DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIA AUXILIADORA JORGE MUNIZ DIAS e ÉVERTON VITÓRIO Dias contra decisão que obstou a subida de recurso especial, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 2605-2609).<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2561-2562):<br>EMENTA JUDICIAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. IMPOSSIBILIDADE DE REIVINDICAÇÃO ENTRE CO-PROPRIETÁRIOS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Aduz, no mérito, violação d os arts. art. 1.228 do Código Civil de 2002, e, sustenta, em síntese, que é juridicamente possível a ação reivindicatória proposta por condômino em face de coproprietário em condomínio pro indiviso, dadas as peculiaridades do caso concreto, notadamente a posse exclusiva e injusta exercida pelo recorrido com impedimento à composse, inclusive mediante violência, e que estão presentes os requisitos da pretensão petitória (prova do domínio, individualização do bem e posse injusta), requerendo o restabelecimento da segunda sentença de procedência prolatada em 07/03/2024 (fls. 2508-2515).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2529-2603).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 2605-2609).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2624-2636).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida (fls. 2605-2609).<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação porquanto o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 1.228 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, como expressamente consignado na decisão de admissibilidade (fls. 2608-2609).<br>O acórdão recorrido firmou premissas fáticas quanto à inexistência de título individualizado do domínio, à condição de condomínio pro indiviso entre as partes e à ausência de posse mansa e pacífica para fins de usucapião, concluindo pela inviabilidade da ação reivindicatória entre co-proprietários (fls. 2561-2572).<br>De fato, rever tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à verificação dos requisitos da ação reivindicatória (prova da titularidade do domínio, individualização da coisa e posse injusta do réu) e à própria configuração da relação condominial pro indiviso entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7/STJ (fls. 2608-2609).<br>No mesmo sentido, cito precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.<br>(..).<br>3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.733.058/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos, entre outras questões, acerca do atendimento dos requisitos da ação reivindicatória e do reconhecimento da usucapião.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, porquanto configuram indevida inovação recursal, que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Não há interesse recursal quanto ao valor da causa pois os dispositivos tidos por violados adotam o valor das terras no cálculo do imposto sobre a propriedade e a Corte local entendeu que o montante foi definido com base no valor do imóvel segundo o ITBI.<br>6. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que não foram atendidos os requisitos para o provimento da ação reivindicatória e que restaram demonstrados os pressupostos para o reconhecimento da usucapião.<br>7. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.947.296/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12 % sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA