DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENIMONT - EMPRESA NACIONAL DE INSTALACOES E MONTAGENS LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 2.388):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE PAGAMENTO DE REAJUSTE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECONHECENDO A RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE REAJUSTE. APELO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>Em seu recurso especial de fls. 2.474-2.484, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 1.022, II, do CPC, ao alegar que:<br>" ..  não foram enfrentados fundamentadamente os argumentos nos termos propostos pela Recorrente, explicitamente suscitados, mesmo após a oposição de embargos de declaração. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tinha a obrigação de conhecer dos embargos, para que a prestação jurisdicional fosse entregue em sua inteireza. A negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC é clara, uma vez que é de extrema relevância para o deslinde da causa a correta aplicação da Lei Federal, com a precisa aplicação dos arts. 40, XI c/c 55, III, da Lei nº 8.666/93. Deste modo, o não enfrentamento dos argumentos deduzidos pela Recorrente nas instâncias ordinárias culmina em violação ao art. 1.022, II, do CPC." (fls. 2.478-2.479).<br>Ademais, aduz por suposta infringência aos arts. 40, XI, e 55, III, ambos da Lei n. 8.666/93, pois:<br>" ..  havendo previsão contratual acerca do reajuste de preços, sem a ocorrência de renúncia por parte da contratada, plenamente aplicável o referido instituto, o que foi inobservado no caso em tela. O reajuste, objeto da demanda, incide de forma automática, pois sua previsão pressupõe, consoante a doutrina, a presunção absoluta de desequilíbrio contratual.  ..  o direito da contratada ao reajuste se encontra resguardado diante as disposições da lei federal aplicável ao caso (arts. 40, XI c/c 55, III, da Lei nº 8.666/93), mas erroneamente não foi concedido na seara administrativa e judicial.  ..  deve-se aplicar corretamente as disposições dos arts. 40, XI c/c 55, III, da Lei nº 8.666/93 ao caso, reformando-se a decisão combatida, a fim de reconhecer o direito da Recorrente ao Reajuste, com o consequente recebimento do importe devido a tal título, acrescido dos consectários contratuais e legais, bem como pugna-se pela inversão do ônus sucumbenciais." (fls. 2.479-2.484).<br>O Tribunal de origem, às fls. 2.539-2.546, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"I. Do Recurso Especial<br>Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.<br>Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei):<br> .. <br>Verifica-se, ainda, que o recurso especial não deve ser admitido, pois o exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pelo recorrente e a questão efetivamente julgada por este Tribunal de Justiça nos presentes autos.<br> .. <br>Constata-se que o acórdão recorrido sequer conheceu do recurso ao fundamento da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No entanto, nas alegações do recurso, o recorrente apresenta argumentos relacionados ao direito material pleiteado na exordial, deixando de tecer argumentos que infirmem os fundamentos do aresto recorrido.<br>O detido exame das razões recursais revela, assim, a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pelo recorrente e a questão efetivamente julgada por este Tribunal de Justiça, de natureza processual.<br>A circunstância referida configura hipótese de fundamentação deficiente, a atrair a incidência analógica do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br> .. ."<br>Em seu agravo, às fls. 2.593-2.599, a parte agravante reitera pela ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto:<br>" ..  não foram enfrentados fundamentadamente os argumentos nos termos propostos pela Agravante, explicitamente suscitados, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Destaca-se também que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tinha a obrigação de conhecer dos embargos, para que a prestação jurisdicional fosse entregue em sua inteireza. A negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC é clara, uma vez que é de extrema relevância para o deslinde da causa a correta aplicação da Lei Federal, com a precisa aplicação dos arts. 40, XI c/c 55, III, da Lei nº 8.666/93. Deste modo, o não enfrentamento dos argumentos deduzidos pela agravantes nas instâncias ordinárias culminou em violação ao art. 1.022, II, do CPC." (fl. 2.596).<br>Ademais, defende não ser caso de incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista que:<br>" ..  Conforme extrai- se dos autos, o v. acórdão deixou de aplicar a correta interpretação aos arts. 40, XI c/c 55, III, da Lei nº 8.666/93, haja vista que havendo previsão contratual acerca do reajuste de preços, sem a ocorrência de renúncia por parte da contratada, plenamente aplicável o referido instituto, o que foi inobservado no caso em tela.  ..  A agravante em seu recurso de Recurso de Apelação apresentou de forma didática a impugnação específica da sentença, uma vez que conforme as folhas de índices 2340 e 2341 - Recurso de Apelação e folhas de índice 2473 e 2474 - Recurso Especial, a agravante repudiou especificamente o julgado, esclarecendo a inexistência de renúncia ao reajuste previsto no contrato nº: 028/201, cujo instituto foi ratificado no 1º e 3º Termos Aditivos. " (fls. 2.597-2.598).<br>No mais, reprisa os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 2.618-2.630).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) "Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide." (fls. 2.541);<br>II) " ..  o recurso especial não deve ser admitido, pois o exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pelo recorrente e a questão efetivamente julgada por este Tribunal de Justiça nos presentes autos.  ..  o acórdão recorrido sequer conheceu do recurso ao fundamento da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No entanto, nas alegações do recurso, o recorrente apresenta argumentos relacionados ao direito material pleiteado na exordial, deixando de tecer argumentos que infirmem os fundamentos do aresto recorrido.  ..  A circunstância referida configura hipótese de fundamentação deficiente, a atrair a incidência analógica do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (fls. 2.542-2.543).<br>Consoante ao primeiro fundamento, não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, da importância crucial dos dispositivos de lei considerados omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido para o deslinde da controvérsia.<br>No tocante ao segundo fundamento, compreendo que os argumentos expostos foram genéricos, sem, contudo, apontar o modo como em seu recurso especial teriam sido expostas as razões jurídicas demostrando não estarem dissociadas dos fundamentos apresentados pelo acórdão recorrido, considerando os dispositivos de lei supostamente violados supra pelo Tribunal primevo.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo d e admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, n o sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.