DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSENILDO INACIO DA ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Processo n. 0818080-73.2025.8.20.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.<br>Sustenta que a condenação por tráfico e associação para o tráfico carece de materialidade e a custódia preventiva se protrai por tempo manifestamente excessivo, convertendo-se em indevida antecipação de pena.<br>Alega que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, pois não houve apreensão de qualquer substância entorpecente, inexistindo laudo toxicológico, e os elementos de prova se resumem a mensagens extraídas de grupo de WhatsApp de corréu, em que o nome do paciente sequer é mencionado, além de depoimento policial referindo consumo de cigarro de maconha sem abordagem ou apreensão.<br>Defende que deve ser reconhecida a nulidade substancial da condenação por tráfico e associação para o tráfico, diante da ausência de prova da materialidade do crime de tráfico, o que afasta, por derivação, a associação fundada nos mesmos elementos frágeis.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, a absolvição do paciente quanto aos crimes de tráfico e associaç ão para o tráfico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA