DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAQUIM DOMINGOS SILVA TORRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0011965-96.2015.8.06.0101.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 46):<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISO IV C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP. VEREDICTO CONDENATÓRIO. RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. TESE DE DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ALEGATIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL COM FULCRO NO ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CPP. VÍCIO NÃO SANADO DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL. LIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO AO FUNDAMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 713 DO STF. 2. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO E PARCIAL ACOLHIMENTO. PRIMEIRA FASE: NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE, FACE O RECONHECIMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA UTILIZADA. POR OUTRO LADO, MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, ANTE A FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. REDIMENSIONAMENTO EQUITATIVO DA PENA BASE DO APELANTE, NOS TERMOS DO TEMA REPETITIVO N. 1.214 DO STJ. SEGUNDA FASE: AUSÊNCIA DE AGRAVANTES OU ATENUANTES. TERCEIRA FASE: MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1/2 RELATIVA À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 14, INCISO II E § ÚNICO DO CP, FACE O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PENA DEFINITIVA DO AGENTE REDIMENSIONADA PARA 07 (SETE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. MANTIDO O REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. RECRUDESCIMENTO DO REGIME FACE A EXISTÊNCIA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PRECEDENTE DO STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido."<br>No presente writ, a defesa alega que houve violação ao princípio do ne bis in idem, uma vez que as mesmas circunstâncias  quantidade de golpes de faca e necessidade de internação da vítima  foram consideradas tanto para negativar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, quanto para justificar a redução da pena pela tentativa em patamar inferior ao máximo legal (2/3), na terceira fase. Sustenta, assim, que a utilização dos mesmos elementos em mais de uma etapa da dosimetria caracteriza bis in idem e enseja ilegalidade na fixação da pena.<br>Aduz, ainda, que a culpabilidade foi valorada negativamente sem fundamentação idônea, porquanto a multiplicidade de facadas integra a própria descrição típica do crime de homicídio tentado, não revelando maior reprovabilidade da conduta. Do mesmo modo, afirma que a valoração negativa das consequências do crime não se sustenta, visto que os danos experimentados pela vítima  período de internação e afastamento temporário do trabalho  são inerentes ao tipo penal, não ultrapassando as consequências normais do delito.<br>Assere também que a redução da pena pela tentativa deveria ter sido aplicada em seu grau máximo (2/3), por se tratar de crime não consumado, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Argui, ainda, que o paciente confessou a autoria dos fatos na fase de pronúncia, circunstância reconhecida pelo magistrado, motivo pelo qual deveria ter sido aplicada a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do CP e da Súmula n. 545 do STJ.<br>Por fim, sustenta a necessidade de afastamento da qualificadora da surpresa (art. 121, § 2º, IV, do CP), sob o argumento de que não ficou configurado nos autos o elemento subjetivo necessário para sua incidência.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade da dosimetria da pena, com a aplicação da causa de diminuição da tentativa em seu grau máximo (2/3), o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da qualificadora da surpresa e, subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando.<br>Liminar indeferida às fls. 75/77.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 93/99.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Em relação à dosimetria da pena, não há reparos à exasperação realizada pelas instâncias ordinárias na primeira fase da dosimetria (vetores circunstâncias e consequências do crime), já que a pena foi fixada de acordo com os princípios da discricionariedade regrada e do livre convencimento motivado, considerando a extrema gravidade e violência da ação criminosa.<br>Inexiste, portanto, cabal demonstração de ilegalidade ou irrazoabilidade, tendo a exasperação sido devidamente justificada, razão pela qual deve ser prestigiada a interpretação do Tribunal de origem.<br>Nesse exato sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.<br>INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br>RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  .. <br>3. A individualização da pena constitui atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, sendo inviável a imposição de critérios aritméticos fixos para a dosimetria (Súmula nº 83/STJ).<br>4. A legislação penal não prevê fração obrigatória para a exasperação da pena em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou agravantes, cabendo ao julgador, com base no livre convencimento motivado, quantificar as penas conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br> .. <br>6. Não há ilegalidade manifesta na escolha da fração de aumento pela reincidência na segunda fase da dosimetria, tendo sido devidamente fundamentada e compatível com o entendimento jurisprudencial de que o parâmetro de 1/6 é apenas orientativo e não vinculativo.<br>7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7/STJ).<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp 2061433/MG, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/02/2025).<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.<br>155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.<br>3.1. Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, exasperada em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, elencando o fato da ação criminosa ter tido extensão intermunicipal, o que amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e o fato de ter sido praticado em concurso de pessoas, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2366301/PB, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 04/06/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 06/06/2024).<br>Ademais, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto as razões que fundamentaram a exasperação da pena nos vetores circunstâncias e consequências do crime demandaria reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.<br>5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.<br>III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.<br>7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.<br>8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.<br>Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.<br>(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.<br>2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.<br>6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)(grifei)<br>Em relação à fração aplicada pelo reconhecimento do crime tentado, note-se que o Tribunal local reconheceu como legítima a fração aplicada na sentença, haja vista existir decisão fundamentada que levou em conta o iter criminis percorrido, sendo também entendimento desta Corte, sob pena, ainda, de reexame de matéria fática. Confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.<br>2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois a alegada nulidade na produção antecipada de provas restou preclusa, não tendo sido suscitada em apelação. Precedente.<br>3. A condenação transitou em julgado antes da mudança jurisprudencial sobre reconhecimento pessoal, não se prestando à desconstituição de condenação eventual alteração de entendimento após o trânsito em julgado.<br>4. A fração de aplicação da tentativa, 1/3, está devidamente fundamentada em razão do avançado iter criminis, inviabilizando alteração, pois demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.<br>5. A continuidade delitiva foi reconhecida com aplicação de fração de 2/3, fundamentada na especial crueldade, premeditação e ousadia, justificando o incremento acima do mínimo.<br>6. Ordem denegada. (HC 935934 / SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 18/08/2025.)(grifei)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS À PROVA DOS AUTOS. ESCOLHA<br>POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO<br>DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO IDÔNEO. REANÁLISE DO ITER CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS JUSTIFICAM O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As teses preliminares de nulidade não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. No que tange à alegação de que tanto a ausência de animus necandi quanto as qualificadoras foram contrárias à prova dos autos, nota-se que a decisão dos jurados encontra amparo nas provas produzidas ao longo da instrução processual. O Conselho de Sentença acolheu uma das teses apresentadas durante o julgamento, o que não caracteriza a decisão contrária à prova dos autos.<br>3. Na primeira fase da dosimetria da pena, as instâncias antecedentes fixaram a pena-base acima do mínimo legal, aplicando o patamar de meio, fração autorizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando as circunstâncias concretas do caso (circunstâncias, consequências do delito e o elevado grau de culpabilidade).<br>4. No caso de pluralidades de qualificadoras, é possível utilizar uma delas para indicar o tipo qualificado, enquanto as outras poderão ser instrumentalizadas nas demais fases dosimétricas.<br>5. No que diz respeito à diminuição da sanção em face da tentativa, sabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua reprimenda.<br>6. Encontrando-se a fração da redução pela tentativa fundamentada em circunstâncias concretas, para acolher a pretensão de alterar o percentual de diminuição da pena seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>7. O Tribunal de origem, a fim de justificar o regime mais gravoso, ressaltou que as "circunstâncias judiciais são altamente desfavoráveis, cabendo ressaltar que a vítima foi tomada de surpresa, sendo-lhe desferidas tesouradas contra o rosto, que só não a levaram à morte em razão de seus clamores por ajuda e do rápido socorro que lhe foi prestado, tudo, segundo decidiu o Conselho de Sentença, mediante promessa de recompensa, motivada por vingança em razão de suspeita relação amorosa entre a vítima e o marido da ré Tassia Zanobi dos Santos".<br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 1002671 / SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 18/08/2025.)(grifei)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. 1. NULIDADE. PRISÃO REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. 2. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. 3. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE<br>REVOLVIMENTOS DE FATOS E PROVAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM FACE DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO STJ.<br>1. A tese referente à suposta ilegalidade da ação dos agentes da guarda civil municipal perde força diante da constatação de que o agravante foi preso em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, situação de autoriza a detenção por qualquer pessoa do povo. Assim, não há se falar em conduta investigativa, mas sim em efetiva situação de flagrância, a autorizar a atuação dos guardas municipais, com o objetivo de coibir a infração penal, em observância à Lei n. 13.022/2014.<br>2. A questão referente à suposta nulidade do reconhecimento do agravante também não se sustenta, na medida em que é possível extrair dos autos que a identificação do réu não decorreu somente do reconhecimento pessoal, mas dos demais elementos probatórios coletados durante a instrução. Rememora-se que o agravante foi preso em flagrante em local próximo aos fatos tentando empreender fuga, o que fragiliza as alegações de insuficiência de provas da autoria, inexistindo vício quanto a este ponto.<br>3. As instâncias antecedentes - soberanas quanto ao exame do contexto fático - concluíram pela presença de elementos suficientes para caracterizar a ocorrência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes. O mesmo há de ser dito quanto ao percurso do iter criminis percorrido pelo agente, que levou à redução da pena pela tentativa na menor fração estabelecida no art. 14, parágrafo único, do Código Penal. Eventual desconstituição desses entendimentos só é possível mediante reexame verticalizado do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br>4. Inviável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena pois, não obstante a sanção tenha sido fixada em patamar que, a princípio, autorizaria a fixação de regime intermediário, a presença de circunstâncias judiciais negativas afasta a incidência do entendimento cristalizado no enunciado n. 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 1011492 / SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15/08/2025.)(grifei)<br>Em relação à fixação do regime fechado, a Corte local manteve o regime imposto na sentença, no âmbito da qual houve exasperação da pena base, com a valoração dos vetores circunstâncias e consequências do crime, sem que signifique bis in idem, nos termos do art. 33, § 3º, CP. Aliás, é o mesmo entendimento desta Corte. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, no contexto de violência doméstica (art. 121, §2º, II, III, IV e VI, c/c o §2º-A, I, art. 14, II, todos do CP, e art. 5º, I, da Lei n. 11.340/2006), contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena inferior a 8 anos, quando as circunstâncias judiciais são apontadas como favoráveis, à luz dos arts. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, e das Súmulas 718 e 719 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pena-base foi fixada no mínimo legal, mas o acórdão reconheceu a gravidade concreta do delito, destacando a prática do crime na presença dos filhos menores da vítima e as consequências psicológicas duradouras sobre eles, legitimando a imposição de regime mais gravoso.<br>4. A fixação do regime fechado encontra respaldo no art. 33, §3º, do CP e em jurisprudência consolidada do STJ, que admite a imposição do regime mais severo mesmo quando a pena é inferior a 8 anos, desde que presentes circunstâncias concretas que o justifiquem.<br>5. As Súmulas 718 e 719 do STF não foram contrariadas, pois o regime prisional foi motivadamente imposto com base em fundamentos concretos, e não em mera gravidade abstrata do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A fixação do regime prisional em observância a dados concretos do delito afasta a alegação de constrangimento ilegal e não viola as Súmulas 718 e 719 do STF. (AgRg no HC 991903 / SP , rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26/06/2025.)(grifei)<br>Por fim, em relação ao questionamento sobre reconhecimento da confissão espontânea, bem como decote da qualificadora da surpresa, da atenta leitura do acórdão de verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre tais matérias quando do julgamento do writ.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito nesses temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA