DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MS-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), assim ementado (fls. 131-132):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. TEMA REPETITIVO 1079 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>- Nos termos Súmula 393 do c. STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.<br>- Nas execuções fiscais, a instrução da petição inicial com Certidão de Dívida Ativa é o quanto basta para seu regular processamento (art. 6 da Lei 6.830/80).<br>- As CDAs gozam de presunção de liquidez e certeza, recaindo sobre o contribuinte o ônus de ilidir essa presunção. A fim de se desincumbir desse ônus, o contribuinte deve apresentar prova robusta acerca de irregularidade ou fragilidade do título executivo, não bastando alegações genéricas sobre a suposta cobrança de quantias indevidas. As alegações da agravante são genéricas e insuficientes para desincumbi-la de seu ônus probatório.<br>- A parte agravante pretende discutir, em sede de exceção de pré-executividade, a inexigibilidade dos créditos exequendos relativos às contribuições de terceiros que excedam o teto de 20 salários-mínimos.<br>- Os elementos contidos nos títulos executivos não permitem a individualização da base de cálculo das contribuições e a agravante não apresentou documentos ou cálculos que demonstrem o alegado excesso de execução. A inexistência de prova pré-constituída, capaz de comprovar de forma irrefutável a suposta irregularidade, torna indispensável a dilação probatória e impõe a rejeição da exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita.<br>- Anoto, ainda, que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no REsp 1898532/CE e no REsp 1905870/PR, representativos da controvérsia e submetidos ao regime de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.079), o art. 1º, I do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais, assim como o art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias.<br>- A litigância de má-fé ocorre quando uma das partes age de forma ardilosa, causando dano processual à parte contrária ou utilizando procedimentos escusos para vencer ou prolongar indevidamente o processo.<br>- Como bem destacado pelo juízo a quo, grande parte das exceções de pré-executividade trata de: (i) matérias que exigem dilação probatória; (ii) alegações genéricas de irregularidades nas CDAs; ou (iii) digressões meramente teóricas e desassociadas do caso concreto relativas a teses tratadas pelos tribunais superiores. Há, portanto, uma clara subversão de um instrumento de defesa que foi pensado para utilização em hipóteses bastante restritas. O presente caso é mais um desses cenários.<br>- A agravante aduziu que as CDAs apresentam vícios sem demonstrar de forma concreta qualquer irregularidade, limitando-se a especulações abstratas sobre cobranças indevidas.<br>- No que atine à alegação de prescrição, a agravante apresentou a exceção construindo sua tese em clara ofensa aos ditames legais (artigos 150, § 4º e 174 do CTN), uma vez que a simples realização de uma operação de subtração poderia revelar que seu argumento carecia de suporte legal, conforme bem fundamentado na decisão agravada.<br>- A condenação por litigância de má-fé deve ser mantida.<br>- Agravo de instrumento não provido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 186):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. EFEITOS INFRINGENTES.<br>- Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado.<br>- Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões.<br>- Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios.<br>- As alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando.<br>- Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração.<br>- A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.<br>- Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 190-210, a parte recorrente alega violação aos artigos 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que "opôs Embargos de Declaração, com o objetivo de obter o devido esclarecimento da fundamentação da decisão, uma vez que o cerne da presente demanda refere-se à indevida inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo dos tributos, conforme os entendimentos consagrados nos temas 72, 985 e 136 do Supremo Tribunal Federal, os quais tratam de questões amplamente discutidas nos tribunais superiores".<br>Além disso, acrescenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre "o fato de que, por analogia, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a interposição dos recursos cabíveis durante o curso do processo não configura, por si só, litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça".<br>Defende também que o acórdão recorrido foi omisso "a respeito do entendimento do STJ de que, para configurar a litigância de má-fé, sujeita à imposição da multa estabelecida no artigo 81 do Código de Processo Civil, é indispensável a presença da intenção dolosa por parte do litigante, ou seja, deve ser configurada uma conduta desleal por abuso de direito".<br>O Tribunal de origem, às fls. 238-241, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O debate sobre a necessidade de dilação probatória implica revolvimento do acervo fático, pretensão inviável em recurso especial em razão da orientação estampada na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte, como muito bem pontuado no precedente acima destacado.<br>Da mesma forma, também encontra óbice na Súmula 7 a discussão quanto aos requisitos ensejadores da multa.<br>(..)<br>O recorrente também aponta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a qual pretende a anulação do julgado.<br>Ocorre que a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes.<br>Ademais, não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com julgamento desfavorável à pretensão da recorrente.<br>Saliente-se ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação.<br>E ainda o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão.<br>(..)<br>Em face do exposto, não admito o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 243-276, a parte agravante reforça a ocorrência de violação ao artigo 1.022 do CPC, na medida em que o acórdão recorrido rejeitou seus embargos de declaração sem sanar as omissões e obscuridades apontadas.<br>Acrescenta ainda que a discussão sobre a inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo de contribuições previdenciárias não exige a produção de provas, pois a matéria já está pacificada por precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Temas ns. 72, 985 e 136.<br>A agravante defende que a condenação por litigância de má-fé foi indevida, pois a mera interposição de recursos cabíveis não configura má-fé, conforme jurisprudência do STJ. Ressalta que a alegação de prescrição foi um equívoco simples, identificado por um cálculo direto, sem a necessidade de dolo ou intenção de prejudicar.<br>O agravo também contesta a aplica ção da Súmula nº 7/STJ, argumentando que a discussão não envolve o reexame de fatos e provas, mas sim a interpretação de normas processuais e a aplicação do direito. Sustenta que a violação ao artigo 1.022 do CPC e a análise da litigância de má-fé são questões de direito, o que afasta o impedimento da súmula em referência.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se: a) na aplicação da Súmula nº 7/STJ, haja vista que a discussão sobre a necessidade de dilação probatória ou sobre os requisitos para a imposição da multa por litigância de má-fé demanda o reexame de provas; e b) na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido analisou os aspectos do caso e ofereceu uma resposta jurisdicional precisa, acrescentando que não se deve confundir uma decisão desfavorável com a ausência de fundamentação, e que o juiz não é obrigado a responder a todos os argumentos da parte, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em rec urso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.