITJERJ).<br>III- ALTERAÇÃO DO ART. 14, VI, DA LEI Nº 2.657/96, PELA LEI Nº 7.508/2016, OBJETO DE REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (0032326-52.2016.8.19.0000), ADOTANDO DE IGUAL FORMA A MODULAÇÃO TEMPORAL ESTABELECIDA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL.<br>IV- PROVIDÊNCIA QUE PRESTIGIA OS QUE INGRESSARAM COM A AÇÃO ATÉ 05/02/2021, VISANDO O COMBATE À JUDICIALIZAÇÃO, NÃO APENAS RESTRINGINDO A EFICÁCIA TEMPORAL DA DECISÃO, MAS NEGANDO A PRÓPRIA PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DA ALÍQUOTA SUPERIOR À GENÉRICA E O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.<br>V- CENÁRIO LEGISLATIVO ALTERADO APÓS O JULGAMENTO DO TEMA Nº 745, ESPECIALMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 194/2022. DECRETO ESTADUAL Nº 48.145, DE 01/07/2022. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA QUE SOMENTE SE DARIA EM 2024 PELA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL PASSOU A OCORRER EM JULHO DE 2022, ENSEJANDO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.<br>VI- FUNDO ESPECIAL DE COMBATE À POBREZA (ICMS FECP). INCIDÊNCIA SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI ESTADUAL Nº 4.056/2002 E DECRETO ESTADUAL Nº 32.646/2003 DO RIO DE JANEIRO. VALIDAÇÃO PELA EMEDA CONSTITUCIONAL 42/2003, AINDA QUE EM DESACORDO COM OS LIMITES ESTABELECIDOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31/2000, PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL E DO E. ÓRGÃO ESPECIAL NAS ARGUIÇÕES DE CONSTITUCINALIDADE Nº 0033038-23.2008.8.19.0000 E 0014227- 10.2011.8.19.0000.<br>VII- ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 194/2022 AO INCLUIR O ARTIGO 18-A, NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E O ARTIGO 32-A NA LEI COMPLEMENTAR 87/1996 (LEI KANDIR), CONSIDERANDO INDISPENSÁVEIS E ESSENCIAIS OS SERVIÇOS E OPERAÇÕES RELATIVAS À COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO FECP A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 584):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDADA E CLARA COMPREENSÃO DO COLEGIADO SOBRE CENÁRIO JURÍDICO. MERA DISCORDÂNCIA. VÍCIOS AUSENTES. "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE OPOSTOS COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO VISANDO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NÃO PODEM SER ACOLHIDOS QUANDO INEXISTENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA" (STJ). DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>Em seu recurso especial, às fls. 606-616, as recorrentes sustentam a existência de ofensa ao artigo 1.022, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que, mesmo sendo opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo não sanou o vício de omissão constante no acórdão recorrido.<br>As partes recorrentes alegam que "o v. acórdão recorrido manteve a omissão, na medida em que reconhece que não mais incide o FECP após a edição da LC nº 194/2022, mas, em nenhum algun, se manifesta ao período anterior, com a aplicação da ratio decidendi do Tema nº 745/STF e do art. 82, § 1º, da ADCT, perpetuando, deste modo, o incompatível entendimento de que o FECP, por ser constitucional, deve incidir sobre bens essenciais no período anterior à alteração da Lei Kandir, por não constar no rol desta como serviço essencial" (sic, fl. 611).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 754-772):<br>Cinge-se a irresignação recursal à suposta omissão do Colegiado em analisar a incidência do FECP sob a ótica da essencialidade do serviço.<br>O recurso não será admitido.<br>Confira-se a fundamentação do acórdão proferido em sede de julgamento dos embargos de declara ção:<br>(..)<br>Como visto, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.<br>Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>(..)<br>Outrossim, a circunstância distancia o caso concreto das competências definidas pela Constituição da República para as Cortes Superiores, configurando hipótese que atrai a incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia. Nesse sentido:<br>(..)<br>Constata-se, ainda, que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza (ADI nº 2.869/RJ, DJ 13.5.2004, Rel. Min. Ayres Britto). Nesse sentido:<br>(..)<br>E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB.<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos da fundamentação supra.<br>Em seu agravo, às fls. 834-841, as agravantes afirmam quanto à alegada ofensa ao 1.022, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil que "o art. 82, § 1º, do ADCT determina que os Fundos de Combate à Pobreza somente podem incidir sobre serviços supérfluos, naturalmente não podem ser exigidos sobre serviços essenciais, como é o caso das telecomunicações" (fl. 837) e que, quanto a esse ponto, o Tribunal de origem se manteve omisso.<br>Concernente à aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, sustenta que: "há clara impossibilidade de aplicação da Súmula nº 280/STF para inadmissão do Recurso Especial, uma vez que a matéria ora discutida se refere a negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC, pelo fato de o Eg. TJRJ ter mantido acórdão fundamentado em matéria estranha ao presente feito, mesmo após a oposição de embargos de declaração" (fl. 840).<br>Ademais, no que diz respeito à aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, aduz que: "é incorreto afirmar que a orientação dos Tribunais Superiores se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, na medida em que o precedente invocado para inadmitir o Recurso Especial das Agravantes tratou de matéria diversa daquela aqui proposta, sendo inaplicável, in casu, o enunciado sumulado sob o nº 83/STJ" (fl. 840).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto as agravantes não infirmaram nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa ao art. 1.022, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; (ii) - incidência do enunciado 280 da Súmula do STF, em razão do não cabimento, por analogia, de recurso especial por ofensa à direito local; e (iii) - o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial as recorrentes deixaram de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, deta lhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, as agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.