DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLEDSON ASSUNÇÃO MOREIRA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/9 /2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta haver constrangimento ilegal decorrente de ingresso policial não autorizado no domicílio do paciente, baseado apenas em denúncia anônima, sem fundadas razões e sem justa causa.<br>Afirma que, antes da entrada, nada ilícito foi encontrado na abordagem em via pública.<br>Alega que a suposta autorização para ingresso teria sido viciada, não espontânea, havendo referência de coação a familiares para assinatura de termo, o que inviabiliza a validade das provas colhidas.<br>Assevera que as provas são ilícitas por derivarem de violação de domicílio, requerendo o relaxamento da prisão e a expedição de alvará de soltura.<br>Destaca que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamentação genérica, amparada apenas na garantia da ordem pública, sem indicação de elementos concretos do periculum libertatis.<br>Defende que a decisão atacada ofende os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, 381, III, e 282, § 6º, do CPP, por ausência de motivação adequada e por não observar a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida extrema.<br>Aduz que, com a Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar é excepcional e que medidas dos arts. 319 e 282 do CPP mostram-se suficientes e proporcionais ao caso.<br>Entende que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que reforça a adequação de cautelares diversas e afasta risco à ordem pública.<br>Pondera que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a preventiva e que, em caso de eventual condenação, seria aplicável o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Relata terem sido violados os princípios da presunção de inocência, da homogeneidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, anotando que a prisão provisória não pode ser mais gravosa do que o provável regime de cumprimento de pena.<br>Pede, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente, com o relaxamento da prisão; subsidiariamente, pleiteia a revogação da preventiva e a aplicação de medidas cautelares; e, alternativamente, pugna pela concessão de ofício da ordem.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntado à petição inicial o acórdão impugnado .<br>Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA