DECISÃO<br>Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de fls. 355 que não conheceu do recurso especial em razão do reconhecimento de sua intempestividade.<br>Em face das razões de fls. 359-372 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo interposto por AILTON MACEDO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 13/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/8/2025.<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por AILTON MACEDO, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual requer a consignação dos valores que entende corretos, a revisão de cláusulas contratuais e a repetição dos valores pagos indevidamente.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por AILTON MACEDO, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Contrato de financiamento de veículo. Mérito. Cédula de Crédito Bancário. Capitalização mensal admitida após a MP 2.170-36/01. Calculadora do cidadão que não pode ser utilizada como parâmetro para alegação de cobrança irregular, na medida em que não considera todos os encargos contratuais. Inexistência de previsão expressa de cobrança de comissão de permanência. Encargos limitados a juros remuneratórios contratuais, juros de mora (1% ao mês) e multa (2%). Ausência de abusividade. Litigância de má-fé afastada, pois ausentes os requisitos do art. 80 do CPC. Parte autora que apenas exerceu seu direito de ação. Precedentes desta C. Câmara. Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Inaplicável ao caso a determinação do artigo 85, § 2 e 11, do CPC. Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl. 282)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 42, 51, IV, do CDC, 329, II, do CPC, e 1º da Resolução BACEN 3.693, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é abusiva a cobrança de tarifas e serviços de "terceiros" embutidos no contrato sem informação clara e específica ao consumidor. Aduz que não há comprovação de contraprestação efetiva ao consumidor quanto às cobranças questionadas. Argumenta que a Resolução BACEN 3.693 exige previsão contratual válida e autorização prévia do cliente, o que não se verifica. Assevera que o julgado diverge do REsp 1.639.259/SP quanto ao exame de questões reflexas do pedido inicial à luz do art. 329, II, do CPC.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Considerando que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2638376, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense", torno sem efeito a decisão de fl. 355 (e-STJ).<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte agravante, consubstanciados na alegação de abusividade da cobrança de tarifas e serviços de "terceiros" embutidos no contrato sem informação clara e específica ao consumidor e sem comprovação de contraprestação efetiva, em seu recurso especial a título de alegação de violação dos arts. 42, 51, IV, do CDC, 329, II, do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, 42, 51, IV, do CDC, 329, II, do CPC, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, Quarta Turma, DJe de 03/09/2013.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários recursais, fixados pelo Tribunal de origem no acórdão às fls e-STJ 227, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte agravante em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>4. Torno sem efeito a decisão de fls. 355 (e-STJ). Agravo conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.