DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA FIORI em face de decisão que inadmitiu o recurso especial aviado com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte, consoante decisão de fls. 300-301.<br>Interposto agravo interno às fls. 304-311, ainda pende de análise e julgamento.<br>Por intermédio da petição de fls. 325-327, a parte agravante noticia ter havido acordo entre as partes na origem, com o fito de extinguir o cumprimento de sentença, motivo pela qual pleiteia a extinção do corrente feito, em razão da superveniente perda do objeto.<br>Na petição de fl. 339, a parte agravada formula pedido no mesmo sentido.<br>É o relatório.<br>Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e julgo prejudicado o agravo interno de fls. 304-311.<br>C ertifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA