DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO OLIVEIRA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 3011554-07.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que, em 12/08/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva e oferecimento de denúncia pelo Ministério Público estadual.<br>O impetrante sustenta que o encontro entre o paciente e a vítima teria sido casual e sem ameaça, limitado a tratar de assunto referente ao filho comum, circunstância esclarecida em declaração firmada pela própria ofendida, que não se teria oposto à revogação da prisão preventiva.<br>Destaca que, ainda que houvesse prova material da existência do crime e indícios de autoria, tais elementos não seriam suficientes, por si sós, para legitimar a medida extrema.<br>Argumenta que o paciente seria pai de criança menor de 12 (doze) anos, portadora de paralisia cerebral e autismo severo, sendo indispensável a presença paterna, e que, apesar disso, teria sido ignorado o pedido de prisão domiciliar para cuidar do filho.<br>Expõe que foi designada audiência de instrução para o dia 15/12/2025, acarretando quatro meses de prisão cautelar até a análise de mérito, período que seria superior inclusive à pena mínima cominada ao delito em questão, o que demonstraria exagero da medida e cumprimento antecipado de pena.<br>Ressalta que o paciente é primário, com ocupação lícita e residência fixa, elementos que, segundo defende, comprovariam a desnecessidade da custódia preventiva.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.<br>No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.<br>A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA