DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face de decisão monocrática que não conheceu da Reclamação, nos termos da seguinte ementa (fl. 884):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE ADEQUAÇÃO A RECURSO REPETITIVO. APELO ESPECIAL INCABÍVEL. INUTILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA. EVENTUAL ACOLHIMENTO QUE NÃO TRARIA QUALQUER BENEFÍCIO AO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO.<br>O embargante alega que a decisão recorrida incorre em omissão ao deixar de analisar argumentos cruciais apresentados pelo reclamante, consistentes no fato de que o recurso especial obstado na origem foi interposto contra decisão que, em juízo de retratação fundamentada no art. 1.040, II, CPC, não se limitou à adequação do entendimento firmado no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, mas também decidiu questão que não guarda relação com os temas, conforme distinguishing apontado nas razões do recurso obstado no Tribunal de origem.<br>Requer o acolhimento dos declaratórios para que seja suprida a omissão apontada, com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes, a fim de se conhecer e julgar procedente a reclamação.<br>Contrarrazões às fls. 916-958.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões submetidas a essa Corte, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, de modo que a decisão embargada não incorreu em quaisquer dos vícios acima mencionados. Confira-se, por oportuno, o seu teor (fls. 885-887):<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.<br>Por sua vez, o artigo 988 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:<br>(..)<br>Ademais, o artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal estatui que, "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".<br>Em outras palavras, a reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada); e (c) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>A presente reclamação volta-se contra acórdão da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, alegando que "o agravo disposto no art. 1042 do CPC deve ser utilizado para atacar apenas as decisões que inadmitem tanto o recurso especial como o extraordinário, o que não ocorre no caso em tela, em que se está diante de decisão que não conheceu do recurso especial porque incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento que aplica a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos" (fl. 808).<br>De fato, o reclamante interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal a quo que, em juízo de conformação, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora interessado, aplicando, ao caso, os Temas 810 e 1.170/STF.<br>Nessa situação, a jurisprudência do STJ entende ser "inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal local" (AgInt no REsp n. 1.469.588/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Em idêntico sentido: AREsp n. 2.471.311/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.424.086/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024.<br>Nesse contexto, "o acolhimento da presente reclamação não traz ao reclamante qualquer utilidade, pois sua situação, do ponto de vista prático, não se tornaria melhor com a subida do agravo em recurso especial. Pelo contrário, apenas ocasionaria desnecessária movimentação do aparelho judiciário do Estado, além de imprópria postergação da solução definitiva da questão, em franca violação aos princípios da economia e celeridade processual" (AgInt na Rcl n. 49.106/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação.<br>O que a parte embargante pretende, em verdade, porque inconformado com o entendimento adotado por esta Corte, é rediscutir, com efeitos infringentes, questões já decididas quando do julgamento da reclamação, o que é inviável em sede de embargos de declaração.<br>O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme se pretende.<br>A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Do mesmo modo, é reiterado o entendimento desta Corte Superior de que o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa das teses que apresentaram, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022.<br>Por fim, impende advertir que a reiteração injustificada de embargos de declaração, ve rsando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE ADEQUAÇÃO A RECURSO REPETITIVO. APELO ESPECIAL INCABÍVEL. INUTILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA. EVENTUAL ACOLHIMENTO QUE NÃO TRARIA QUALQUER BENEFÍCIO AO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.