DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONFIDENCE CORRETORA DE CÂMBIO S/A; TRAVELEX BANCO DE CÂMBIO S/A e SACS SOUTH AMERICAN CARD SERVICES, ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.208-1.209):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E ADICIONAL DE 2,5%) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AUXÍLIO-MÉDICO/ODONTOLÓGICO, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-TRANSPORTE E SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal. II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de auxílio-médico/odontológico não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Anoto que o pronunciamento judicial reconhecendo a inexigibilidade da contribuição sobre o auxílio-médico/odontológico somente pode ter alcance dentro dos contornos da legislação e requisitos previstos para a mencionada verba. Precedentes do STJ e desta Corte. III - Não incide a contribuição sobre o auxílio-alimentação pago em ticket/cartão a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Inteligência do artigo 457, §2º, da CLT. Precedentes da Corte. IV - O valor concedido pelo empregador a título de auxílio-transporte não se sujeita à contribuição, mesmo nas hipóteses de pagamento em pecúnia. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. V - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral. VI - Compensação que, em regra, somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18. Precedentes. VII - Recurso da União desprovido e remessa oficial parcialmente provida. Recurso da parte impetrante provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 1.268):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - Recursos e remessa oficial julgados sem omissões nem contradições, na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões. III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais e constitucionais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. V - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento. VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial, às fls. 1.279-1.307, os recorrentes sustentam violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que, "Como se viu, portanto, o E. Tribunal a quo equivocadamente deixou de analisar todos os argumentos de mérito trazidos pelas Recorrentes, do que decorre a importância e a gravidade dos vícios em que incorreu. Além disso, no caso em exame, o E. TRF-3 também incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (1.022, II, e parágrafo único, incisos I)." (fls. 1.290-1.291).<br>Alegam, ainda, ofensa aos arts. 74 da Lei nº 9.430/96 e 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/18 e 22, I e II e § 1º, e 28, I, da Lei nº 8.212/91, 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.457/2007, 1º, inciso I, e 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31.12.1970, 15 da Lei nº 9.424, de 24.12.1996, tendo em vista que (fls. 1.284-1.285):<br>(..)<br>Como visto anteriormente, o E. TRF-3 reconheceu o direito das Recorrentes à não incidência das contribuições sobre diversas verbas, concedendo quase que integralmente o quanto foi pleiteada em sua exordial, ao passo que, limitou a compensação do indébito tributário reconhecido, vedando, indevidamente, a compensação com os demais tributos administrados pela Receita Federal, inclusive, com contribuições previdenciárias, desconsiderando a previsão contida no artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e o advento da Lei nº 13.670/18 que trata da utilização do eSocial.<br>Além disso, decidiu que os vales alimentação e refeição não sofrem a incidência das contribuições quando pagos por ticket ou cartão após a edição da Lei nº 13.467/17. Deste modo, ao arrepio do que até mesmo a própria Administração Pública já vem reconhecendo, manteve a incidência das contribuições sobre o vales para o período anterior à Lei nº 13.467/17, mesmo que pagos via ticket, cartão ou dinheiro; mantendo também a incidência das contribuições para o período posterior à publicação da Lei nº 13.467/17, mas apenas para a hipótese de os vales serem pagos em dinheiro.<br>(..)<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1.383-1.390):<br>Trata-se de interpostos por recursos especial e extraordinário contra acórdão proferido em Confidence Corretora de Câmbio S. A. e outras mandado de segurança que objetiva a não incidência das contribuições patronais ao SAT/RAT ajustado, ao salário educação e a terceiras entidades, bem como o adicional de 2,5% sobre a folha de salários, instituída para as instituições financeiras e assemelhadas, incidentes sobre: o convênio médico e odontológico; o vale alimentação e o vale rejeição, o vale-transporte e o salário-maternidade. O proferido por esta Corte reformou a sentença no tocante ao decisum auxílio-alimentação pago em ticket/cartão e à compensação de valores. Negou provimento ao apelo da União, deu parcial provimento à remessa oficial e deu provimento à apelação do autor. Restou assim ementado:<br>(..)<br>Opostos embargos de declaração pelo particular e pela União, foram rejeitados. Do recurso especial Interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Aduz a parte recorrente a negativa de vigência aos artigos 1.022, II, parágrafo único, I e II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; 74 da Lei nº 9.430/96; 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/18; 22, I e II, e § 1º, e 28, I, da Lei nº 8.212/91; 3º, § 2º, da Lei nº 11.457/2007; 1º, I, e 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70; e 15 da Lei nº 9.424, de 24.12.1996. Alega a ofensa aos artigos 1.022, II, parágrafo único, I e II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto não sanados vícios apontados nos embargos declaratórios e que permitiria aos contribuintes a compensação dos indébitos com demais tributos administrados pela Receita Federal e apurados por meio do e-Social entre si; afastaria a incidência de contribuições sobre o vale-alimentação ou refeição pago em pecúnia; e afastaria a incidência de contribuições sobre os vales-alimentação ou refeição quando oferecidos em tickets, vales ou congêneres anteriormente à Lei nº 13.467/17. Nesse sentido, sustenta a omissão quanto aos artigos 26-A da Lei nº 11.457/2007 e 74 da Lei nº 9.430/96, bem como a omissão em relação aos artigos 22, I e II, e § 1º, e 28, I, da Lei nº 8.212/91; 3º, § 2º, da Lei nº 11.457/2007; 1º, I, e 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70; e 15 da Lei nº 9.424, de 24.12.1996. Defende a ocorrência de omissão também quanto à manifestação acerca do julgamento do REsp nº1.164.452/MG, (tema nº 345) que firmou entendimento no sentido de que a lei que regula a compensação é a vigente na data do encontro de contas.<br>Argumenta sobre a violação quanto aos demais dispositivos que entende violados. Subsidiariamente demanda a impossibilidade de cobrança de contribuições sobre os vales-alimentação ou refeição quando pagos em tickets ou cartão, independentemente da vigência da Lei nº 13.467/17, pois se equipara a parcela prestada in natura. A União apresentou contrarrazões.<br>Decido. Da violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC. O acórdão enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, em que pese a discordância da parte recorrente. Nesse sentido, "Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, "como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.000/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.). A esse respeito, veja-se recente manifestação do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Assim, não se constata a violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC.<br>D a compensação. Quanto à alegada violação aos artigos 26-A da Lei nº 11.457/07 e 74 da Lei nº 9.430/96 e a pretensão das recorrentes de proceder a compensação de indébitos tributários federais com demais tributos administrados pela Receita Federal, inclusive contribuições previdenciárias, o acórdão proferido em virtude da oposição de embargos de declaração consignou: "Observo, ainda, sobre matéria de compensação, que omissão/contradição alguma há no acórdão, porquanto não há nos autos prova e sequer alegação de ser a parte impetrante optante pelo e-Social, o acórdão de forma clara e motivada concluiu, em exegese do artigo 26-A da Lei 11.457/07, na redação dada pela Lei 13.670/18, e com amparo nos precedentes que indica, que a compensação deve ocorrer somente com tributos da mesma espécie e destinação constitucional e o que faz a parte é questionar o valor das conclusões do acórdão, o que cabível não é na via dos embargos de declaração". As recorrentes destacam a necessidade de superação do entendimento exposto, em razão de portaria da Receita Federal do Brasil ter determinado a adesão obrigatória ao e-Social em quatro etapas, esclarecem que o último prazo para adesão teve seu termo final em 01/01/2023, o que demonstra que já utilizam o e-Social. Não obstante, no presente caso, as recorrentes pretendem ver reconhecido o direito à compensação cruzada com créditos anteriores à implementação do sistema e-Social, isto é, quando ainda não se encontrava em vigor a Lei nº 13.670/18, a qual promoveu alterações no art. 26 da Lei nº 11.457/07, pois na ação foi reconhecido seu direito ao crédito a partir de 30/09/2015, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado em 30/09/2020. Sucede, contudo, que não é possível a compensação postulada em relação a períodos anteriores à utilização do e-Social pelo contribuinte. Nesse sentido:<br>(..)<br>Assim, verifica-se que as alegações da parte recorrente não infirmam o fundamento do acórdão, que, portanto, deve prevalecer.<br>Das contribuições incidentes sobre o vale-alimentação ou vale-refeição pago em dinheiro, ticket ou cartão, independentemente da vigência da Lei nº 13.467/17. A controvérsia acerca da incidência da contribuição patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia foi resolvida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos (Recursos Especiais nºs 1.995.437/CE e 2.004.478/SP), quando firmado o entendimento no sentido de que há a incidência. Tema nº 1164 Confira-se:<br>(..)<br>Portanto, sob esse aspecto, a pretensão da recorrente destoa da orientação firmada no julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe a denegação de seu seguimento, nos termos dos artigos 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC. Por outro lado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é em sentido contrário ao pleiteado, uma vez que considera incidente a contribuição previdenciária sobre valores pagos habitualmente e em pecúnia, bem como na forma de tickets ou cartões. Veja-se nesse sentido excerto da decisão proferida pela Ministra Regina Helena Costa, publicada em 13/05/2024:<br>(..)<br>Portanto, também sob esse aspecto, descabe a admissão do recurso excepcional, inclusive quanto ao pedido subsidiário. Por oportuno, consigno que o STJ aplica os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a outras entidades ou fundos: AgInt no REsp n. 1.971.587/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.976.391/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022; AgInt no REsp n. 1.750.945/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.<br>Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia (tema 1.164) e, no mais, não o admito.<br>Intimem-se.<br>Em seu agravo, às fls. 1.399-1.412, os ora agravantes reiteram os argumentos expendidos no seu recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; (ii) - incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, uma vez que as decisões preferidas pelo Tribunal a quo estão em consonância com entendimento adotado pelo STJ.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso e special que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.