DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A. (CAIXA SEGURADORA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. INTERESSE DA CEF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.319)<br>Nas razões do presente inconformismo, CAIXA SEGURADOA defendeu que o acórdão recorrido se mostra omisso quanto à análise da competência da Primeira Seção para o julgamento do presente recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.324/1.336).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que no caso em estudo, ao ser intimada para manifestar eventual interesse no feito, a Caixa Econômica Federal se pronunciou no sentido de que á apólice discutida nos autos envolve recursos do FCVS e está vinculada ao rartio público (66), confirmando o interesse processual de compor a demanda (fls.196-199)  e-STJ, fl. 639 .<br>Assim, assiste razão à parte recorrente.<br>No  caso,  devem  ser  acolhidas  as  alegações  dos  aclaratórios  para  determinar  o  envio  dos  autos  à  redistribuição  a  um  dos  Ministros  da  Primeira  Seção  desta  Corte,  competente  para  a  análise  da  questão,  conforme  o  julgamento  do  Conflito  de  Competência  n.  148.188/DF,  a  saber:<br>PROCESSO  CIVIL.  CONFLITO  NEGATIVO  INTERNO  DE  COMPETÊNCIA.  CONTRATO  DE  MÚTUO  HABITACIONAL.  COMPROMETIMENTO  DO  FCVS.  APÓLICE  PÚBLICA  (RAMO  66).<br>1.  Já  se  manifestou  a  Corte  Especial  do  STJ  no  sentido  de  que,  nos  processos  em  que  possa  haver  comprometimento  dos  recursos  do  Fundo  de  Compensação  das  Variações  Salariais  -  FCVS,  a  competência  para  julgamento  é  da  Primeira  Seção.  Precedentes:  CC  n.  121.499/DF,  Rel.  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Corte  Especial,  julgado  em  23/4/2012,  DJe  de  10/5/2012;  CC  n.  36.647/SP,  Rel.  Ministro  Felix  Fischer,  Corte  Especial,  DJ  de  22/3/2004,  p.  186.<br>2.  As  próprias  Turmas  da  Primeira  Seção  reiteradamente  já  declararam  sua  competência  para  o  julgamento  de  questões  que  envolvem  os  contratos  de  mútuo  habitacional  que  impliquem  comprometimento  do  FCVS.  REsp  n.  1.607.242/PR,  Rel.  Min.  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  15/9/2016,  DJe  de  11/10/2016;  AgInt  no  REsp  n.  1.584.571/RS,  Rel.  Min.Relatora  Diva  Malerbi  (Desembargadora  convocada  TRF  3ª  Região),  Segunda Turma,  julgado  em  7/6/2016,  DJe  de  13/6/2016;  AgRg  no  AREsp  n.  469.407/PE,  Rel.  Min.  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  julgado  em  15/9/2015,  DJe  de  23/9/2015.  Conflito  de  competência  conhecido  para  declarar  competente  a  Primeira  Seção."<br>(CC  148.188/DF,  Relator  Ministro  HUMBERTO  MARTINS,  Corte  Especial,  j.  4/10/2023,  DJe  de  16/10/2023 - sem destaques no original).<br>Desse modo,  de rigor, o acolhimento das  razões  dos  aclaratórios,  com  efeitos  infringentes,  para  tornar  sem  efeito  o  decisum  de  ,  e-STJ  fls.  1.319/1.322,  e  determinar  o  envio  dos  autos  à  redistribuição  a  um  dos  Ministros  que  compõem  a  Primeira  Seção  desta  Corte,  competente  para  o processamento e julgamento de questões que envolvam  contratos  de  mútuo  habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com comprometimento dos recursos do  Fundo  de  Compensação  das  Variações  Salariais  - FCVS  (CC  n.  148.188/DF).<br>Ante  o  exposto,  ACOLHO  os aclaratórios,  com efeitos infringentes ,  para  tornar  sem  efeito  o  acórdão  de,  e-STJ  fls.  1.319/1.322,  e determinar  o  envio  dos  autos  a  um  dos  Ministros  que  compõem  a  Primeira  Seção,  nos  termos  da  fundamentação  supra.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. SEGURO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PRIMEIRA SEÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.<br>2.  Considerando a existência de  vício  no  julgado, os  embargos  de declaração  devem  ser  acolhidos  para  que  os  autos  sejam  enviados  à  Primeira  Seção  desta  Corte,  em  virtude  da  decisão  da  Corte  Especial  sobre  a  competência  interna  para  análise  de questões que envolvam  contratos  de  mútuo  habitacional  em  que  possa  haver  interesse  da  Caixa  Econômica  e  comprometimento  do  Fundo  de  Compensação  de  Variações  Salariais  (CC  n.  148.188/DF).<br>3.  Embargos  de  declaração  acolhidos,  com  efeitos  infringentes.