DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULA FERNANDA CHAMORRA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, nos autos do Agravo em Execução n. 4000365-95.2025.8.16.0031, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a negativa do regime domiciliar (Execução n. 4000168-82.2021.8.16.0031).<br>Alega a defesa, em síntese, que a acusação não diz respeito a crime praticado mediante violência ou grave ameaça, nem contra os descendentes, e que não estão presentes circunstâncias excepcionais que justificariam a denegação da ordem ou mesmo que recomendariam cautela (fl. 8).<br>Pede a concessão da prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal (fl. 11).<br>Liminar indeferida (fls. 45/46).<br>Informações prestadas (fls. 57/117), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 119/122).<br>É o relatório.<br>Não verifico ilegalidade a ser sanada.<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, visto que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida (precedente) - (AgRg no RHC n. 185.640/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2023).<br>No caso, a paciente foi condenada por tráfico de drogas cometido na própria residência (fl. 38), circunstância que expõe os menores e contraindica o regime domiciliar do art. 117 da Lei de Execução Penal (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>Ainda sobre o tema: AgRg no RHC n. 212.841/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; e AgRg no HC n. 995.661/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. CRIME COMETIDO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.