DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUAN ISAÍAS MENDES GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0064135-45.2025.8.19.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e 329, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva após audiência de custódia realizada em 11/4/2025. O Ministério Público ofereceu denúncia em 2/7/2025, recebida em 4/8/2025, ocasião em que foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva (e-STJ fl. 13).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, buscando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 12).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 157, §§2º, II, E 2º-A, I, E 329, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.<br>I. Caso em exame Roubo de veículo automotor. Resistência.<br>II. Questão em discussão Prisão preventiva. Revogação. Substituição por Medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir Não se discute que a prisão é medida de exceção, a qual se justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em especial os do artigo 312, do Código de Processo Penal, ensejando que, aquela decretada por decisão devidamente fundada em elementos e circunstâncias do caso concreto e com base no citado dispositivo legal, não comporta revogação. No caso, trata-se de delitos de natureza grave, mostrando-se necessária a manutenção da prisão cautelar do ora Paciente, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da presença dos indícios de materialidade e autoria dos crimes. Eventuais condições subjetivas a ele favoráveis, no caso dos Autos, não comprovadas, não se mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais. Diante das circunstâncias consideradas, forçoso reconhecer que, o Paciente não se enquadra nas hipóteses que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, permitindo a confirmação da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo ORDEM DENEGADA<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese: (i) nulidade do acórdão impugnado por carência de fundamentação concreta, alegando que se apoiou na gravidade abstrata dos delitos e em argumentos genéricos, em violação aos arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal; e (ii) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para alcançar os fins do processo, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP (e-STJ fls. 5/9).<br>Pede, em liminar, a imediata revogação da prisão preventiva, com aplicabilidade ou não de medidas cautelares do art. 319 do CPP; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem (e-STJ fl. 10).<br>É o relatório, decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A respeito das alegações de ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e de suficiência de medidas cautelares diversas, o magistrado de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, assentou o seguinte (e-STJ fls. 13/15):<br>"( ). Pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: ( ) os custodiados foram presos em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 157, § 2º, II e § 2º-B c/c art. 14, II; artigo 121, §2º, VII, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal. Narra o auto de prisão em flagrante que os nacionais KAUAN ISAIAS MENDES GOMES e EVERTON VICTOR DA LIMA ROQUE foram presos no dia 09 de abril de 2025, quarta-feira, por volta das 19h40min, após tentativa frustrada de roubo de um veículo aparentemente do modelo VW Taos, cor prata, na Rua Guilherme, altura do nº 169, bairro Moqueta, Nova Iguaçu  RJ. Aponta que, no momento em que praticavam o delito, uma viatura da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro surgiu nas proximidades, o que culminou em troca de tiros. Relata que, após o confronto, os dois autores foram capturados: KAUAN foi detido por um militar da Força Aérea Brasileira que estava no local e reagiu à injusta agressão, enquanto EVERTON foi preso por guarnição da Polícia Militar. Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis. No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado pelas declarações prestadas em sede policial. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime de extrema gravidade concreta, por meio do qual os custodiados, mediante grave ameaça pelo uso de arma de fogo, tentaram subtrair o veículo automotor das vítimas. Demais disso, para garantir a impunidade de seus atos, os flagranteados efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais. Assim, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos custodiados como medida de garantia da ordem pública, impondo-se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada. Ressalta-se que a consulta à FAC do custodiado KAUAN permite verificar condenação por crime anterior de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, não transitado em julgado. EVERTON, por sua vez, possui recente anotação por delito de furto. Nesse contexto, o STJ já afirmou que  "inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (STJ, HC 365.123/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2016, DJe 29.09.2016). Ademais, as condições pessoais do requerente, como o fato de possuir residência fixa e emprego, não afastam os requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Finalmente, o crime em questão enquadra-se no disposto no art. 313, I CPP, visto que possuem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão. No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319 não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas. Por esses fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE KAUAN ISAIAS MENDES GOMES e EVERTON VICTOR DE LIMA ROQUE EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. ( )."<br>Posteriormente, ao receber a denúncia e indeferir o pedido de revogação da preventiva, o Juízo destacou (e-STJ fls. 15/19):<br>"( ). 1) ( ). Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes. Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor do depoimento prestado pelas testemunhas, bem como pelos demais documentos produzidos em sede policial. Em análise sumária aos documentos que instruem o inquérito policial, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo registro de ocorrência nº 052-04148/2025 (ID. 07), auto de apreensão (ID. 41) e conteúdo audiovisual captado pelas câmeras de segurança instaladas no local dos fatos (ID. 24; 25)<br>Por sua vez, os indícios de autoria decorrem do contexto fático do ocorrido a partir do auto de prisão em flagrante (ID. 11) e termos de depoimento das testemunhas (IDs. 29; 33; 37; 44), que descrevem minuciosamente a participação dos denunciados e o contexto em que praticada a conduta criminosa, em consonância com os ditames legais previstos no Código Penal. Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal. Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA ( ).<br>2) Trata-se de requerimento de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa Técnica do acusado KAUAN ISAIAS MENDES GOMES alegando, em síntese, a primariedade do réu, e que estariam ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, fazendo jus a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID. 146). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que permanecem íntegros os fundamentos que autorizaram a custódia cautelar (ID. 154). É o relatório. Decido.<br>Compulsando os autos, verifica-se que os requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva foram detidamente analisados em decisão proferida e fundamentada pela Central de Custódia (ID. 109), não tendo sido apresentado, no requerimento defensivo, prova ou alegação nova e apta a gerar qualquer direito subjetivo à liberdade em favor do réu. Para a decretação da prisão preventiva, devem estar presentes os requisitos e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, estão presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis".<br>O "fumus comissi delicti" reside na prova da materialidade do delito e nos indícios suficientes de autoria demostrados pelo registro de ocorrência nº 052-04148/2025 (ID. 07), auto de apreensão (ID. 41), auto de prisão em flagrante (ID. 11) e termos de depoimento das testemunhas (ID. 29; 33; 37; 44), que apontam que os réus teriam, em tese, subtraído em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados, subtraíram, mediante grave ameaça, exercida com armas de fogo, 1 (um) Volkswagen Taos, de cor prata, de propriedade de pessoa ainda não identificada. Nas mesmas condições de tempo e espaço, os denunciados opuseram-se à execução de ato legal consistente na prisão em flagrante dos integrantes do grupo, mediante violência exercida contra agentes policiais, por meio de disparos de arma de fogo.<br>Por sua vez, o "periculum libertatis" decorre da necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para se assegurar a aplicação da lei penal. Da análise dos autos, depreende-se que os denunciados, acompanhados de outros três indivíduos (quatro em um veículo automotor e um em uma motocicleta para cobertura), foram ao local e decidiram abordar o ocupante do veículo Volkswagen Tao. Assim, os denunciados e um dos comparsas se aproximaram do carro e, portando armas de fogo, "renderam" o seu condutor, exigindo que ele saísse do automóvel. Em seguida, um dos roubadores entrou no veículo e assumiu a sua direção, porém, nesse instante, uma viatura policial (Setor ECO) que passava pelo local acionou a sirene e chamou a atenção dos denunciados e seus cúmplices.<br>Em razão da presença policial, os denunciados e seu comparsa efetuaram disparos de arma de fogo na direção dos agentes policiais Marcos Paulo Sekiguchi e Gilberto da Silva, que não foram atingidos e reagiram à injusta agressão. Em seguida, o roubador que assumira a direção do automóvel optou por não fugir na posse do bem e todos os três roubadores que haviam abordado a vítima tentaram fugir, correndo na direção contrária à dos policiais, acompanhados dos outros dois indivíduos do grupo.<br>Durante a tentativa de fuga, a testemunha Eduardo Cotta, que é militar da FAB, estava em seu veículo e flagrou o momento do roubo, após o que se abrigou atrás de um carro, portando a sua arma de fogo. Essa testemunha viu três indivíduos fugirem, dois a pé e o outro em uma motocicleta vermelha, mas também foi vista pelo denunciado Kauan, que apontou a arma que portava contra aquela. A testemunha, então, reagiu e efetuou um disparo contra o demandado Kauan, que caiu no chão e perdeu a posse de sua arma. Assim, o demandado Kauan foi detido pelo militar, que ainda apreendeu a pistola TS9, calibre 9mm, com numeração suprimida, carregada com 7 munições (apesar de ter capacidade para 15).<br>Ao mesmo tempo, outros dois policiais militares (Dario dos Santos e Sd Augusinho), que haviam sido informados do ocorrido pelo rádio, foram até o local, para fazer um cerco tático, quando também foram apoiados pelo policial André Luiz. Durante a busca, esse último agente policial foi informado por populares de que o denunciado Everton havia se escondido em uma casa e abandonado no imóvel a pistola que portava. Assim, com o auxílio de outro policial militar e depois de ser autorizado pelo morador da residência, foi até o local e encontrou e prendeu em flagrante delito aquele demandado, além de também ter localizado e apreendido a pistola G2C, cal. 40, serie ABL110081, carregada com 3 munições (apesar de ter capacidade para 10). A ação dos denunciados foi registrada por câmeras de segurança instaladas no local, conforme ids. 20 e 21.<br>Com efeito, verifica-se que o "modus operandi" da conduta perpetrada revela comportamento perigoso e alheio aos princípios de convivência e solidariedade humana, uma vez que os réus teriam, em tese, subtraído coisa móvel de um indivíduo não identificado, e durante a perseguição, teriam efetuado disparos de arma de fogo na direção dos policiais militares, que não foram atingidos e reagiram à injusta agressão, sendo os réus, posteriormente, capturados pelos agentes policiais, que efetuaram sua prisão em flagrante.<br>Frise-se que características pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para ensejar um decreto libertário, se presentes outros requisitos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:<br>(..)<br>Ademais, a prisão preventiva dos denunciados, ao menos por ora, apresenta-se como absolutamente necessária para garantir a aplicação da lei penal, a fim de se acautelar o meio social e conferir a devida credibilidade no Poder Judiciário frente à sociedade, notadamente quando o crime envolve delito patrimonial praticado com violência e grave ameaça, mediante uso de arma de fogo, para assegurar a impunidade do delito, somado ao fato de que no caso em tela, não houve a comprovação cabal de trabalho lícito ou residência fixa dos denunciados no distrito da culpa.<br>Verifica-se, ainda, que o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal também se encontra preenchido, ao se considerar que o crime imputado aos acusados (artigo 157, §§1º, II e §2º-A, I, do Código Penal) tem pena máxima que extrapola o limite previsto no dito artigo da lei processual penal. Insta salientar que, neste momento inicial, os elementos informativos que instruem o inquérito policial não sugerem a adequação da substituição da restrição de liberdade imposta aos denunciados por quaisquer das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, pois a periculosidade do agente, nos moldes da fundamentação supra, demonstra ser insuficiente tais condições para acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do réu KAUAN ISAIAS MENDES GOMES e RATIFICO a prisão preventiva do acusado EVERTON VICTOR DE LIMA ROQUE, uma vez que presentes os requisitos e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. ( )." (g. n.)."<br>Por sua vez, o Tribunal de Justiça, ao denegar a ordem, registrou, no voto (e-STJ fls. 13 e 19/20):<br>As informações prestadas dão conta de que se trata de Ação Penal movida contra Kauan Isaías Mendes Gomes, ora Paciente, e Everton Victor de Lima Roque, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §§2º, II, e 2º-A, I, e 329, parágrafo único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.<br>Ressaltou S. Exa., que os Réus foram presos em flagrante em 10/04/2025 e, realizada a Audiência de Custódia em 11/04/2025, se indeferiu o pedido de liberdade provisória e se converteu a prisão em flagrante dos Réus em prisão preventiva.<br>Registrou que o Ministério Público ofertou Denúncia em 02/07/2025 e, em 04/08/2025, se a recebeu e se indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa Técnica do ora Paciente, ratificando-se a prisão preventiva do Corréu Everton Victor de Lima Roque.<br>Esclareceu que os Autos aguardam o cumprimento dos mandados de citação e a apresentação de Respostas à acusação.<br>A prisão preventiva foi decretada pela seguinte Decisão:"<br>(..)<br>"Não se discute que a prisão é medida de exceção, a qual se justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em especial os do artigo 312, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, força é convir que o Juízo a quo, ao contrário do que sustenta a nobre Defesa, expôs os motivos concretos que embasaram a decretação da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>O ora Paciente responde por crimes graves, mostrando-se desaconselhável a revogação da cautela constritiva, não indicando o presente Writ, tenha havido alguma mudança fática que ensejasse a pretendida revogação.<br>Com efeito, a prisão cautelar está plenamente justificada, inexistindo motivos plausíveis que amparem sua revogação, estando o paciente foragido.<br>Registre-se, ainda, que, o Juízo da causa dispõe de melhores condições de avaliar a necessidade da prisão cautelar, porquanto está mais próximo dos fatos e da prova a ser colhida, circunstâncias que merecem ser consideradas para efeito de análise do pleito em questão.<br>Cabe ressaltar que, eventuais condições subjetivas favoráveis ao ora Paciente - no caso dos Autos foi juntada Folha Penal com duas anotações (Doc. 000075, do Anexo 1) -, não são suficientes à concessão da pretendida liberdade, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais.<br>Além disso, diante das circunstâncias consideradas, forçoso reconhecer que, o ora Paciente não se enquadra nas hipóteses que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, permitindo a confirmação da custódia cautelar.<br>Pelo exposto, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM."<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do crime imputado (roubo majorado) e pelo risco de reiteração delitiva.<br>Sobre a gravidade da conduta, verifica-se que a dinâmica criminosa revela acentuada periculosidade e audácia dos agentes.<br>Conforme apurado, Kauan Isaias Mendes Gomes e Everton Victor da Lima Roque, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados, tentaram subtrair, mediante grave ameaça exercida com armas de fogo, um veículo Volkswagen Taos, cor prata, de propriedade de uma vítima ainda não identificada. Durante a execução do delito, ao serem surpreendidos por uma viatura da Polícia Militar, os acusados reagiram com disparos de arma de fogo na direção dos policiais, que apenas não foram atingidos por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.<br>Após o confronto, o denunciado Kauan foi alvejado e contido por um militar da Força Aérea Brasileira, que presenciou o crime e reagiu à injusta agressão, apreendendo em seguida uma pistola TS9, calibre 9 mm, com numeração suprimida e carregada com sete munições. Já Everton foi localizado posteriormente, após se esconder em uma residência, onde a polícia apreendeu uma pistola G2C, calibre .40, também municiada, comprovando o uso efetivo de armamento de alto potencial ofensivo na prática criminosa.<br>O conjunto fático demonstra não apenas a gravidade em abstrato do delito de roubo majorado, mas, sobretudo, a violência concreta empregada, o planejamento prévio e o desprezo pela integridade física de terceiros e de agentes da lei, circunstâncias que evidenciam elevado grau de periculosidade social e justificam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.<br>Sobre o risco de reiteração delitiva, o juízo de origem e o Tribunal estadual ressaltaram que Kauan Isaias Mendes Gomes ostenta condenação definitiva anterior pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, circunstância que revela propensão à prática de delitos graves e à persistência em condutas ilícitas mesmo após anterior persecução penal.<br>A reincidência, aliada à natureza violenta do crime atual e ao emprego de armamento de uso restrito, demonstra que medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para conter o risco concreto de reiteração criminosa e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A propósito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015<br>No caso, as instâncias ordinárias lastrearam a cautela em elementos empíricos do fato: ação armada para subtração de veículo automotor, disparos contra policiais durante a intervenção, apreensão de armas com numeração suprimida, registros em FAC indicando propensão à reiteração, e ausência de comprovação de residência fixa/trabalho. Tais dados caracterizam gravidade concreta e periculosidade social, justificando a segregação para garantia da ordem pública.<br>Assim, à luz do quadro informativo traçado nos autos, não se verifica a alegada nulidade por fundamentação genérica. Ao contrário, a motivação foi individualizada, ancorada no modus operandi e em elementos atuais do caso, atendendo ao art. 315, § 1º, do CPP. Igualmente, não procede a tese de suficiência de cautelares diversas, diante da concreta periculosidade evidenciada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FRAUDE EM CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO. RESISTÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DOS DELITOS. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A alegação de que a realização de audiência de instrução por meio de videoconferência viola as garantias da ampla defesa e do contraditório não foi objeto de análise no acórdão recorrido, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedente.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade das condutas e a periculosidade do recorrente, por ter tentado fugir a abordagem policial, na posse de veículo com restrição de roubo, efetuado disparos de arma de fogo contra a polícia, visando ocultar crimes de porte de arma de fogo de uso permitido e restrito, somadas ao fato de que responde a outra ação penal por delito de roubo majorado.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. A revisão de ofício, da necessidade da prisão cautelar, a cada 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, é voltada ao Juízo que decretou a custódia preventiva, providência que deve ser tomada no "curso da investigação ou do processo".<br>In casu, o Tribunal salientou que "No que tange à alegação de inobservância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em consulta à movimentação processual fornecida pelo Sistema e-SAJ de 1º Grau, verifica-se que a situação prisional do paciente foi reanalisada pelo juiz singular em 08/01/2021". E, note-se do andamento processual na página eletrônica do Tribunal baiano que, em 9/4/2021, a prisão foi reavaliada e mantida.<br>Dessa forma, não há falar em violação ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP. É certo que "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/6/2020).<br>6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Na hipótese, a meu ver, conforme se verifica dos autos, o processo tem até o momento seguido tramitação regular, já tendo se iniciado a fase de instrução, não se observando prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. Noto que eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando que o acusado foi preso em 26/5/2020, houve o recebimento da denúncia em 16/6/2020, audiência de instrução em 25/2/2021, há pluralidade de fatos e condutas a serem analisados, necessidade de expedição de ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação e revisões da prisão preventiva, prestação de informações em habeas corpus, tendo eventuais atrasos e remarcações ocorrido em virtude da pandemia de covid-19.<br>Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito.<br>7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(RHC n. 143.184/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e da presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. A prisão preventiva do paciente foi mantida como forma de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado na ação criminosa - os agentes, entre eles o ora paciente, com emprego de arma de fogo e simulacro de arma, teriam subtraído um veículo, com os objetos pessoais da vítima, e, ao serem surpreendidos pelos policiais, efetuaram disparos contra a guarnição e tentaram fugir no carro.<br>Além disso, segundo as decisões anteriores, os meliantes ostentam inúmeras passagens criminais, dado indicativo de efetivo risco de reiteração em ações ilícita. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.<br>4. "O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015). No caso em exame, não há como ser realizado o exame direto por essa Corte, por configurar indevida supressão de instância.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 550.999/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020.)<br>Por fim, as condições pessoais favoráveis não obstam a prisão quando presentes os requisitos legais (HC n. 472.912/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 17/12/2019), e a substituição por medidas alternativas é indevida quando a potencialidade lesiva e a probabilidade de reiteração revelam sua insuficiência.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA