DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CÉLIA MARIA DE ARRUDA PAULA , em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 926):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. VENDA FRAUDULENTA DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame : Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, CP) , por duas vezes, em concurso material, pela venda fraudulenta de imóveis já alienados a terceiros. II. Questão em discussão : A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há justa causa para a ação penal; e (ii) se existem provas suficientes para manter a condenação por estelionato. III. Razões de decidir : 1. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, consubstanciados em boletins de ocorrência, depoimentos coesos das vítimas e documentação comprobatória das transações, afasta a alegaçã o de ausência de justa causa. 2. Os depoimentos das vítimas, corroborados por provas documentais (recibos de pagamento e escrituras públicas), demonstram que a ré, conscientemente, obteve vantagem ilícita mediante fraude ao vender imóveis já alienados a terceiros. 3. O dolo resta evidenciado pela recusa da ré em restituir os valores recebidos após a constatação das irregularidades nas matrículas dos imóveis. IV. Dispositivo e tese :Recurso de Apelação Criminal desprovido. Tese de julgamento:"Configura-se o crime de estelionato quando comprovado que o agente, mediante artifício fraudulento, obtém vantagem ilícita através da venda de imóveis já alienados a terceiros, induzindo as vítimas em erro" .<br>Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 942/955).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 957/973), alega a parte recorrente violação dos artigos 155, 395, inciso III, 397, incisos II e III, e 619 do CPP. Sustenta: (i) que o Tribunal a quo foi omisso no enfrentamento das teses jurídicas relevantes arguidas pela Recorrente nos embargos de declaração; (ii) a inexistência de prova colhida na instrução processual que ampare a condenação; (iii) a falta de justa causa caracterizada pela atipicidade da conduta ou a ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou materialidade; (iv) a inexistência de prova da culpabilidade e materialidade delitiva.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 989/994), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 995/998), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1000/1017).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1044/1048).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>De início, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.<br>Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>Prosseguindo, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de estelionato (e-STJ fls. 919/925).<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de justa causa para ação penal ou pela absolvição, pela falta de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA