DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por ISAIAS RODRIGUES PEREIRA e OUTRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 88-89):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR. LEIS Nº 7.145/97 E 11.356/2009. PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. GARANTIA DE FIXAÇÃO DOS PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. Não merece acolhida a preliminar de decadência quando a demanda versar sobre relação de trato sucessivo, renovando-se periodicamente o prazo decadencial e prescricional;<br>2. A escala hierárquica da Polícia Militar foi reorganizada, com o advento da Lei nº7.145/97, revelando a intenção de extinguir algumas graduações. Posteriormente, a Lei nº 11.356/2009 restabeleceu a graduação de Subtenente;<br>3. In casu, os Impetrantes, ocupantes da graduação de Sargento, receberam o mesmo tratamento da patente superior de Subtenente, com relação à fixação de seus proventos, que se deu com base no mesmo grau hierárquico de 1º Tenente PM;<br>4. Não há na legislação de regência previsão de que o militar seja promovido automaticamente para a patente posterior quando da inatividade, mas apenas a garantia de percepção dos proventos na patente subsequente;<br>5. A promoção do militar decorre de norma própria. No caso em apreço, os autores não comprovaram o atendimento aos requisitos legais necessários à reclassificação pretendida, portanto, inexistindo direito líquido e certo;<br>6. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA.<br>Os recorrentes sustentam, em síntese, que "integram o quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia desde 30.05.1975 e 01.09.1975, encontrando-se, hodiernamente, na reserva remunerada. Quando da sua transferência para a inatividade, ocupando a graduação de Subtenente, passou a receber os proventos inerentes a graduação de 1º Tenente PM, conforme Boletim Geral Ostensivo - BGO, nº225, tendo por base o artigo 92, III, da Lei 7.990/01" (e-STJ, fl. 117).<br>Acrescentam que, "devido as modificações ocorridas na escala hierárquica da Polícia Militar, os impetrantes deveriam terem sido promovido a 1º Tenente PM enquanto ainda estava na ativa, assim consequentemente, estaria recebendo os proventos de Capitão PM na reserva remunerada" (e-STJ, fl. 118).<br>Asseveram que tiveram promoções negadas, antes mesmo da reserva remunerada nos anos de 2004 e 2005, ainda na vigência da Lei n. 7.145/1997 e que, " n o caso concreto as promoções na carreira se dariam, após saída do curso em 1986 como 3ºSgt PM, em 1990 promoção a 2ºSgt, onde não foi promovido, em 1994 a 1ºSgt PM não promovido e então no ano de 1998 Subtenente, não promovido por ser extinto em 1997, posto hierárquico que deveria ter sido promovido a 1ºTen. Graduação imediata a Subtenente, conforme Lei 7.245/97 o que não aconteceu, em 2002, deveria os requerentes serem promovido a Cap. PM" (e-STJ, fl. 118).<br>Afirmam que "é cristalino constatar que se a Lei estivesse sendo cumprida os requerentes deveriam terem sido promovidos ao posto de 1º Tenente ainda na ativa e, consequentemente com a sua transferência para a inatividade estaria recebendo os proventos com base no posto de Capitão. Considerando ainda Excelência, que tal acontecimento se deve ao fato de que, com a extinção das graduações fora assegurado aos policiais militares a imediata promoção para a graduação superior" (e-STJ, fl. 122).<br>Registram que "tal benefício deveria ter sido aplicado os policiais inativos, conforme preceituado pelo art. 40, §8º da Constituição Federal, que estipula que as vantagens e as reclassificações operadas nas carreiras dos militares da ativa devem ser estendidas aos militares inativos" (e-STJ, fl. 123).<br>Pugnam, ao final, pela reforma do acórdão recorrido, "para determinar que os impetrantes sejam reclassificados ao posto de 1º Tenente e, consequentemente tenha seus proventos calculados com base no posto de Capitão" (e-STJ, fl. 129).<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 147-148).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 155-159).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Primeiramente, impende consignar que, em observância aos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa, não se admite a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, como ocorreu neste caso (AgRg no REsp 1497617/RS, relator. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/05/2016).<br>Dessa forma, apenas o primeiro recurso ordinário será submetido à análise, não devendo ser conhecido do recurso interposto às fls. 130-145 (e-STJ).<br>Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia e pelo Governador do Estado da Bahia, consubstanciado na preterição dos impetrantes a serem promovidos ao posto imediato de 1º Tenente da Polícia Militar com o correspondente pagamento dos seus proventos relativos ao posto hierárquico superior de Capitão daquela Corporação.<br>A Corte local denegou a segurança, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 101-105; grifos acrescidos):<br>Acerca da matéria, a Lei nº 7.145/97 reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar, com a intenção de extinguir algumas graduações, incluindo a de Subtenente, conforme se depreende do teor do art. 4º: "As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem".<br>O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº7.990/2001), manteve a nova escala hierárquica e, na redação original do art. 9º, previa:<br> .. <br>Posteriormente, a Lei nº 11.356/2009 restabeleceu a graduação de Subtenente, alterando o dispositivo acima mencionado da Lei nº7.990/2001. Vejamos o disposto nos arts.6º e 8º, in verbis:<br> .. <br>Ocorre que os Impetrantes, ocupantes da graduação de Sargento, receberam o mesmo tratamento da patente superior de Subtenente, com relação à fixação de seus proventos, que se deu com base no mesmo grau hierárquico de 1º Tenente PM.<br>Note-se que não há na legislação de regência previsão de que o militar seja promovido automaticamente para a patente posterior quando da inatividade, mas apenas a garantia de percepção dos proventos na patente subsequente. Vejamos:<br> .. <br>Cumpre ressaltar que a Lei nº 7.990/2001 disciplina a promoção na carreira de policial militar, pelos critérios de antiguidade e merecimento, apontando a necessidade de existência de vagas, além da inclusão do policial militar na lista de pré-qualificação, com critérios específicos. Vejamos:<br> .. <br>Por sua vez, o art. 164, §4º do normativo acima indicado estabelece a realização de processo seletivo prévio e a observância de regulamento próprio. Confira-se:<br> .. <br>Com efeito, o Decreto Estadual nº 16.300/15 regulamentou o processo de seleção para ingresso no quadro de oficiais da Polícia Militar:<br> .. <br>Infere-se da análise da legislação e do ato normativo secundário supramencionados, bem como dos documentos apresentados, que os Impetrantes não comprovaram o atendimento aos requisitos legais necessários à reclassificação pretendida, tais como realização do Curso de Aperfeiçoamento, aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares- CFOAPM, dentre outros, portanto, inexistindo direito líquido e certo.<br>Constata-se que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de direito líquido e certo, tendo em vista os fundamentos a seguir listados:<br>a) a Lei n. 7.145/1997 não promoveu o reenquadramento imediato dos ocupantes da graduação de 1º Sargento para outro posto ou graduação;<br>b) não há na legislação de regência previsão de que o militar seja promovido automaticamente para a patente posterior quando da inatividade, mas apenas a garantia de percepção dos proventos na patente subsequente; e<br>c) a promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais específicos, como a necessidade de existência de vagas, a inclusão do policial militar na lista de pré-qualificação, a realização de processo seletivo prévio e de curso de aperfeiçoamento, bem como a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares- CFOAPM.<br>Estes fundamentos, porém, não foram devidamente impugnados nas razões do presente recurso ordinário, que se limitou a afirmar que os impetrantes possuíam direito ao cálculo de proventos com base no posto de Capitão da PM, tendo em vista o tempo que permaneceram na ativa e as modificações promovidas pelas Leis n. 7.145/1997 e 11.356/2009.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a Súmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgInt no RMS 66.990/MG, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/8/2022).<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança.<br>2. Nos primórdios, João Paulo Oliveira Graciano impetrou Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com vistas à suspensão das questões 16, 27 e 58 da prova Tipo "D" do concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais (Edital SEJUSP/MG 002/2021). A parte requer sejam creditados os pontos correspondentes na sua nota da prova objetiva, com a consequente determinação de continuidade da sua participação nas demais fases do certame. O Tribunal estadual denegou a segurança.<br>3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor.<br>4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO INTERNO NORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. DEMAISREQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AFUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O acórdão recorrido denegou a segurança ao reconhecer que a Lei Estadual n.11.356/2009 promoveu alteração na estrutura hierárquica da Polícia Militar, reincluindo expressamente o posto de Subtenente e prevendo o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente para os militares que ingressaram até a datada vigência da norma e atingiram a graduação de 1º Sargento, ainda que não tenham sido formalmente promovidos. Constatou-se, ademais, que o impetrante já é beneficiário da regra, percebendo proventos com base na remuneração de 1º Tenente, e que a progressão funcional pressupõe o cumprimento de requisitos legais específicos, além do mero interstício temporal.<br>II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 76.195/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/08/2025, DJEN de 28/08/2025)<br>Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes: RMS n. 76.410/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 02/10/2025; RMS n. 76.350/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 19/08/2025; RMS n. 76.064/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 13/08/2025; e RMS n. 75.839/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 28/07/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança de fls. 114-129 (e-STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NO PRESENTE RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.