DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOHN LENON ANIZIO PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0022055-86.2025.8.17.9000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos art. 171, § 2º-A (fraude eletrônica), do Código Penal e 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990 (crime contra as relações de consumo), c/c o art. 69 do CP.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 39/40:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FRAUDE ELETRÔNICA E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O DECRETO PREVENTIVO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal) e crime contra as relações de consumo (art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90), contra decisão da 9ª Vara Criminal da Capital que decretou sua prisão preventiva. A defesa sustentou duas teses: (i) a incompetência do juízo em razão da prevenção da 3ª Vara Criminal de Olinda; e (ii) a ausência de fundamentação idônea da prisão cautelar. O pedido de liminar foi indeferido e o paciente encontra-se foragido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior impede o conhecimento da nova impetração quanto à legalidade da prisão preventiva; (ii) estabelecer se há nulidade na decretação da prisão preventiva diante da alegada incompetência do juízo em razão da prevenção.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reiteração de fundamentos já enfrentados em habeas corpus anterior, com decisão transitada em julgado e confirmada pelas instâncias superiores (STJ), impede o novo exame da matéria, por configurar duplicidade processual.<br>4. O habeas corpus, em regra, não se apresenta como meio processual adequado para a arguição de eventual incompetência do Juízo de origem, sobretudo quando inexistente demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta ou de situação de excepcional gravidade que justifique a atuação da via estreita e célere dessa garantia constitucional. Isso porque a verificação da competência jurisdicional, em sua complexidade, exige a análise aprofundada de elementos fáticos e jurídicos que extrapolam os limites cognitivos próprios do writ, cuja finalidade precípua é a proteção imediata da liberdade de locomoção diante de constrangimento ilegal evidente.<br>5. Os fatos descritos na ação penal que tramitam na 9ª Vara Criminal da Capital são distintos daqueles tratados na ação mencionada como fundamento de prevenção, razão pela qual não se configura, a priori, a conexão exigida para o reconhecimento da prevenção da 3ª Vara Criminal de Olinda.<br>6. De mais a mais, cumpre salientar que, em se tratando de competência firmada em razão do lugar, eventual incompetência relativa da autoridade, não implica, de per si e automaticamente, na declaração da nulidade dos atos decisórios proferidos, consoante tem asseverado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A jurisprudência admite a chamada "ratificação implícita" dos atos praticados por juízo posteriormente reconhecido como incompetente, nos termos da teoria do juízo aparente, sendo válida a prisão preventiva decretada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem conhecida em parte e, na extensão, denegada. Decisão unânime.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da prisão decretada por juízo incompetente. Alega que os autos devem ser redistribuídos para o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Olinda/PE, cuja competência firmou-se pela prevenção. Aponta como vulnerados os arts. 70, § 4º, 71 e 83, todos do Código de Processo Penal, conforme as razões a seguir transcritas (e-STJ fl. 4):<br> ..  Saliente, de proêmio, que os delitos imputados ao paciente correspondem, em verdade, a fatos e circunstâncias da mesma espécie, supostos golpes aplicados pelo mesmo denunciado contra várias vítimas, interessadas em era participar de cursos online para aprender a ganhar dinheiro online, serviço esse que não entregue pelo denunciado, praticados na mesma forma, tempo e lugar, num intervalo de menos de 30 (trinta) dias entre eles (em continuidade delitiva na forma do art. 71 do CP). 08. As ações penais originadas desses fatos têm lastro em UM ÚNICO INQUÉRITO POLICIAL que, instaurado por Portaria da Delegacia da 7ª Circunscrição Boa viagem (estranhamente para apurar delito supostamente praticado em Circunscrição totalmente diversa - Olinda) por alvedrio da autoridade policial, restou subdivido pela quantidade de supostas vítimas e, com base nisso, após sua conclusão fora remetido às Comarcas diversas de acordo com o endereço das vítimas, dando ensejo aos respectivos processos penais.  .. <br>Reverbera que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da incompetência do juízo e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em relação à ilegalidade da prisão cautelar, por ter sido decretada por juízo incompetente, assim decidiu a Corte estadual (e-STJ fls. 28/38):<br>No que tange à dinâmica dos fatos, a denúncia apontou:<br>"Entre os meses de abril e maio de 2023, em datas diversas, por via eletrônica, nesta cidade, o denunciado JOHN LENON ANÍZIO PEREIRA obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita no montante total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em dinheiro, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro por meio de redes sociais, agindo mediante fraude eletrônica, as vítimas NILSON BANDEIRA DE MOURA, LEANDERSON MARQUES DOS SANTOS, RAFAEL MARQUES DE SOUZA SANTOS e ADRIELY CONCEIÇÃO DE SOUZA, tudo conforme depoimentos, Boletins de Ocorrência, termos de declaração, imagens e demais documentos acostados aos autos.<br>Consta dos autos que JOHN LENON ficou amplamente conhecido nas redes sociais, especialmente no Instagram, através do perfil "@john. dzn", como coach de investimentos e apostas. Nessa rede, JOHN se intitula "apostador profissional e CEO da DZN - Consultoria de Investimentos". Tal "consultoria" envolve apostas em jogos esportivos por meio de aplicativos como o "Bet 365" e cursos online de operações do gênero.<br>Além disso, JOHN LENON objetivando ludibriar suas vítimas, se intitulava investidor nas corretoras "IQ Option" e "Quotex" na modalidade day trade, que consiste, em suma, na negociação usada em mercados financeiros cujo objetivo é a obtenção de lucro com a oscilação de preços de ativos financeiros. E posts nas redes sociais, JOHN LENON "captava" investidores prometendo lucros exorbitantes de até 80%, dos quais 60% ficariam com o investidor" e 30% com ele, responsável por fazer as operações.<br>Com o intuito de convencer as pessoas, induzindo-as à obterem ganhos de altos valores, de forma fácil, na realização de investimentos através da "DZN Consultoria", para tanto, JOHN LENON ostentava carros, viagens e bens materiais de alto valor, tais como relógios e aparelhos eletrônicos, sempre postando nas redes sociais que tudo era fruto do seu sucesso como investidor. O denunciado estava sempre ao lado de sua namorada, SHAYANE BARBOSA LOPES, a quem chamava de "esposa".<br>Diante de tal possibilidade de lucro, várias vítimas foram convencidas a investir com JOHN LENON, que agia de forma muito organizada também no aplicativo Whatsapp, onde falava diretamente com as vítimas e enviava mensagens automáticas a partir da sua "empresa" de consultoria financeira. O denunciado sempre procurava convencer às potenciais vítimas que era preciso o depósito prévio do valor a ser investido para que pudessem entrar na "fila" e recebessem seu retorno e lucro financeiro em alguns dias.<br>Consta que, no dia 02.04.2023, NILSON BANDEIRA DE MOURA (IP nº 01003.0007.00528/2023-1.3) entrou em contato com JOHN LENON através do Whatsapp, após tomar conhecimento de que JOHN estava oferecendo um lucro de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais) em cima de investimento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). No mesmo dia, seguindo as instruções de JOHN, a vítima realizou o depósito via PIX do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para a conta de SHAYANE BARBOSA LOPES no Banco Inter, através da chave e-mail "lopesshayane922@gmail. com".<br>Acontece que NILSON nunca recebeu um retorno de JOHN, mesmo após inúmeras cobranças feitas via Whatsapp. Somente no dia 16.05.2023, mais de um mês após a transferência feita por NILSON, JOHN entrou em contato pedindo para a vítima falar com o número (83)998583883 para assinar um contrato e receber seu dinheiro.<br>No entanto, em 23.05.2023, NILSON não obteve nenhum retorno e assim que constatou que caiu em um golpe, assim como todas as outras vítimas, procuraram a autoridade policial para noticiarem os crimes, por meio do boletins de ocorrência registrado na Delegacia de Boa Viagem, demonstrando, com isso, o seu total interesse em ver o ora imputado ser processado criminalmente, tendo sido empreendidas diligências que levaram à identificação do denunciado e seus possíveis comparsas.<br>Posteriormente, identificou-se a vítima RAFAEL MARQUES DE SOUZA SANTOS (IP nº 01003.0007.00506/2023-1.3) que também foi levada a acreditar poderia obter um lucro de até R$200.000,00 (duzentos mil reais) em cima de investimento em operações binárias no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) feito por JOHN LENON. Entre os dias 19 e 20 de abril do corrente ano, RAFAEL realizou dois depósitos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para conta de JOHN no Banco Inter. Com o mesmo modus operandi, o denunciado deixou de responder a vítima e apresentou a mesma desculpa de que RAFAEL precisaria assinar um contrato antes de levantar seu dinheiro. Entretanto, tal contrato nunca foi enviado e o dinheiro investido pela vítima nunca foi reembolsado.<br>Da mesma forma, no dia 09.05.2023, a vítima LAENDERSON MARQUES DOS SANTOS (IP nº 01003.0007.00513/2023-1.3) realizou uma transferência de R$15.000,00 (quinze mil reais) para a mesma conta de SHAYANE BARBOSA LOPES, através da chave PIX lopesshayane922@gmail. com, confiando, assim como as outras vítimas, num retorno financeiro de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Seguindo o mesmo modus operandi, JOHN LENON não deu qualquer retorno a LAENDERSON acerca do investimento, tampouco reembolsou seu dinheiro, que seria destinado a compra de uma casa, segundo a vítima.<br>O mesmo aconteceu com a vítima ADRIELY CONCEIÇÃO DE SOUZA (IP nº 01003.0007.00481/2023-1.3), que realizou a transferência de R$10.000,00 (dez mil reais) para a supramencionada conta bancária de SHAYANE BARBOSA LOPES com base em promessa de retorno em até 15 dias por parte de JOHN LENON, consoante prints anexos aos autos. Como esperado, JOHN deixou de responder as mensagens da vítima e nunca devolveu seu dinheiro.<br>O denunciado também fez vítimas nas cidades de O Iinda/PE (IP nº 01003.0007.00480/2023-1.3) e Natal/RN (IP nº 01003.0007.00499/2023-1.3), agindo com o mesmo modus operandi".<br>Como se depreende, o paciente foi denunciado, em 10/12/2023, como incurso, quatro vezes, nas penas do art. 171, § 2º-A do Código Penal (fraude eletrônica) e do art. 7º, inciso VII, da Lei n.º 8.137/90 (crime contra as relações de consumo), em concurso material.<br> .. <br>Como se disse, a defesa argui a incompetência da 9ª Vara Criminal de Recife para julgamento do feito, em função da suposta prevenção da 3ª Vara Criminal de Olinda.<br>Ocorre que, como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, a ação penal nº 010784- 39.2023.8.17.2990, a qual, segundo a defesa, ensejaria a prevenção para a competência da ação originária deste writ, versa sobre fatos distintos, ainda que igualmente tipificados como estelionato.<br>Nesse sentido, para evitar tautologia, colaciono excerto do parecer da Procuradora de Justiça, que assim se manifestou (Num. 52117564):<br>Naquela ação n. 010784-39.2023.8.17.2990, o golpe revolveu a venda de curso, e não o aporte de valores para investimentos financeiros, estes últimos ocorridos um ano depois da venda fraudulenta dos cursos pelo réu a outras vítimas.<br>Aliás, tanto é assim, que na denúncia da ação penal n. 0156203- 50.2023.8.17.2001, constam apenas os números dos quatro inquéritos penais que tratam do mesmo iter criminis, envolvendo os depósitos para investimentos financeiros e portanto cuja conexão sugeria a propositura de uma ação única em favor daquelas vítimas.<br>Já a ação n. 010784-39.2023.8.17.2990 traz número de inquérito distinto, que trata dos golpes relativos a venda de cursos, muito embora aparentemente o paciente tenha se valido do mesmo perfil no instagram, através do qual o público tinha conhecimento e contato com o réu.<br>Ao longo do tempo, o réu parece ter modificado a forma como operava os golpes, circunstância esta que só será efetivamente conhecida, quando da instrução criminal.<br>De mais a mais, cumpre salientar que, em se tratando de competência firmada em razão do lugar, eventual incompetência relativa da autoridade, não implica, de per si e automaticamente, na declaração da nulidade dos atos decisórios proferidos, consoante tem asseverado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Consoante a teoria do juízo aparente, acolhida pela Corte Superior, eventual reconhecimento da incompetência relativa do juízo não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, como é o caso da decretação da prisão preventiva, pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito. (AgRg no HC n. 732.159/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je de 25/4/2022.)<br>Por fim, como se sabe, o habeas corpus, em regra, não se apresenta como meio processual adequado para a arguição de eventual incompetência do Juízo de origem, sobretudo quando inexistente demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta ou de situação de excepcional gravidade que justifique a atuação da via estreita e célere dessa garantia constitucional. Isso porque a verificação da competência jurisdicional, em sua complexidade, exige a análise aprofundada de elementos fáticos e jurídicos que extrapolam os limites cognitivos próprios do writ, cuja finalidade precípua é a proteção imediata da liberdade de locomoção diante de constrangimento ilegal evidente.<br>Nesse sentido, em conclusão da análise dos elementos postos nos autos, depreende-se que os argumentos sustentados pela parte impetrante não se afiguram suficientemente sólidos para justificar a concessão da ordem, visto que não evidenciam, de plano, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, cuja segregação cautelar foi devidamente justificada nos termos da legislação processual penal.<br>De fato, nos termos da orientação desta Casa, no que diz respeito "à arguição de nulidade absoluta do decreto prisional ante a incompetência do juízo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de ratificação implícita dos atos decisórios - inclusive da ordem de prisão cautelar - quando o juízo competente dá normal seguimento ao processo" (AgRg no HC n. 563.330/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, D Je de 17/4/2020).<br>Além disso, segundo o entendimento das instâncias de origem, embora os crimes imputados ao paciente sejam tipificados como estelionato, a ação penal originária versa sobre fatos distintos e foi praticado contra vítimas diversas, não havendo nenhuma hipótese da alegada conexão com a Ação Penal n. 010784- 39.2023.8.17.2990.<br>Dessa forma, a alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem, soberanas na análise das provas dos autos, constitui tarefa inviável na via eleita, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DELITOS PERMANENTES E CONTINUADOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus, no qual se discutia a competência territorial para julgamento de delitos de lavagem de dinheiro, organização criminosa e crimes ambientais, praticados em diversas jurisdições, incluindo os estados do Pará, Mato Grosso e Goiás.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar os delitos deve ser firmada pela prevenção, conforme o art. 71 do CPP, ou se deve prevalecer o local de prática do delito de pena mais grave, conforme o art. 78, inciso II, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem afirmou a natureza permanente dos delitos de lavagem de dinheiro e organização criminosa, justificando a aplicação da regra da prevenção do art. 71 do CPP.<br>4. A jurisprudência do STJ sustenta que, em casos de delitos permanentes e continuados praticados em múltiplas jurisdições, a competência se firma pela prevenção.<br>5. A alteração do julgado demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A competência para julgar delitos permanentes e continuados praticados em múltiplas jurisdições firma-se pela prevenção, conforme o art. 71 do CPP. 2. A análise de competência territorial não pode ser revista em habeas corpus quando demanda incursão no acervo fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, I; 70; 71; 78, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.569/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023; STJ, RHC 103.684/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/05/2019. (AgRg no RHC n. 206.665/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025, grifei.)<br>No que se refere aos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no RHC n. 205.553/PE, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão negando provimento ao recurso, conforme destacou o colegiado local no acórdão ora impugnado (e-STJ fls. 31/34):<br>De saída, cumpre salientar que, quanto à tese de ausência de fundamentação legal para segregação cautelar do paciente, trata-se de matéria já enfrentada por esta Corte nos autos do HC n. 002725948.2024.8.17.9000, o qual, à unanimidade, foi denegado nos seguintes termos:<br> .. <br>O acórdão foi objeto de Recurso Ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte Cidadã mantido a decretação da prisão preventiva do paciente em sede de decisão monocrática proferida pelo Min. Antonio Saldanha Palheiro (RHC n. 205.553, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 05/11/2024).<br>A referida decisão monocrática foi objeto de Agravo Regimental, restando, por fim, desprovido, nos termos da ementa que se colaciona a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. ACUSADO FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, destacaram as instâncias de origem que o acusado ficou amplamente conhecido nas redes sociais como coach de investimentos e apostas. Além disso, ele se intitulava investidor nas corretoras IQ Option e Quotex na modalidade day trade. Em publicações nas redes sociais, o réu captava investidores prometendo lucros exorbitantes de até 80%, dos quais 60% ficariam com o investidor e 30% com ele, responsável por fazer as operações. Com o intuito de convencer as pessoas, induzindo-as a obterem ganhos de altos valores, de forma fácil, na realização de investimentos, o recorrente ostentava carros, viagens e bens materiais de alto valor, tais como relógios e aparelhos eletrônicos. Nesse contexto, NILSON BANDEIRA DE MOURA entrou em contato com o réu, após tomar conhecimento de que ele estava oferecendo um lucro de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em cima de investimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mesmo dia, a vítima realizou o depósito do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para a conta de SHAYANE BARBOSA LOPES. Acontece que NILSON nunca recebeu um retorno do réu, mesmo após inúmeras cobranças realizadas via WhatsApp. Assim que ele e todas as outras vítimas constataram que caíram em um golpe, procuraram a autoridade policial para noticiarem os crimes, por meio do boletins de ocorrência registrado na Delegacia de Boa Viagem, tendo sido empreendidas diligências que levaram à identificação do denunciado e de seus possíveis comparsas. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Foi destacado, também, que ele possui um extenso histórico, sendo contumaz na prática delitiva de crimes dessa mesma natureza, utilizando-se, inclusive, do mesmo modus operandi para enganar as vítimas, possuindo diversas ações penais em andamento.<br>Dessa forma, está fundamentada a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>A mais disso, esclareceram as instâncias de origem "que o paciente se encontra foragido. É bem verdade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de "não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da constrição cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (STJ - HC: 602181 PE 2020/0191994-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2020). No entanto, os elementos dos autos evidenciam o comportamento do paciente na tentativa de se furtar à aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 91), o que reforça a necessidade da segregação cautelar como forma de garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>Portanto, neste particular, observa-se reiteração do pedido com fundamento idêntico ao formulado em writ anterior, de modo a impedir o conhecimento do remédio constitucional com relação a este fundamento.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA