DECISÃO<br>RAYNARA LORAYNE MENDES FERREIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás no HC n. 710290-89.2025.8.09.0051.<br>Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, o reconhecimento do excesso de prazo da prisão preventiva. Sustenta, ainda, a nulidade da audiência de instrução em virtude da manutenção das algemas.<br>Decido.<br>A requerente foi presa em flagrante em 27/4/2025 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.<br>Sobre o alegado excesso de prazo da segregação cautelar, o Tribunal de origem assim decidiu:<br>Delimita-se a controvérsia ao suposto excesso de prazo na formação da culpa. A aferição, todavia, não se faz por somatória aritmética de lapsos, mas por juízo de razoabilidade, à luz do contexto do feito: complexidade da causa, pluralidade de agentes, necessidade de diligências técnicas, conduta das partes e atuação do juízo. No caso, a paciente foi presa em 27/04/2025 e a ação penal foi recebida em 28/04/2025, com instrução já inaugurada por atos formais relevantes (prisão em flagrante, oitivas dos policiais condutores/testemunhas e interrogatório), o que revela marcha processual efetiva e não paralisada. A prisão preventiva da paciente foi decretada sob fundamentos concretos: a gravidade do delito imputado  tentativa de homicídio qualificado  praticado com emprego de instrumento cortante, com derramamento de sangue em abundância; o modus operandi revelador de elevada periculosidade; a ausência de apreensão da arma utilizada; e a circunstância de não ter sido localizado o coautor. Outrossim, a vítima sobreviveu à agressão e prestou declarações em juízo, descrevendo a dinâmica dos fatos e a participação da acusada. A condição de vítima sobrevivente, contudo, impõe redobrada cautela, pois subsiste risco concreto de interferência na instrução criminal, caso a paciente seja colocada em liberdade, sobretudo em delitos praticados com violência extrema e em contexto de acentuada periculosidade. Esses elementos, apontados pelo juízo de origem, justificaram a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da instrução criminal. A persecução ostenta peculiaridades que justificam maior cuidado instrutório: a imputação sugere premeditação, atuação em concurso de pessoas, emprego de instrumento cortante e consequências gravíssimas para a vítima. Some-se a isso o fato de o coautor não ter sido localizado e a arma não ter sido apreendida, fatores que demandam diligências adicionais e não permitem uma tramitação sumária. A reprodução simulada dos fatos foi deferida a pedido exclusivo da defesa, embora não constitua diligência típica da primeira fase do procedimento do júri. Com efeito, nos termos do art. 422, do Código de Processo Penal, o momento processual adequado para formulação de diligências ocorre apenas após a decisão de pronúncia, quando o processo é preparado para julgamento em plenário. Não obstante, em deferência à defesa, o juízo autorizou a perícia, oficiou ao Instituto de Criminalística e intimou as partes para apresentarem quesitos (mov. 190, dos autos originários). Neste ponto, registra-se que a reprodução simulada dos fatos, foi expressamente requerida pela defesa, embora se trate de diligência que, à luz do rito bifásico do júri, seria própria da segunda fase, após eventual pronúncia (art. 422, do CPP). Ainda assim, o magistrado de origem deferiu o pedido, determinou a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para agendamento da perícia e oportunizou às partes a apresentação de quesitos. A diligência foi designada para março de 2026. Importa frisar que essa circunstância não pode ser imputada ao juízo nem tampouco servir como causa automática de revogação da prisão preventiva, pois decorre de iniciativa exclusiva da defesa, e não de diligência requerida pela acusação ou determinada de ofício. Outrossim, o juízo não se mostrou inerte: expediu ofício solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, informação sobre a possibilidade de adiantar a perícia, destacando tratar-se de ré presa, e autorizou inclusive contato telefônico para agilização (mov. 190, autos originários). Nessas circunstâncias, a pendência da prova técnica não induz, por si, excesso de prazo. O lapso temporal até aqui transcorrido  pouco menos de cinco meses  revela-se compatível com a gravidade do fato, a necessidade de diligências complexas e a tramitação em procedimento bifásico, no qual a instrução da primeira fase já conta com oitiva da vítima e interrogatório da ré. Ressalte-se, ainda, que o próprio juízo destacou a não imprescindibilidade da reprodução simulada para a decisão de pronúncia, pois a vítima já prestou declarações em juízo e a acusada foi interrogada, havendo elementos suficientes para formação dojuízo de admissibilidade da acusação. Assim, não se constata desídia estatal, mas sim um andamento compatível com as exigências do caso concreto e com a excepcional gravidade do delito imputado. A atuação diligente do magistrado, inclusive no sentido de buscar antecipar a perícia, afasta a alegação de constrangimento ilegal. Nessas condições, ainda não é caso de reconhecer excesso de prazo. A ordem, neste tópico, deve ser denegada, sem prejuízo de: (i) recomendar-se a máxima prioridade na realização da perícia; (ii) ressalvar-se a possibilidade de reavaliação da cautelar, caso a diligência não se concretize em tempo razoável, a despeito das medidas já determinadas. Diante desse contexto, a ordem deve ser concedida parcialmente: confirma- se a liminar para anular a determinação de apresentação de alegações finais antes da reprodução simulada dos fatos, mas mantém-se a prisão preventiva da paciente, diante das peculiaridades do caso concreto e da gravidade da imputação que lhe é dirigida.<br>Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, DJe 11/3/2022).<br>Na hipótese, é possível verificar que a acusada está presa há 5 meses pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada.<br>Além disso, o processo é complexo e o encerramento da primeira fase aguarda apenas a realização da reprodução simulada dos fatos, que foi "expressamente requerida pela defesa".<br>Assim, não constato, por ora, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional.<br>No tocante à manutenção das algemas durante a audiência de instrução, observo que a matéria não foi previamente submetida à instância ordinária. motivo pelo qual não será aqui apreciada, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Diante do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA