DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 912-921):<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REQUERENTE APOSENTADO POR MOLÉSTIA GRAVE. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. EXEGESE DA LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1 . Considerando o princípio da dignidade da pessoa e o risco de comprometimento da subsistência do devedor, servidor aposentado idoso, é admitida a limitação dos descontos, efetuados diretamente em folha de pagamento, por parte das instituições financeiras, a fim de evitar a expropriação do salário.<br>2. A Lei Estadual nº 16.898/10, em seu art. 5º, § 5º, prevê que os empréstimos consignados, para descontos em folha de servidor inativo que tenha se aposentado por moléstia grave (art. 45 da Lei Complementar nº 77/2010 - vigente à época das contratações), devem ser limitados ao patamar de 15% (quinze por cento).<br>3. O aludido dispositivo só foi revogado com a Lei Estadual nº 20.365/18, de modo que os contratos celebrados durante a vigência da Lei 16.898/2010 obedecem ao limite da margem consignável estabelecido nesta norma. 4<br>. Não há falar-se em restituição de valores pagos, pois o débito existe e deve ser realizada, apenas, uma adequação ao percentual legal de margem consignável.<br>1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª, 3ª, 4ª e 5ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>Rejeitados, em duplo julgamento, os embargos de declaração opostos (fls. 993-999; 1.036-1.041).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º, § 2º, e 3º da Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) e 422 e 884 do código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão desconsiderou a orientação legal de interpretar em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos; dúvidas de interpretação devem preservar a autonomia privada (fls. 946-947; 952-953).<br>Defende que deve ser preservada a boa-fé objetiva e a probidade contratual, ao passo que discorda da atuação do devedor e da intervenção judicial que, na visão do recorrente, configura moratória sem base legal (fl. 956).<br>Por fim, argumenta que a fixação de honorários teria potencial de gerar enriquecimento sem causa; pedido de inversão dos ônus sucumbenciais ou minoração da verba (fls. 957-958).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1180-1186).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.189-1.191), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.1.205-1.210).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de ação revisional cumulada com indenização por danos morais sobre contratos de empréstimos consignados com descontos em folha de servidor/aposentado por moléstia grave. O Tribunal de origem manteve a limitação dos descontos a 15% dos rendimentos líquidos, afastando a restituição dos valores descontados acima do limite, por existir o débito e ser cabível apenas a adequação à margem legal.<br>Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento às apelações, limitou-se a consignar a incidência do CDC, os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, bem como a aplicação da Lei estadual n. 16.898/2010 e do art. 5º, § 5º, da Lei estadual n. 20.365/2018 (fls. 914-917). No entanto, deixou de abordar a questão de que as normas federais da Lei n. 13.874/2019 (arts. 1º, § 2º, e 3º, V) e arts. 422 e 884 do CC impõem interpretação em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, com preservação da autonomia privada.<br>Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 1º, § 2º, e 3º, V, da Lei n. 13.874/2019 e 422 e 884 do CC e a tese de que a decisão deveria se conformar à orientação legal de liberdade econômica e autonomia privada.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado causa .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA