DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAULO HENRIQUE SIQUEIRA PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/2/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, caput, e §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013.<br>O impetrante sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria aptos a justificar a custódia cautelar, destacando que a imputação se apoiaria apenas em interceptações telefônicas, sem apreensão de drogas, valores ou bens, nem vínculo com liderança do grupo.<br>Saliente a ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que decretou a prisão, em violação do art. 315, § 2º, I e II, do CPP, por se limitar a referências genéricas à gravidade abstrata e à estrutura supostamente organizada, sem apontar risco atual à ordem pública.<br>Assevera a inexistência de contemporaneidade, uma vez que as conversas atribuídas ao paciente teriam ocorrido em abril e julho de 2024. Em contrapartida, a prisão foi decretada apenas em fevereiro de 2025, sem fatos novos ou notícia de reiteração delitiva.<br>Pontua a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, destacando os predicados pessoais favoráveis do paciente.<br>Aduz haver violação do princípio da presunção de inocência, por se manter a custódia com base em fundamentos abstratos e indícios frágeis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 19-28, grifei):<br>Há fundados indícios de existência de organização criminosa dedicada ao crime de tráfico de drogas denominado "Tudo3" e, a princípio, há vinculação com outro grupo atuante no Estado da Bahia conhecido por "Bonde do Maluco" que, por sua vez, há ligação com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital-PCC.<br>Nota-se que foram indicadas imagens de pinturas feitas em Lagoa Santa/MG, com o nome da organização "Bonde do Maluco".<br>Apurou-se ainda que o grupo em questão tem como liderança DANILO SANTOS DE JESUS, "Pirata", e GEFERSON SILVA E SILVA, vulgo "INDIO" é apontado como um dos gerentes da organização criminosa.<br>Inicialmente, pode-se apurar que a conta no Instagram "jogabalas3" é vinculada ao investigado DANILO SANTOS DE JESUS, vulgo "PIRATA", sendo que foram identificadas diversas conversas, a princípio, relativas à comercialização de drogas.<br>Em relação à referida conta de rede social, foram capturadas conversas, a princípio. relacionadas ao tráfico de drogas, ao menos pelo período de 6/2/2024 a 20/5/2024, valendo-se da expressão "óleo "-"Quem tá com óleo" (ID 10396320675) para se referir à crack, "chá" para maconha.<br>Também, foram identificadas conversas ocorridas em grupo de WhatsApp "Paga nois tigre ", no período de 10/10/2023 e 17/10/2023, quando falam sobre a presença da Polícia Civil: "civil tava vf (ID 10396320670), o que demonstra o modus operandi do grupo criminoso.<br> .. <br>Também pode-se apurar envolvimento de SAULO HENRIQUE SIQUEIRA PINTO, quando em 4/7/2024, conversa com terceiro identificado por Reginaldo, nos seguintes termos: ""REGINALDO" pergunta "tá tendo", considerando os interlocutores e o restante da comunicação, acredita-se que ele estaria se referindo à disponibilidade de drogas ilícitas. SAULO responde que sim, mas que não estaria em condições de buscar porque teria caído de moto e que pediria "os menino" para buscar no local determinado" (ID 10396320673, f. 35).<br>Logo em seguida, SAULO liga LUCIANO LIMA DA CRUZ e pede auxilio para concretizar a negociação apresentada, valendo-se da seguinte expressão: "vinte e cinco de chá", expressão comumente utilizada para se referir à maconha, podendo ficar com "os trinta dela", fazendo referência a R$30,00 (trinta reais) de comissão pela venda (ID 10396320673, f. 35).<br> .. <br>Neste contexto, pode-se afirmar pela necessidade da custódia cautelar dos investigados acima indicados, com fim de assegurar à ordem pública, sobretudo diante da permanência dos crimes, em tese, perpetrados por eles.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de drogas .<br>Observa-se que a decisão individualizou a conduta do acusado, destacando o diálogo interceptado que demonstra a participação do paciente na negociação da venda de entorpecentes.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa.<br>A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA