DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DIAS DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0011377-34.2025.8.26.0602.<br>Consta nos autos que o Juízo da 4ª Vara Criminal de Sorocaba/SP homologou Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, em 03/06/2024 (fls. 30/31).<br>Em 10/07/2025, o Juízo da Vara do Júri/Execuções de Sorocaba/SP revogou o Acordo de Não Persecução Penal celebrado, por ter GABRIEL DIAS DOS SANTOS descumprido as cláusulas do acordo formalizado (fl. 52).<br>Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 10/19), nos termos da ementa (fl. 11):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo de execução interposto pela defesa contra decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) devido ao descumprimento de suas condições. A defesa alega nulidade por falta de intimação pessoal e justifica a impossibilidade de doação de sangue por motivo de saúde.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de intimação pessoal para justificar descumprimento do ANPP e avaliar se a rescisão do acordo foi correta diante da falta de comunicação de mudança de endereço. III. Razões de Decidir<br>3. Não há previsão legal para intimação pessoal do acusado para justificar descumprimento do ANPP, pois o termo do acordo já estabelece que a comprovação do cumprimento deve ocorrer independentemente de notificação.<br>4. A rescisão do acordo foi fundamentada na ausência de comunicação de mudança de endereço, essencial para fiscalização do cumprimento das obrigações, demonstrando desinteresse do agravante na continuidade do pacto.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Agravo DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal para justificar descumprimento do ANPP não é necessária. 2. A comunicação de mudança de endereço é essencial para a manutenção do acordo.<br>Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 28-A, § 10. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 806291/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.08.2023.<br>Sustenta a Defesa que o Ministério Público do Estado de São Paulo se manifestou pela rescisão do Acordo de Não Persecução Penal, com fulcro no artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, tendo em vista as tentativas infrutíferas de intimação do paciente para dar continuidade ao cumprimento de uma das condições do ANPP, qual seja, a doação de sangue (fl. 06).<br>Afirma que a ausência de intimação da Defensoria Pública e, por conseguinte, a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, obstaram o exercício do direito do paciente de se manifestar e apresentar justificativa plausível para o não cumprimento da obrigação de doar sangue (fl. 08).<br>Entende que inexiste respaldo fático-jurídico para a revogação do Acordo de Não Persecução Penal, diante do cumprimento parcial das condições pactuadas, conforme se verifica nos comprovantes de pagamento constantes às fls. 28/30 (fl. 08).<br>Assevera que, na primeira tentativa de cumprimento da doação de sangue, em agosto/2024, o paciente foi considerado inapto, sendo-lhe orientado novo comparecimento o mês seguinte e, conforme documento ora anexado, GABRIEL obteve resultado reagente para Sífilis, o que o tornou inelegível para a realização da doação, impossibilitando, portanto, o adimplemento da referida condição (fl. 09).<br>Informa que paciente reside na Rua Joaquim Vieira n. 424 - Vila Helena - Sorocaba/SP - CEP: 18071-179.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja reformado o acórdão e restabelecido o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP para o paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No voto condutor do acórdão, o Relator destacou (fls. 13/19 - grifamos):<br> ..  O agravo não comporta provimento.<br>GABRIEL, firmou acordo de não persecução penal com o MP, comprometendo-se pelas seguintes condições: "1- Pagamento de 01 (um) salário-mínimo, destinado ao GPACI (Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil, dados bancários: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 104; Agência: 4287- OP. 003, Conta Corrente: 901774-4 - Favorecido: Grupo GPACI - Chave PIX 50819523000132, podendo ser usado, como parte do pagamento, o valor recolhido como fiança; 2- Duas doações de sangue ou, em caso de impedimento, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de  (metade); 3- Comunicação, ao juízo competente, de qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail; 4- Comprovação, ao juízo competente, do cumprimento das condições ou apresentação de justificativa fundamentada para o não cumprimento, ambos independentemente de notificação prévia, sob pena de imediata rescisão e, no caso, de prosseguimento da ação penal." (fls. 07 e 09).<br>GABRIEL foi citado par ao início do cumprimento do acordo de não persecução penal (fls. 16).<br>O agravante, em primeira tentativa de doação de sangue, não logrou êxito por não preencher os requisitos exigidos para tal ato (fls. 22).<br>No dia 19.09.2024, o d. Juízo concedeu o prazo de 60 dias para o cumprimento das cláusulas do acordo (fls. 24).<br>Diante da inércia do agravante, o MP, no dia 09.12.2024, requereu a intimação de GABRIEL para que regularizasse sua situação no prazo de 10 dias, comprovando o cumprimento do acordo (fls. 25), o que foi deferido pelo D. Juízo das Execuções (fls. 26).<br>Ato contínuo, diante da mantença da inércia do agravante em demonstrar o cumprimento do acordo, o MP solicitou a revogação do ANPP (fls. 27).<br>O D. Juízo das Execuções, após nova tentativa da intimação do agravante sem êxito (fls. 29), revogou o acordo de não persecução penal, tendo em vista que GABRIEL sequer foi encontrado no endereço que ele mesmo informara quando da pactuação do ANPP. In verbis (fls. 33):<br>Ao teor de fls. 63, Gabriel Dias dos Santos não faz jus ao benefício em tela, na medida em que descumpriu as cláusulas do acordo formalizado.<br>Ante o exposto, com fundamento no parágrafo 10 do artigo 28- A, do CPP, REVOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado nos autos do processo 1502892-47.2023.8.26.0567, em nome de GABRIEL DIAS DOS SANTOS, Brasileiro, Solteiro, Auxiliar de Cozinha, RG 57856133, CPF 47331084860, pai ROBSON DOS SANTOS, mãe DAMARIS DIAS DOS SANTOS, Nascido/Nascida 25/07/2003, de cor Branco, com endereço à Rua Joaquim Vieira, Telefone: (15) 99178-1470, Vila Helena, CEP 18071-179, Sorocaba - SP.<br>Correta, tal decisão deve ser mantida. Primeiramente, afasta-se a preliminar arguida pela i. Defesa, já que inexiste qualquer previsão legal para que se intime o acusado para se justificar de eventual descumprimento do acordo por ele firmado.<br>A razão de ser é simples: o acusado, da audiência de formalização do acordo de não persecução penal, já sai intimado de todos os seus termos, sabendo de antemão o que deve ser cumprido para que o pacto seja mantido e satisfeito.<br>Nesse sentido, isto é, pela desnecessidade de intimação do acusado para justificar eventual descumprimento do ANPP, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br> ..  Assim, a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal para justificar o descumprimento não prospera. O termo de audiência do ANPP é claro ao estabelecer que a comprovação do cumprimento das condições ou a apresentação de justificativa deve ocorrer independentemente de notificação prévia, sob pena de imediata rescisão. O agravante, portanto, já estava ciente das consequências do inadimplemento e da necessidade de manter o juízo informado.<br>No mérito, também não assiste razão à Defesa.<br>Embora o agravante tenha apresentado justificativa médica para a impossibilidade de cumprir a cláusula relativa à doação de sangue em razão de resultado reagente para sífilis, o fundamento central da rescisão do acordo não se limita ao descumprimento dessa condição específica.<br>O elemento decisivo foi a ausência de qualquer comunicação ao juízo acerca da mudança de endereço, o que impediu sua localização para fins de fiscalização do cumprimento das demais obrigações pactuadas.<br>A cláusula de comunicação de alterações de endereço, telefone ou e-mail não é meramente formal: trata-se de condição essencial à manutenção do acordo, pois viabiliza o controle judicial sobre o cumprimento das obrigações assumidas. O agravante, ao deixar de informar sua nova residência e não ser encontrado nos locais indicados, demonstrou desinteresse na continuidade do pacto e comprometeu a efetividade do instrumento de justiça consensual.<br>Ora, o agravante sequer foi encontrado no endereço que ele próprio havia informado quando da celebração do acordo (fls. 30), o que revela descumprimento direto da cláusula contratual que impunha o dever de comunicar qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail. Tal conduta compromete a fiscalização judicial e inviabiliza a continuidade do pacto.<br>Ressalte-se, que o D. Juízo de Origem, antes de rescindir o acordo, adotou providências razoáveis para oportunizar o cumprimento das obrigações, inclusive concedendo prazo adicional (fls. 24) e deferindo pedido de intimação para regularização (fls. 26). A ausência de resposta e a impossibilidade de localização do agravante demonstram desinteresse e rompimento unilateral das condições pactuadas.<br>Destarte, diante da inércia do beneficiário e da impossibilidade de sua localização, não há como se reconhecer qualquer vício na decisão que revogou o acordo. O juízo de origem agiu dentro dos limites legais e com base em elementos concretos que evidenciam o descumprimento das cláusulas pactuadas.<br>Ante o exposto, por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Como se vê, ao firmar o Acordo de Não Persecução Penal, o paciente comproteu-se com as seguintes condições (fls. 13/14 - grifamos):<br>1- Pagamento de 01 (um) salário-mínimo, destinado ao GPACI (Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil, dados bancários: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 104; Agência: 4287- OP. 003, Conta Corrente: 901774-4 - Favorecido: Grupo GPACI - Chave PIX 50819523000132, podendo ser usado, como parte do pagamento, o valor recolhido como fiança; 2- Duas doações de sangue ou, em caso de impedimento, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de  (metade); 3- Comunicação, ao juízo competente, de qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail; 4- Comprovação, ao juízo competente, do cumprimento das condições ou apresentação de justificativa fundamentada para o não cumprimento, ambos independentemente de notificação prévia, sob pena de imediata rescisão e, no caso, de prosseguimento da ação penal.<br>O paciente foi citado para o início da cumprimento do ANPP e, na primeira tentativa de doação de sangue, não preencheu os requisitos (fl. 14).<br>Em 19/09/2024, o Juízo de primeira instância concedeu prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento das cláusulas do Acordo (fl. 14) e, ante a inércia do paciente, em 09/12/2024, requereu a intimação de GABRIEL para que regularizasse sua situação no prazo de 10 dias, comprovando o cumprimento do acordo (fls. 25), o que foi deferido pelo D. Juízo das Execuções (fl. 14).<br>Ante a inércia do paciente do cumprimento do acordo, o Ministério Público do Estado de São Paulo solicitou a revogação do ANPP (fl. 14).<br>Registre-se que o Juízo das Execuções, após nova tentativa de intimação sem êxito, acertadamente revogou o acordo de não persecução penal, tendo em vista que GABRIEL sequer foi encontrado no endereço que ele mesmo informara quando da pactuação do ANPP (fls. 14/15 - grifamos).<br>Com efeito, o Código de Processo Penal não exige a intimação do agente, seja antes ou depois da revogação do ANPP, sendo suficiente o seu descumprimento. Na hipótese, constata-se que o Juízo das Execuções concedeu várias oportunidades para que o paciente regularizasse a situação, o que não foi cumprido pelo paciente.<br>O Tribunal de origem destacou que (fl. 17 - grifamos):<br>O termo de audiência do ANPP é claro ao estabelecer que a comprovação do cumprimento das condições ou a apresentação de justificativa deve ocorrer independentemente de notificação prévia, sob pena de imediata rescisão. O agravante, portanto, já estava ciente das consequências do inadimplemento e da necessidade de manter o juízo informado.<br>Destacou ainda que (fl. 18):<br> ..  o D. Juízo de Origem, antes de rescindir o acordo, adotou providências razoáveis para oportunizar o cumprimento das obrigações, inclusive concedendo prazo adicional (fls. 24) e deferindo pedido de intimação para regularização (fls. 26). A ausência de resposta e a impossibilidade de localização do agravante demonstram desinteresse e rompimento unilateral das condições pactuadas.<br>No mesmo sentido a firme jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por ausência de intimação sobre a rescisão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) devido ao descumprimento das condições pactuadas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação para justificar o descumprimento do ANPP viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>3. Outra questão é estabelecer se a demora no processo de execução do ANPP configura violação à razoável duração do processo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O descumprimento das condições impostas no ANPP, sem justificativa plausível, é suficiente para sua rescisão, conforme o §10 do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>5. Não há previsão legal de que o beneficiário do ANPP deva ser intimado previamente para justificar o descumprimento das condições pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do acordo.<br>6. A responsabilidade de manter o endereço atualizado é do beneficiário do acordo, sendo irrelevante o fato de o oficial de justiça não tê-lo encontrado em duas tentativas, uma vez que não foi demonstrado erro na comunicação do endereço ou outra justificativa válida.<br>7. A alegação de demora na execução do acordo não justifica a rescisão, pois o recorrente teve tempo hábil para atualizar seus dados e evitar o descumprimento das obrigações assumidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições do ANPP, sem justificativa plausível, autoriza sua rescisão. 2. Não é necessária a intimação prévia do beneficiário para justificar o descumprimento das condições do ANPP. 3. A responsabilidade de manter o endereço atualizado é do beneficiário do ANPP.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §10; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.660/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, RHC 190.486/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.<br>(AgRg no HC n. 980.190/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JUSTIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por Elivaldo Duarte Costa Júnior contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), que denegou habeas corpus, mantendo a rescisão de acordo de não persecução penal (ANPP) celebrado entre o recorrente e o Ministério Público, por descumprimento das condições estabelecidas, especialmente a de manter o endereço atualizado, sem a realização de audiência de justificação para tal descumprimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao direito do recorrente por falta de intimação para justificar o descumprimento do acordo de não persecução penal; e (ii) estabelecer se a demora no processo de execução do ANPP configura violação à razoável duração do processo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal, sem justificativa plausível, é suficiente para sua rescisão, conforme dispõe o §10 do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>4. Não há previsão legal de que o beneficiário do ANPP deva ser intimado previamente para justificar o descumprimento das condições pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do acordo.<br>5. A responsabilidade de manter o endereço atualizado é do beneficiário do acordo, sendo irrelevante o fato de o oficial de justiça não tê-lo encontrado em duas tentativas, uma vez que não foi demonstrado erro na comunicação do endereço ou outra justificativa válida.<br>6. A alegação de demora na execução do acordo não justifica a rescisão, pois o recorrente teve tempo hábil para atualizar seus dados e evitar o descumprimento das obrigações assumidas. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.<br>(RHC n. 190.486/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA