DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO ALVES DE SIQUEIRA BEBER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Processo n. 5082270-79.2025.8.24.000).<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.<br>Argumenta que houve nulidade da prisão em razão de violação de domicílio, pois o mandado foi cumprido em endereço diverso do indicado e com ingresso na residência sem autorização judicial específica.<br>Sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e a decisão que restabeleceu a prisão preventiva foi proferida sem contraditório e sem fato novo.<br>Aduz que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois se amparou apenas na quantidade de droga apreendida, sem elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, já impostas na origem e aptas a resguardar o processo.<br>Afirma que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento de pena mais brando do que o fechado, diante da primariedade e dos bons antecedentes.<br>Requer, liminarmente , a expedição de alvará de soltura, com restabelecimento das medidas cautelares fixadas pelo juízo de origem. E, no mérito, a confirmação da ordem para cessar os efeitos da decisão monocrática proferida na Cautelar Inominada Criminal n. 5080778-52.2025.8.24.0000, com comunicação ao estabelecimento prisional e ao juízo de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA