DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Conceição de Maria Costa Santos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 102):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. PODER EXECUTIVO. PERCENTUAL DE 11,98%. CONVERSÃO DA URV. INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL.<br>1. A pretensão da parte autora-recorrente, servidora do Poder Executivo, era de obter a incorporação do índice de 11,98% em seus vencimentos, sob alegação de que foi prejudicada quando da conversão do índice da URV ao tempo da implementação do Plano Real.<br>2. Os servidores públicos federais do Poder Executivo não têm direito à percepção da diferença de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, a que se refere a Medida Provisória 434/94 e suas posteriores reedições, bem como a Lei 8.880/94.<br>3. Em decorrência da data de recebimento dos seus vencimentos/proventos, não houve qualquer decesso remuneratório em face da conversão dos seus salários de cruzeiros reais para a URV, na forma da Lei 8.880/94, utilizando-se como base a URV do último dia do mês, e não a do efetivo pagamento. Precedentes do STJ e TRF1.<br>4. Acolhimento dos fundamentos da sentença recorrida, no que compatíveis com o objeto da pretensão recursal. Aplicação dos precedentes jurisprudenciais mencionados no voto relator.<br>5. Apelação não provida.<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 22, caput e I, da Lei nº 8.880/94. Sustenta que " que a r. sentença, bem como o v. acórdão ora recorrido, incorrem em interpretação manifestamente equivocada ao afirmarem que apenas os servidores vinculados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público fariam jus à recomposição remuneratória decorrente da conversão de seus vencimentos em URV, limitando tal direito àqueles cujos pagamentos ocorriam até o dia 20 de cada mês. Todavia, o artigo 22 da Lei nº 8.880/94 não estabelece qualquer distinção quanto ao órgão de lotação do servidor, tampouco condiciona o direito à data específica de pagamento. Ao contrário, o referido dispositivo legal impõe, de forma expressa, a preservação do valor nominal da remuneração, devendo-se apurar, em cada caso concreto, eventual prejuízo decorrente da metodologia de conversão. A interpretação restritiva adotada pelo Tribunal a quo viola de forma frontal o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), bem como o próprio artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.880/94, ao excluir do direito à recomposição servidores do Poder Executivo, sem previsão legal que autorize tal exclusão e sem permitir a aferição individualizada do efetivo prejuízo suportado. " (fl. 111).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação comporta acolhida.<br>Com efeito, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 98/100):<br>A apelação pode ser conhecida, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Foi processada em ambos os efeitos.<br>A pretensão da parte recorrente, servidora do Poder Executivo, era de obter a incorporação do índice de 11,98% em seus vencimentos, sob alegação de que foi prejudicada quando da conversão do índice da URV ao tempo da implementação do Plano Real.<br>Encontra-se pacificado junto a esta Corte Regional o entendimento no sentido de que os servidores públicos federais do Poder Executivo não têm direito à percepção da diferença de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, a que se refere a Medida Provisória 434/94 e suas posteriores reedições, bem como a Lei 8.880/94.<br>Os servidores do Poder Executivo Federal, civis e militares, não fazem jus ao resíduo de 11,98%, tendo em vista que em decorrência da data de recebimento dos seus vencimentos/proventos, não houve qualquer decesso remuneratório em face da conversão dos seus salários de cruzeiros reais para a URV, na forma da Lei n.º 8.880/94, utilizando-se como base a URV do último dia do mês, e não a do efetivo pagamento.<br>A pretensão da parte autora contraria o entendimento jurisprudencial firmado neste Tribunal, conforme se vê das ementas abaixo transcritas:<br>(..)<br>A sentença apelada encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os elementos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente e na jurisprudência pacífica do STJ e TRF1, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa.<br>Destarte, tal entendimento diverge da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "todos os servidores públicos, sejam federais, estaduais e municipais, incluindo aqueles vinculados ao Poder Executivo, fazem jus ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, pela Lei n. 8.880/1994, a depender da data do efetivo pagamento, conforme precedente submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973." (AgInt no AREsp n. 316.304/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.).<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA A URV. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊ NCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Estado do Mato Grosso objetivando a incorporação do percentual de 11,98% na remuneração da autora, decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor - URV. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os servidores públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, inclusive do Poder Executivo, têm direito à eventual diferença decorrente da conversão de seus vencimentos em URV, a ser calculada, em fase de liquidação, com base na Lei n. 8.880/1994. Nesse sentido: (AGAgInt no Resp n. 1.580.268, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento 27/9/2016, DJe 3/10/2016 e AgRg no REsp n. 1.577.727, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, julgamento 4/10/2016, DJe 14/10/2016.)<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.840.794/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. LEI N. 8.880/1994. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO.<br>1 O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Esta Corte consolidou o entendimento, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de que os servidores públicos, federais, estaduais ou municipais - inclusive do Poder Executivo - têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor - URV, nos moldes previstos na Lei 8.880/94, levando-se em conta a data do efetivo pagamento (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/08/2009).<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias rejeitaram o pleito autoral porque os substituídos, servidores do Poder Executivo Federal, recebiam seus vencimentos/proventos no segundo dia útil do mês subsequente e não antes do último dia do mês.<br>4. A Primeira Turma tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação de sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos, como já o fez na hipótese presente (AgInt no REsp 1730427/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018).<br>5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no REsp n. 1.445.997/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termo da fundamentação. Determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito.<br>Publique-se.<br>EMENTA