DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIONICE FERREIRA VINHAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 356):<br>EMENTA: Apelação cível. Ação ordinária de cobrança.<br>I. Diferença remuneratória decorrente da conversão do cruzeiro real em URV.<br>O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, definiu que o termo ad quem da incorporação do índice pertinente à conversão do salário em URV na remuneração, prevista na Lei Federal n. 8.880/1994, dá-se no instante em que ocorre a reestruturação remuneratória da carreira, evitando-se, por conseguinte, que haja direito à percepção eterna de parcela da remuneração por servidor público.<br>II. Servidor público. Município de Quirinópolis Reestruturação da carreira. Prescrição da pretensão.<br>A Lei Municipal n. 2.642/2006, promoveu a última reestruturação da carreira, criando novos padrões de vencimentos para cargos e, por consectário, visou superar eventuais perdas observadas em razão do erro dos cálculos utilizados para a correção das remunerações quando da conversão da moeda em URV. Assim, considerando o ajuizamento da ação declaratória no ano de 2014, cumpre concluir prescrita a pretensão aduzida, posto que transcorridos mais de cinco anos da reestruturação da carreira dos servidores públicos do Município de Quirinópolis, no ano de 2006.<br>III. Honorários recursais. Majoração.<br>Diante do desprovimento do apelo, majora-se a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do que preconiza o § 3º do artigo 98 do mesmo diploma processual.<br>Apelação conhecida e desprovida.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 388):<br>EMENTA: Embargos de declaração em apelação cível. Ação ordinária de cobrança.<br>I. Diferença remuneratória decorrente da conversão do cruzeiro real em URV. Servidor público. Município de Quirinópolis Reestruturação da carreira. Prescrição da pretensão. Inexistência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeitados. Os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando não configurados os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 1.022 do CPC, ainda que para fim de prequestionamento.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial (fls. 402/419), a recorrente sustenta violação aos artigos 373, inciso II; e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que:<br>(i) "O dispositivo do art. 1.022, I, do CPC, não foi respeitado pelo órgão julgador: o Tribunal a quo recusou-se a enfrentar ponto contraditório no acórdão, razão pela qual deve ser anulada a decisão". (fl. 406)<br>(ii) "O acórdão viola o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil ao conferir que a mera arguição de suposta existência de legislação municipal é capaz de provar a ocorrência de reestruturação remuneratória". (fl. 409)<br>Além disso, a recorrente aponta suposta divergência jurisprudencial em relação a julgados deste Tribunal Superior no que tange ao momento de observância da reestruturação financeira, argumentando que a jurisprudência ruma no sentido de que eventual defasagem remuneratória ou reestruturação financeira da carreira dos servidores deve ser apurada no âmbito da liquidação de sentença, com a elaboração de laudo contábil.<br>O Tribunal de origem, nos moldes da decisão agravada proferida às fls. 580/584, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>ELIONICE FERREIRA VINHAL, qualificada e regularmente representada, na mov. 109, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 88, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:<br>(..)<br>Opostos embargos de declaração (mov. 94), foram rejeitados na mov. 101.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 373, II, e 1.022, I e II, do CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 114).<br>Contrarrazões vistas na mov. 120, pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo.<br>Analisando caderno processual, vejo que o aresto fustigado decidiu no sentido de que a reestruturação da carreira dos servidores com a recomposição de seus vencimentos, é o marco inicial da contagem do prazo prescricional, para a pretensão de cobrança de eventuais prejuízos remuneratórios derivados da errônea conversão de vencimentos em URV.<br>Deste modo, tem-se que as convicções adotadas no acórdão vergastado vão ao encontro dos entendimentos firmados pelo Tribunal da Cidadania, o que, por certo, faz incidir, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1258757/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 27/05/2024).<br>Ressalte-se que o teor do referido enunciado é aplicável, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2126632/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/12/2022).<br>Noutro giro, é indene de dúvidas que para derruir as convicções adotadas no decisum vergastado acerca da ocorrência da prescrição, seria imprescindível a incursão no substrato fático-probatório dos autos e escrutínio prévio da legislação local (Lei Municipal n. 2.642/2006), providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, aplicada por analogia (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2169404/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 27/03/2023).<br>Ademais, vejo que não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente em relação à suposta violação ao art. 1.022, I e II, do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AR Esp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023).<br>Afora, a referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2388848/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 21/11/2023).<br>Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso.<br>Inconformada, a parte interpôs agravo em recurso especial (fls. 598/608) no qual aduz que inexiste afronta ao enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e ao enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta a agravante que o acórdão recorrido apresenta vício flagrante de contradição acerca da necessária demonstração, por parte do recorrido, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito almejado na lide, violando expressamente o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, reitera que houve clara e objetiva demonstração da violação aos artigos 489, §1º , incisos IV e V; e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual entende não incidir no caso o teor do enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão agravada que negou a subida do recurso especial assentou-se nos seguintes fundamentos:<br>(i) Óbice do enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a conclusão adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>(ii) Óbice do enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que para revisar a conclusão adotada no acórdão recorrido acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível a incursão no substrato fático-probatório dos autos.<br>(iii) Óbice do enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, visto que o conhecimento e a análise dos argumentos recursais demandaria uma necessária interpretação de lei local (Lei Municipal nº 2.642/2006); e<br>(iv) Óbice do enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça em relação à alegada ofensa ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, pois seria necessário uma sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos para se dizer qual tese seria pertinente para a resolução do conflito, sendo, então, passível de análise pelo Órgão julgador.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.