DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jefferson Lucas, no âmbito da Ação Penal n. 0017583-79.2016.8.26.0602, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Sorocaba (fls. 2/3).<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 6/10/2025, denegou a ordem no HC n. 2344515-76.2024.8.26.0000.<br>Sustenta-se a nulidade absoluta dos atos praticados pela Juíza de primeiro grau, por ter acolhido exceção de suspeição se declarando suspeita, aplicando-se o art. 101 do Código de Processo Penal. Argumenta-se ser impossível fixar o marco inicial da perda de imparcialidade, impondo-se, por cautela, a anulação integral dos atos para resguardar o direito de defesa.<br>Distingue-se o caso do processo principal - em que a exceção foi acolhida na origem - daquele em que o reconhecimento da suspeição ocorreu por instância superior. Alega-se ainda ilegalidades e prejuízos já verificados, como: a) violações do art. 212 do CPP; b) condutas parciais em audiências; c) manutenção de prova ilícita (relatório do COAF); d) anulações anteriores da instrução; e e) bens apreendidos há oito anos.<br>Afirma-se que tais fatos evidenciam a quebra de imparcialidade e reforçam a necessidade de anulação dos atos contaminados.<br>Em liminar, requer-se a suspensão da ação penal até o julgamento do mérito. No mérito, pede-se o reconhecimento da nulidade de todos os atos decisórios praticados pela Juíza suspeita, com base no art. 101 do CPP, e, se necessário, a concessão da ordem de ofício (fls. 10/11).<br>É o relatório.<br>A análise do writ demanda verificar, inicialmente, se o alegado constrangimento ilegal foi demonstrado de modo a autorizar a intervenção desta Corte Superior por meio de habeas corpus. O acórdão impugnado, de maneira fundamentada, apreciou as alegações e concluiu pela inexistência de coação ilegal, por entender que a suspeição decorreu de fato superveniente, cujos efeitos não atingem retroativamente os atos anteriores ao evento que a gerou.<br>Com efeito, a jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que a declaração de suspeição por motivo superveniente, em regra, produz efeitos ex nunc, não atingindo automaticamente a validade dos atos anteriores, salvo se demonstrado, de forma inequívoca, que a suspeição existia desde antes da atuação do magistrado e que isso efetivamente prejudicou a regularidade da formação da prova ou a ampla defesa. Assim, extrai-se do entendimento sumulado e de precedentes deste Superior Tribunal que a simples declaração de suspeição por fato posterior não acarreta, por si só, a nulidade de todos os atos processuais anteriores.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 978.950/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 1.003.134/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>No caso, o reconhecimento da suspeição da Juíza de primeiro grau funda-se em fato superveniente - concretamente, na extensão, pela própria magistrada, dos efeitos do julgamento proferido por este Tribunal em incidente relativo a processo conexo -, o que, conforme decisão desta Corte Superior, justificou sua substituição a partir daquele marco. O acórdão impugnado assinalou, com acerto, que a medida adotada consistiu em designar novo julgador para a continuidade do processo, sem declarar que audiências ou decisões anteriores tenham contaminado, de modo concreto, o resultado probatório a ponto de macular definitivamente a defesa.<br>Observa-se, ademais, que os autos demonstram a prática de diversos atos ao longo da instrução (quebras de sigilo, interceptações, decretos de prisão preventiva, buscas e apreensões, decisões sobre instrução e sentença), alguns anulados em momentos processuais distintos por vícios formais. Essa sequência de decisões e incidentes, por si só, não autoriza concluir pela existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a ordem de habeas corpus, sobretudo quando a defesa, na resposta à acusação de 25/6/2018, não consignou, na origem, suspeição pré-existente ou elemento factual que demonstrasse parcialidade desde o primeiro ato decisório.<br>Quanto às alegações dispostas no habeas corpus não decididas no acórdão impugnado, tais pontos, em grande medida, extrapolam o âmbito do habeas corpus e se prestam a reexame de prova e valoração fático-probatória, providência vedada na via estreita quando não demonstrado constrangimento patente. Assim, a pretensão de anular genericamente todos os atos com base em alegações ora formuladas perante este Tribunal caracteriza tentativa de supressão de instância e reexame de matéria que deveria ter sido suscitada oportunamente nas instâncias ordinárias ou por meios processuais adequados, com indicação clara de fatos novos ou de prova inequívoca do prejuízo.<br>A corroborar: AgRg no RHC n. 213.238/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025.<br>No que tange às imputações criminais e às circunstâncias fáticas indicadas pelo acórdão (produção de atos delitivos reiterados, emprego de arma de fogo, comando de organização criminosa e práticas de lavagem de capitais), assinale-se que tais elementos, pela gravidade e multiplicidade de crimes descritos na peça acusatória, reforçam a necessidade de tutela processual célere e ordenada, pelos ritos próprios destinados à ampla investigação e à efetividade da persecução penal, sem prescindir das garantias constitucionais do acusado. Nada no conjunto probatório disponível permite concluir pela nulidade geral e automática de todos os atos anteriores em razão da suspeição superveniente.<br>Em suporte: AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.<br>Por fim, registre-se que não há, nos autos, elementos robustos quanto à existência de condenações anteriores que importem reincidência do paciente, de modo que qualquer afirmação contraditória feita no relatório sem amparo probatório caracteriza mera alegação, incapaz de alterar a conclusão do acórdão recorrido. Caso a defesa entenda existirem fatos omitidos ou documentos novos capazes de alterar o juízo aqui proferido, o caminho adequado é a sua apresentação nas instâncias ordinárias, com a devida instrução probatória ou por recursos cabíveis, e não a obtenção, por habeas corpus, de anulação genérica sem demonstração do prejuízo processual.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. EXTORSÃO QUALIFICADA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR MAGISTRADA POSTERIORMENTE DECLARADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA SUSPEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 101 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FATO SUPERVENIENTE. EFEITOS "EX NUNC". CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>Inicial indeferida liminarmente.