DECISÃO<br>SILVANA RODRIGUES  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  decisão que indeferiu a liminar, proferida por Desembargador do  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>A defesa busca a concessão de liberdade provisória à paciente.<br>De plano, observo que a impetração não foi instruída com cópia da representação pela decretação da prisão preventiva da postulante e dos demais investigados, bem como da manifestação apresentada pelo Ministério Público a respeito do tema.<br>Além disso, o ato apontado como coator não guarda relação com a ora paciente, por se tratar de indeferimento de liminar em habeas corpus impetrado em favor de coacusado.<br>Fica inviabilizado, dessa forma, o exame da ilegalidade suscitada neste feito.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA