DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0003016-67.2019.4.01.3803, o qual deu provimento ao recurso ministerial para receber a denúncia e determinar a continuidade da ação penal, pela suposta prática do crime tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta que a conduta atribuída ao Paciente é absolutamente atípica, pois a empresa do paciente possui concessão de televisão exclusiva para o Município de Ituiutaba/MG e autorização de retransmissão do sinal em Uberlândia/MG, afastando, por completo, o elemento normativo do tipo relativo à clandestinidade da atividade desenvolvida. Aduz que o Tribunal de origem, ao prover o recurso ministerial, restringiu-se à análise dos requisitos formais da denúncia, deixando de examinar, com a devida profundidade, a tipicidade penal da conduta, ignorando o fato de que a norma penal incriminadora do artigo 183 da Lei n. 9.472/97 pune quem desenvolve atividades de telecomunicação sem a competente concessão, e não quem as desenvolve em desacordo com a concessão que lhe foi concedida, citando o entendimento de que clandestino significa o que se faz ou realiza ocultamente, em segredo, o que jamais se verificou no caso concreto.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para o trancamento da ação penal, com a prévia concessão de liminar para determinar o imediato sobrestamento do feito criminal.<br>A liminar foi indeferida às fls. 301-302.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 322-333.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem por não vislumbrar a alegada atipicidade (fls. 335-337).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, a impetração é direcionada contra acórdão de Tribunal Regional Federal que, em sede de Recurso em Sentido Estrito, recebeu a denúncia, decisão esta que desafia, em tese, a interposição de recursos. Dessa forma, é evidente que a via eleita não se revela adequada, tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>Embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, conforme preconiza o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta ou teratologia a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A defesa concentra a sua argumentação na atipicidade da conduta, alegando que a posse de concessão de televisão em Ituiutaba/MG, conjugada com a autorização de retransmissão em Uberlândia/MG, retira o caráter de clandestinidade, mesmo que tenha havido um suposto excesso na exploração dessas outorgas.<br>No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região firmou o entendimento de que a conduta de produzir e gerar material inédito (programação própria) em Uberlândia/MG, utilizando-se da autorização que era específica para retransmissão do sinal originário de Ituiutaba/MG, configura a clandestinidade exigida pelo tipo penal. Não se constata a alegada ilegalidade flagrante ou o que se denomina inaptidão manifesta da acusação para justificar o trancamento da ação penal, medida que é notoriamente excepcionalíssima.<br>O Tribunal a quo examinou de forma detalhada o contexto fático e jurídico, concluindo que o desenvolvimento de uma atividade (produção e geração de conteúdo) em local e sob uma modalidade de outorga (retransmissão) não previstos para tal fim, equivale ao desenvolvimento de atividade de telecomunicação sem a competente outorga para aquela determinada atividade (geração de conteúdo autônomo no município de Uberlândia), enquadrando-se, assim, na definição ampliada de clandestinidade prevista no parágrafo único do artigo 184 da Lei n. 9.472/97.<br>Ademais, o acórdão impugnado (fls. 13-25) atesta a presença de indícios suficientes de materialidade (Nota Informativa nº 1706/2019/SEI MCTIC, Relatório de Degravação nº 131/2018 e Laudo de Perícia Criminal nº 120/20180) e de autoria, mencionando inclusive a confissão do Paciente quanto à manutenção de sede e estúdio em Uberlândia e a ausência de outorga de concessão para a geração de sinal na cidade. Dessa forma, é patente que o Tribunal não se limitou à análise formal da denúncia, mas ingressou no exame da justa causa, concluindo pela existência de subsídios probatórios mínimos que indicam a tipicidade da conduta.<br>A tese defensiva de que a clandestinidade exige ocultação ou segredo, em contraposição à interpretação legal que define clandestina como a atividade desenvolvida sem a competente outorga (art. 184, parágrafo único), constitui uma questão de mérito que demandaria uma análise exauriente do conjunto fático-probatório durante a instrução criminal, e não por meio da cognição sumária do habeas corpus. O deslinde da controvérsia, portanto, depende da produção de provas e da instrução processual acerca dos limites e da natureza exata da atividade desenvolvida pelo paciente em Uberlândia/MG. A existência de controvérsia sobre a tipicidade, aliada à presença de indícios de autoria e materialidade, afasta a possibilidade de trancamento imediato da ação penal.<br>Dessa forma, a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao receber a denúncia, encontra-se devidamente fundamentada e alinhada com a interpretação legal de que as outorgas de atividades de telecomunicação são específicas e restritas, e o seu desvirtuamento pode configurar a exploração clandestina. Não se verifica, no contexto apresentado, qualquer constrangimento ilegal manifesto, grave ou teratológico que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA