DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROBERTO PEDROSA AMORIM FILHO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 541/543):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, §1º, DO CP). RECURSO DA DEFESA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. RESPEITO À SOBERANIA DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PROVAS. ACUSADO QUE DESFERIU, AO MENOS, 10 (DEZ) FACADAS NA VÍTIMA, INCLUSIVE ENQUANTO ELA JÁ NÃO OFERECIA MAIS RESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE COM A APLICAÇÃO DA CONFISSÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE AUMENTO DA PENA-BASE A TÍTULO DE PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VIABILIDADE APENAS NO QUE TANGE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FILHO DA VÍTIMA MENOR DE IDADE QUE FICOU COM SEQUELAS PSICOLÓGICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DO PRIVILÉGIO PARA O MÍNIMO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA APLICAÇÃO DA CONFISSÃO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA AUMENTAR A PENA-BASE DO ACUSADO, ALTERANDO, CONSEQUENTEMENTE, O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. I - É inadmissível a interposição de apelação tendo por lastro o fundamento esposado em caso de simples irresignação com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal do Júri. II - Para que se caracterize a legítima defesa é necessário o preenchimento de alguns requisitos: uso moderado de meios necessários, injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. III - No caso sub judice, das provas colhidas nos autos, como bem entendeu o Júri, verifica-se inexistir o elemento "uso moderado de meios necessários" para que reste configurada a legítima defesa, uma vez que o Apelante desferiu, contra a vítima, ao menos, 10 (dez) golpes de faca, sendo que a testemunha ocular afirmou que o Acusado continuou a golpear a vítima, mesmo ela não mais oferecendo resistência. IV - Com relação ao pleito do Ministério Público para negativar a personalidade do Acusado, é sabido que a precedência de laudo pericial acerca da personalidade do agente não é obrigatória, contudo, da análise dos autos não se pode extrair que o Réu apresentava comportamentos avessos à ética social que se sobressaíssem. V - Compulsando os autos, nota-se que a morte prematura da vítima ocasionou danos irreparáveis ao desenvolvimento de seu filho, que possuía 05 (cinco) anos de idade à época dos fatos, sendo que a criança vem apresentando, desde o evento danoso, comportamentos compatíveis com o transtorno depressivo, fato que demonstra ter o dano provocado repercutido para além da esfera regular do indicado no caput, razão pela qual ser considerado para fins de cálculo da pena. VI- O aumento da pena-base em decorrência da negativação das consequências do delito possibilita a redução da reprimenda pelo reconhecimento da atenuante da confissão. VII - Uma vez reconhecido o privilégio pelo Tribunal do Júri, cabe ao Juiz sentenciante a escolha do patamar de diminuição, devendo se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima. No caso em comento, o Magistrado fundamentou de forma correta a aplicação da fração do privilégio no patamar máximo, considerando que o crime ocorreu porque a vítima estava agredindo a namorada do Acusado.<br>Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 579/587).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 603/616), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 59 do CP. Sustenta a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, no tocante às consequências do crime, bem como a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 620/632), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 633/644), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 647/654).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 703/707).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Busca-se a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea no tocante à culpabilidade e às consequências do crime.<br>O Tribunal de Justiça, ao analisar a pena-base do envolvido, no ponto, consignou (e-STJ fls. 532):<br>Compulsando os autos, nota-se que a morte prematura da vítima ocasionou danos irreparáveis ao desenvolvimento de seu filho, que possuía 05 (cinco) anos de idade à época dos fatos.<br>Observa-se que, de acordo com o depoimento da testemunha Maria de Fátima Santana Pereira, desde a morte de seu genitor, a criança vem apresentando comportamentos compatíveis com o transtorno depressivo, fato que demonstra que o dano provocado repercutiu para além da esfera regular do indicado no caput, razão pela qual ser considerado para fins de cálculo da pena.<br>No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; e HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista que a morte prematura da vítima ocasionou danos irreparáveis ao desenvolvimento de seu filho, que possuía 5 anos de idade à época dos fatos, tendo, inclusive, apresentado comportamentos compatíveis com o transtorno depressivo, tudo a aumentar a reprovabilidade da conduta.<br>No ponto, salienta-se que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍTIMA QUE DEIXOU CINCO FILHOS MENORES ÓRFÃOS E DESAMPARADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado pelo crime tipificado no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (homicídio culposo qualificado na direção de veículo automotor). Em sede de apelação, o Tribunal de origem reduziu a reprimenda imposta ao acusado, por entender que "as consequências do crime, consistentes no desamparo e nos traumas sofridos pelos filhos da vítima falecida, a despeito de lamentáveis, são inerentes à própria figura delituosa, não podendo ser consideradas como desfavoráveis".<br>2. Contudo, diversamente do entendimento esposado pelo acórdão de origem, a jurisprudência desta Corte entende que " o  fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023).<br>3. Assim, o fato de a vítima ter deixado cinco filhos menores não pode ser considerado elemento intrínseco ao tipo penal, porquanto revela circunstância fática que extrapola os limites das consequências normais da conduta, tornando-a mais gravosa. Com efeito, nos termos consignados pela sentença condenatória, "a vítima deixou cinco filhos menores de idade, que se viram desamparados com a morte da mãe, e além disso passaram morar separados, experimentando trauma imensurável diante do acontecimentos decorrentes do crime".<br>4 Dessa feita, mostra-se correto o restabelecimento da negativação da circunstância judicial das consequências do delito com o correspondente redimensionamento da reprimenda do agravante, nos termos da dosimetria operada na sentença.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.059.104/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ORFANDADE. ELEMENTO QUE EXTRAPO LA O TIPO PENAL. PRECEDENTES.<br> .. <br>II - As consequências do crime são entendidas como o resultado da ação do agente, de modo que a sua avaliação negativa mostra-se correta se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos. Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2023).<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.961.398/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a quantidade de perfurações decorrentes de golpes de faca é elemento idôneo para justificar a avaliação desfavorável da vetorial culpabilidade. A agressividade, a atitude violenta e o egoísmo são circunstâncias que podem negativar a personalidade do agente para fins de fixação da reprimenda. A existência de duas filhas menores, órfãs como consequência da ação delitiva, também justifica a elevação da reprimenda.<br>3. A pretensão era de fato inviável pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ e a defesa não obteve êxito em impugnar de forma objetiva e eficaz esse fundamento. Assim, não há indícios de constrangimento ilegal a justificar eventual concessão de habeas corpus de ofício.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.239.473/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS PEQUENOS ÓRFÃOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>6. No presente caso, o envolvido ceifou a vida do seu então cunhado, o qual deixou duas crianças órfãs, de 3 e 5 anos de idade, o que demonstra que as consequências do delito foram graves.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos. Precedentes.<br>8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADAS COMO VETORES NEGATIVOS. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO ALEGADO NOS DEBATES EM PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Entende esta Corte que "as consequências do crime podem ser valoradas negativamente se a conduta resulta na orfandade e desamparo material de filhos menores de idade. Precedentes." (HC n. 645.285/PE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 4/4/2022).<br>5. In casu, a negativação das consequências do delito se deu com base em elementos concretos e idôneos, a saber: (i) a vítima era mãe de família e deixou 7 filhos (5 deles ainda menores) desamparados; (ii) alguns presenciaram a morte da mãe causada pelo pai (qualificadora sobressalente deslocada para a primeira fase da dosimetria); e (iii) os filhos foram separados e sofreram maus tratos dos familiares. Todas essas circunstâncias são suficientes para demonstrar que as consequências do delito foram graves e extrapolaram a mera "perda de um parente" e "sofrimento e desamparo" dos familiares, alegados pela defesa como elementos comuns ao homicídio.<br> .. <br>8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 751.214/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>Assim, o fato de a vítima, na hipótese, ter deixado 1 filho menor (5 anos) órfão constitui, por si só, fundamento idôneo a exasperação da pena-base, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>Dessa forma, não há qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base.<br>Po r fim, mantida a pena acima de 4 anos, não se pode falar na fixação do regime aberto, em atenção ao artigo 33, §2º, alínea "c", do CP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA