DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DA CONCEICAO MORAIS DE MATOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 286-287):<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INVIABILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento de que não será cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções não embargadas, ainda que o pagamento do crédito seja feito por meio de requisição de pequeno valor (RPV), nas seguintes hipóteses: 1) quando a demanda executiva foi proposta segundo a sistemática do precatório, mas a quitação do débito ocorreu por meio de requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, tendo em vista a tese fixada no julgamento, em recurso repetitivo do REsp 1.406.296/RS; 2) quando ocorrer a chamada "execução invertida", em que a Fazenda Pública, de forma espontânea, promove os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor, apresentando o quantum debeatur e antecipando o cumprimento da obrigação de pagar em havendo a anuência do credor com o cálculo apresentado; 3) quando o credor dá início à demanda executiva sem oportunizar à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, como ocorre, por exemplo, se não houve intimação sobre o retorno dos autos após o trânsito em julgado. 2. No caso concreto, em que pese tratar-se de cumprimento de sentença cujo pagamento foi efetivado mediante requisição de pequeno valor, verifica-se que restou configurada a hipótese de número 3 acima explicitada, pois consta dos autos que foi certificado, em 08/11/2019, no âmbito desta Corte, o trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo efetuado no processo de conhecimento, retornando à origem, ocasião em que foi expedida, na data de 13/01/2020, intimação apenas para manifestação do advogado da parte credora sobre aquele retorno, que apresentou requerimento para cumprimento da sentença em petição protocolizada em 27/01/2020, acompanhado de sua memória de cálculo, de modo que não foi oportunizada à parte devedora a realização da execução invertida, o que a isentaria do ônus da sucumbência, eis que sequer intimada sobre o retorno dos autos, estando, portanto, correta a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na sentença extintiva da presente fase processual, considerando que, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à origem, não houve impugnação pelo devedor dos cálculos apresentados pelo credor. 3. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação da parte recorrente desde a origem. 4. Apelação desprovida.<br>Não houve oposição de embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial de fls. 294-302, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 85, §§ 1º, 3º e 7º do Código de Processo Civil, alegando que "o cerne da questão é a incidência de honorários sucumbenciais na fase de execução, contra a Fazenda Pública, em caso que envolveu levantamento por RPV (e não precatório) de execução não embargada" (fl. 299).<br>Além disso, a parte recorrente aponta a existência de dissídio jurisprudencial, ao raciocínio de que "o v. acórdão recorrido, por outra vez, deu à Lei Federal intepretação diversa daquela pacificada, no que diz respeito à atribuição de valor, como início de prova material, a certidão de nascimento da autora" (fl. 300).<br>O Tribunal de origem, às fls. 325-327, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>Decido. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido do não cabimento de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública quando a parte executada não é oportunizada a proceder à execução invertida, em razão da ausência de intimação do retorno dos autos à origem. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. RPV. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DE POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Execução de montante inferior a sessenta salários mínimo que foi proposta antes mesmo de oportunizar o cumprimento espontâneo do INSS. 2. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública. Precedentes: AgInt no REsp. 1.505.404/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 14.9.2017; REsp. 1.532.486/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.8.2015. 3. Recurso Especial do Particular a que se nega provimento. (RESP 1586989, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, publ. DJe 05/09/2019)<br>Assim, tenho que a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai, no caso, a orientação da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, com esteio no art. 22, III, do RI- TRF1 e nos arts. 1.030, V, 926 e 927 do CPC/2015. Se a parte ora recorrente já foi condenada em honorários advocatícios no acórdão e a sentença foi proferida sob a égide do CPC/2015, majoro a verba honorária em R$ 1.000,00 (§ 11 do art. 85 do CPC), observada a eventual gratuidade de justiça concedida. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos, caso não haja recurso pendente. Em havendo eventual recurso pendente ou novo interposto de competência desta Vice-Presidência, voltem-me os autos; sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, remeta-se o feito à respectiva Corte. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se (DIFEV/TRF1).<br>Em seu agravo, às fls. 330-336, a parte agravante aduz que:<br>No que concerne à matéria em discussão no RESP interposto pela agravante, a jurisprudência consolidada neste E. Superior Tribunal de Justiça é a do TEMA 1190 (RESP 2.030.855/SP e 2.0311.118/SP, em sede de Recurso Repetitivo) que, em que pese tenha decidido naquele mesmo sentido, instituiu a modulação de seus efeitos, dentre as quais, dispõe que tal tese somente será aplicada aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu o apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.