DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO DOMINGUES DA COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Ação Cautelar Inominada n. 2152852-04.2025.8.26.0000).<br>Infere-se dos autos que o paciente, no âmbito de cautelar inominada, foi preso preventivamente no dia 22/5/2025, em razão da prática do delito capitulado no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 17):<br>CAUTELAR INOMINADA - Medida visando a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito para decretar a prisão preventiva do acusado - Excepcionalidade evidenciada - Gravidade em concreto dos fatos - Perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado - Necessidade de acautelamento da ordem pública - Medida provida, para ratificada a liminar, e, assim, atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito outrora ajuizado, decretando-se a prisão preventiva do ofertado, com determinação.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.<br>Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.<br>Expõe que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.<br>Requer, liminarmente, a expedição do alvará de soltura. E, no mérito, a concessão da ordem para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 112/113) e prestadas as informações (e-STJ fls. 116/120 e 124/143), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 178/181).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, o Tribunal atribuiu efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta. Concluiu, ainda, a Corte de origem pela necessidade do acautelamento a fim de evitar a reiteração delitiva. Segundo a denúncia (e-STJ fls. 26/27):<br>Conforme apurado, EDUARDO, desde longa data, determinou-se a ter à sua disposição conteúdo pornográfico nefasto, vez que envolvendo cenas com crianças e adolescentes e, por isso, passou anos obtendo arquivos com tal teor, mantendo-os armazenados em dispositivos eletrônicos que tinha em sua residência.<br>Tanto isso é verdade que em janeiro de 2025 três mulheres (fls. 07/10) compareceram à delegacia para registrar crimes de estupros de vulneráveis que teriam sido praticados por EDUARDO contra elas, porém, há mais de vinte anos; sendo que por elas foi informado que o denunciado estava atuando como voluntário em uma "ONG" que recebe crianças e adolescentes - o que lhes causavam bastante preocupação.<br>Instaurado inquérito policial, a autoridade policial representou por ordem de busca e apreensão de aparelhos eletrônicos, celulares e demais dispositivos (fls. 11/23 - autos n. 1501548-45.2025.8.26.0378).<br>Cumprido o mandado de busca e apreensão (fls. 25/27), foram apreendidos 01 (um) pendrive; 03 (três) celulares; e 02 (dois) notebooks que estavam em poder de EDUARDO.<br>Realizada a perícia nos referidos equipamentos, constatou-se que: no Notebook Lenovo Ideapad 100, número de série PE0260EE, foram identificados nove acessos de UR Ls (endereços eletrônicos de sites e arquivos hospedados na internet) relacionados à pornografia infantil e/ou abuso sexual (fls. 38/43); no aparelho celular Motorola G7 Plus, IMEI 1 355577099115477 e IMEI 2 355577099115485, foram encontrados 43 (quarenta e três) arquivos de imagens com conteúdo de pornográfica infantil e/ou abuso sexual (fls. 44/60); no aparelho celular Samsung Galaxy S20 FE, número de série RXCT504MZQN, foram encontrados 22 (vinte e dois) arquivos de imagem (fls. 75/82) e 95 (noventa e cinco) arquivos de vídeo (fls. 83/186) com conteúdo de pornografia infantil e/ou abuso sexual (fls. 70/91).<br>Assim, EDUARDO cometeu o crime descrito no artigo 241-B do ECA por pelo menos 160 (cento e sessenta) vezes, uma vez que foram localizados, no total, 65 (sessenta e cinco) arquivos de imagem e 95 (noventa e cinco) arquivos de vídeo com conteúdo de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente, isso sem contar que EDUARDO acessou site relacionados à pornografia infantil e/ou abuso sexual por pelo menos 09 (nove) vezes.<br>Ora, como bem destacado nas informações prestadas pela autoridade coatora, o paciente "possuía e armazenava, em meio digital, fotografias e vídeos que continham cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Ainda de acordo com a denúncia, EDUARDO, desde longa data, determinou-se a ter à sua disposição conteúdo pornográfico nefasto, envolvendo cenas com crianças e adolescentes, passou anos obtendo arquivos com tal teor, mantendo-os armazenados em dispositivos eletrônicos que tinha em sua residência. Consta ainda que, em janeiro de 2025, três mulheres (fls. 07/10) compareceram à delegacia para registrar crimes de estupros de vulneráveis que teriam sido praticados por EDUARDO contra elas. porém, há mais de vinte anos; sendo que por elas foi informado que o denunciado estava atuando como voluntário em uma "ONG" que recebe crianças e adolescentes" (e-STJ fl. 116).<br>Tais circunstâncias justificam a necessidade da prisão preventiva para evitar a reiteração da conduta.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 240 E 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. COMPARTILHAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL EM FÓRUM DARKWEB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo o acórdão contestado, relatório de investigação apontou que parte dos arquivos contendo pornografia infantil foi compartilhado em fóruns na DarkWeb, o que atrai a competência da Justiça Federal.<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade na imposição da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Segundo apurado a agravante supostamente praticava abusos contra os próprios filhos, produzia pornografia infantil, inclusive prevalecendo-se das relações de parentesco, e transmitia o material ilícito para outro agente por meio da internet, conteúdo que teria sido disponibilizado em fóruns virtuais dedicados a comunicação, divulgação e compartilhamento de fotos e vídeos contendo violência contra crianças e adolescentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 189.061/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>PROCESSO PENAL. TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE, ASSÉDIO SEXUAL, FACILITAÇÃO DE REGISTRO DE CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE E ARMAZENAMENTO DE REGISTROS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.<br>2. No caso, inexiste qualquer ilegalidade a ser reconhecida, estando a manutenção da prisão preventiva satisfatoriamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, de modo a evitar reiteração delitiva, especialmente diante de evidências que indicariam que o agravante, valendo-se de sua posição de ascendência como diretor de estabelecimento escolar, teria praticado graves crimes contra adolescentes no extenso período compreendido entre os anos de 2017 a 2022. Além disso, ao ser cumprido mandado de busca e apreensão decorrente das investigações em curso, foi realizada a apreensão do aparelho celular do agravante, no qual se constatou que ele possuía grande acervo de fotografias e vídeos em que crianças e adolescentes do sexo masculino aparecem nus, em nítido contexto erótico.<br>3. O contexto fático-probatório revela concreto risco de reiteração delitiva, a justificar a segregação cautelar como forma de proteger a ordem pública, na medida que se imputa ao agravante sistemática violação de direitos de adolescentes, durante longo período, ora praticando crimes contra a dignidade sexual (assédio sexual e favorecimento a exploração sexual), ora praticando crimes de pornografia infantil tipificados no ECA (facilitação de registro de cena pornográfica e armazenamento de registros com cena pornográfica envolvendo crianças e adolescentes).<br>4. A gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante decorre do modus operandi identificado pelas investigações, a indicar que o acusado teria cometido os crimes valendo-se de sua posição de ascendência sobre as vítimas, vulneráveis não somente por sua faixa etária, mas também pela específica circunstância de encontrarem-se em contexto de relação hierarquizada, na condição de alunos do estabelecimento em que o agravante seria diretor.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AgRg no RHC n. 194.247/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>O entendimento aqui exarado vai ao encontro do parecer ministerial ementado nos seguintes termos:<br>HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. CRIME DO ART. 241-B DO ECA. AQUISIÇÃO, POSSE OU ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. GRAVIDADE DA CONDUTA DO RÉU. PERIGO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA.<br>- Prisão preventiva que merece ser mantida como forma de acautelar a ordem pública; conduta carregada de gravidade concreta; crimes praticados contra crianças.<br>- Parecer pela denegação da ordem.<br>Finalmente, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Diante do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA