DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/1/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/8/2025.<br>Ação: liquidação provisória de sentença coletiva de expurgos inflacionários em cédula de crédito rural, ajuizada por ALBINO MANOEL DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual requer a liquidação das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários em cédulas de crédito rural.<br>Decisão interlocutória: rejeitou o litisconsórcio passivo necessário e o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, reconheceu a competência da Justiça Estadual, afastou a inépcia da inicial e aplicou o CDC às instituições financeiras.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA RURAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. A NATUREZA DA SOLIDARIEDADE FACULTA AO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 264 DO CC, A COBRANÇA DE DÍVIDA INDISTINTAMENTE, PODENDO OS DEVEDORES RESPONDEREM DE FORMA ISOLADA OU NÃO PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA. ADEMAIS, É CERTO QUE CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A QUAL A PARTE CREDORA ESTABELECEU O CONTRATO RESPONDER POR EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DO PACTUADO OU PROBLEMAS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO.<br>2. DA COMPETÊCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBORA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA TENHA SIDO AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL, É CERTO QUE O DIRECIONAMENTO DA LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA APENAS EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONSTITUÍDA COMO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, JÁ QUE TAIS ENTIDADES NÃO FIGURAM NO ROL DO ART. 109, I DA CF.<br>3. DA INÉPCIA DA INICIAL. SE TODOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA FORAM JUNTADOS PELA PARTE E COMPLEMENTADOS OS EVENTUALMENTE NECESSÁRIOS AO LONGO DA LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA, DESCABE A ALEGAÇÃO DE INÉPCIAL DA INICIAL.<br>4. DA INCIDÊNCIA DO CDC. NOS TERMOS DA SÚMULA N. 297 DO STJ, APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 57)<br>Embargos de Declaração: opostos por BANCO DO BRASIL S.A., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 130, III, 132, 489, § 1º, III e IV, 511, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, 283 do CC, 397, parágrafo único, e 405 do CC, e 109 da CF/1988. Sustenta que é cabível o chamamento ao processo dos devedores solidários na liquidação pelo procedimento comum, com formação de título para regresso. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o chamamento implica declínio da competência para a Justiça Federal. Aduz que o produtor rural não se enquadra como consumidor, afastando a incidência do CDC. Argumenta que a inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos. Assevera que é necessário o sobrestamento pelo Tema 1290/STF, por tratar dos índices de março/1990 nas cédulas de crédito rural.<br>Decisão de Admissibilidade da Vice-Presidência do TJ/RS: negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva (Tema 315 do STJ), nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/15, e não o admitiu quanto à negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação.<br>Acórdão do agravo interno: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do descabimento de agravo em recurso especial contra decisão fundamentada no art. 1.030, I, "b", do CPC<br>Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no TP 529/PE, 3ª Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt nosEDcl no AREsp 1.093.907/MT, 3ª Turma, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp973.427/MG, 4ª Turma, DJe 13/10/2017.<br>Assim, na hipótese dos autos, considerando que a decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/RS negou seguimento ao recurso especial, no que concerne à competência para julgamento do feito e ao chamamento ao processo, com base na aplicação do Tema 315 dos recursos especiais repetitivos, tem-se por prejudicado o exame da suposta violação dos arts. 130, 132 e 511 do CPC/15.<br>- Da violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca de negativa de prestação jurisdicional, competência da Justiça Federal, chamamento ao processo/litisconsórcio, inépcia da inicial e aplicação do CDC.<br>"De igual sorte, é cediço que a natureza da solidariedade faculta ao credor, nos termos do art. 264 do CC, a cobrança de dívida indistintamente, podendo os devedores responderem de forma isolada ou não pela totalidade da dívida. (e-STJ fl. 94)<br>"Considerando que, embora a ação civil pública tenha sido ajuizada na Justiça Federal, é certo que o direcionamento da liquidação provisória apenas em face do Banco do Brasil atrai a competência da Justiça Estadual, já que as sociedades de economia mistas federais não figuram no rol do art. 109, I da CF.<br>Aplicando-se tal silogismo ao caso concreto, conclui-se que descabe obrigatoriamente o chamamento da União ou do BACEN para responder ao caso, de modo que, tendo sido a liquidação apresentada em face apenas do Banco do Brasil, nada obsta ao prosseguimento sem necessidade de formação do alegado litisconsórcio passivo necessário." (e-STJ fl. 94-95)<br>"Como bem referido pelo juízo de primeiro grau  , todos os documentos indispensáveis à propositura da liquidação provisória de sentença estão juntados aos autos, além do que outros eventualmente necessários podem constar do processo, segundo a distribuição do ônus probatório de cada parte." (e-STJ fl. 95-96)<br>"Ao contrário das razões recursais, deve ser aplicado o CDC ao caso concreto, pois tal entendimento resta expressamente consagrado pela Súmula 297 do STJ." (e-STJ fl. 96)<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento, não havendo que se falar em violação dos art. 489 e 1.022 do CPC.<br>Outrossim, deve o Juízo competente observar a determinação do Supremo Tribunal Federal, no RE 1.445.162/DF, em , DJe , de suspensão do7/3/2024 8/3/2024 processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão acerca do critério de reajuste das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, afetada para julgamento sob o rito da repercussão geral (Tema 1.290)<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE REPETITIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Cumprimento provisório de sentença coletiva.<br>2. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.