DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CRISTIANA DE OLIVEIRA BASTOS contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que negou seguimento ao recurso especial.<br>Depreende-se dos autos que a agravante foi pronunciada, como incursa no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal.<br>Foi negado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 589/590):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR EMBOSCADA). DESPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS E PELA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.<br>I. Caso em exame<br>1.Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa da acusada CRISTIANA DE OLIVEIRA BASTOS, contra decisão que a pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pela emboscada).<br>II. Questão em discussão<br>2. Despronúncia por ausência de indícios de autoria.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os depoimentos colhidos tanto em delegacia como em Juízo, demonstram indícios suficientes da participação da acusada no crime, corroborando o juízo de pronúncia, sobretudo, porque a vítima afirma ter sido atraída para o local do crime por uma ligação telefônica recebida da acusada, o que restou comprovado, ainda, pela prova pericial realizada no aparelho de telefonia móvel da vítima.<br>4. Preenchidos os requisitos exigidos acerca da prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes da autoria, é impositiva a pronúncia da acusada, descabendo falar em despronúncia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa, e desprovimento, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 29; CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ (HC n. 981.093/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025); TJ-BA (Apelação: 05075813520178050022, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação:<br>05/06/2024).<br>Foi então interposto o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se aponta a violação ao art. 414 do Código de Processo Penal. Aduziu a defesa a ausência de indícios suficientes de autoria da pratica delitiva.<br>O MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 712/718).<br>É o relatório.<br>No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a pronúncia é o "reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria" (AgInt no AREsp n. 784.102/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016).<br>No caso, a Corte de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito aviado pela defesa, e manteve a decisão de pronúncia. Confira-se (e-STJ fl. 596 e 598/600):<br>Os indícios da autoria delitiva, por sua vez, restaram demonstrados pela prova oral produzida durante o inquérito policial e confirmada no curso da instrução criminal, em especial os depoimentos da vítima, que indicam expressamente a acusada CRISTIANA DE OLIVEIRA BASTOS, como uma das pessoas que participou do crime que lhe vitimou tão brutalmente.<br>Há nos autos, ainda, o laudo pericial dos dados obtidos após extração de registros da memória, tais como agenda de contatos, chamadas telefônicas e mensagens SMS existentes de um aparelho de telefonia móvel e um SIM card apresentado pela vítima (id 826329 06), além do laudo pericial em mídia audiovisual refente ao local do atentado (id 82633119).<br>(..)<br>De igual modo, em Juízo, relatou, consoante transcrito na sentença de pronúncia:<br>( ) Que no dia dos fatos, antes do acontecimento, estava no setor de trabalho e seu celular ficava na gaveta; que quando pegou o celular, viu que tinha cinco ligações perdidas; que retornou a ligação pra Cristiana e na conversa ela pediu pra se encontrar com ela na entrada do bairro Limoeiro; que teve um relacionamento com ela na época, mas depois romperam; que naquela época, não estava mais com ela; que houve uma discussão entre o declarante e sua irmã, mas só que aí botou o nome da acusada, aí foi ao encontro, pensando que era pra se desculparem ou algo assim; que quando chegou lá, no exato momento, a partir de 6 horas, ela veio até o declarante, então perguntou o que era que ela queria falar, mas ela não falava nada; que se recorda bem de tudo, pois não chegou a desmaiar; que só desmaiou no hospital; que ao perguntar o que ela queria falar, ela disse "que não queria nem muita conversa, que não sei o quê ", então falou "já que tu não quer conversar comigo, não entendi o porquê que tu me chamou aqui", então ela falou que o celular dela tinha desligado e "pediu o meu celular"; que não sabe se ela mandou mensagem ou se ela ligou pra alguém; que quando se alertou, só viu ela saindo correndo pro lado da BR e "eu vendo dois caras vindo de moto"; que foi aí que eles deflagraram os tiros; que se recorda que começou a gritar depois que eles saíram; que foi aí que ela reapareceu; que pediu ajuda a ela para não lhe deixar morrer; que nessa hora Evandro apareceu e ligou para seu irmão Valdir, que veio e lhe levou para o hospital; que não teve nenhuma discussão com a acusada; que discutiu como sua irmã (do declarante) e envolveu o nome da acusada, disso aí, acredita que ela criou essa raiva; que se envolveu com a acusada umas três vezes, se não se engana e depois não ficou mais com ela; que se falavam normal, mas não tinham mais vínculo sobre "relação", até porque ela tinha a pessoa dela, e o declarante tinha a sua; que a única discussão que teve foi essa com "minha irmã e a gente foi e envolveu o nome dela" (acusada); que foi ao encontro da acusada porque achou que ia fazer as pazes; que já tinha tido uma discussão por conta disso; que a gente teve discussão verbal, normal e ela disse que não perdoava; que no momento dos tiros não reconheceu os executores, lembra apenas que foi uma moto Bros laranja, sem placa, com duas pessoas fazendo uso de capacete; que não viu a cor da pele e nem o porte das pessoas; que chegou a ficar internado e fez cirurgia, mas por conta da lesão ficou em cadeira de rodas; que consegue movimentar só da cintura pra cima; que ficou afastado da empresa por causa disso e recebe auxílio-doença do INSS; que trabalhava na Belgo, como operador de máquina; que ganha vinte por cento a menos, em relação ao salário da época; que Cristiana foi criada com o declarante e sua família e tinha consideração por ela, era como se fosse sua prima, independente do envolvimento entre eles; que depois do fato se afastaram, mas já a perdoou; que espera que as pessoas que fizeram isso sejam responsabilizadas e paguem pelo que fizeram; que, jogando bola, discutiu e brigou com o primo de Cristiana, o Alexsandro; que a gente se encontrou numa festa e ele falou que o que tinha acontecido entre eles dois, que ele ia se vingar um dia; que por isso, acredita que pode ter sido ele quem lhe atirou; que em 15 de maio de 2012 Cristiana era casada; que na ocasião, os policiais foram até o Clériston, antes de o declarante ser transferido pra Salvador e pegaram o seu depoimento; que não se recorda o que falou, pois estava à base de remédio; que a única pessoa com q uem teve um desentendimento foi Alexandro; que Cristiana e ele andavam sempre juntos, eles eram super amigos, subiam e desciam juntos; que a única pessoa de quem suspeitou foi dele; que Alexsandro morava na Mangabeira; que emprestou, no momento lá, seu telefone a Cristiana e ela devolveu o telefone, depois, lá na casa do "meu avô"; que não teve mais acesso ao celular, o qual foi entregue para a polícia; que não sabe dizer se esse registro da ligação ou mensagem que ela teria passado, se ela apagou na época; que quando deu o telefone a ela, viu ela mexendo no aparelho, mas não se recorda se ela ligou mesmo ou se foi mensagem que ela passou; que ela falou: "ah, eu vou ligar para a minha mãe", mas as pessoas me falam que a mãe dela fala, hoje, que ela nunca recebeu ligação nenhuma de Cristiana; que viu primeiro ela correndo, depois, quando virou, viu a moto já em cima, com a pessoa deflagrando os tiros; que a conversa que eles estavam tendo, naquele momento, não justificaria, que ela saísse correndo; que o local onde se encontraram foi determinado por Cristiana, na entrada do Limoeiro, na empresa Rede Transformadora; que o encontro foi marcado para as seis horas da tarde e, praticamente, chegaram juntos; que se deslocou no seu carro, um Celta prata, enquanto ela desceu do ônibus; que chegou um pouquinho antes dela; no local onde estavam, não percebeu movimentação de pessoas e veículos; que quando estava conversando com ela, estava fora do carro, estavam sentados no banco conversando, aí, depois que ela pediu o celular, salvo engano, ela ficou em pé, mas não sabe se ela ligou ou enviou mensagem; que passados alguns minutos, foi a hora que ela partiu correndo, não deu nem tempo de perguntar o porquê dela ter corrido; que foi nessa hora que viu a moto vindo até o declarante com a pessoa já deflagrando os tiros. (termo de declarações de MÁRCIO DE JESUS LIMA, id 82633115, com gravação no PJE Mídias).<br>Vê-se que, ao contrário do que sustenta a defesa, foram indicados indícios suficientes de autoria, sobretudo a versão sustentada pela vítima sobrevivente, que apontou a agravante como uma das possíveis autoras do crime tanto na fase do inquérito policial como em juízo, tendo em vista tê-lo atraído ao local em que foi alvejado por disparos efetuados por uma terceira pessoa.<br>É inequívoco, portanto, que a versão da vítima e as demais provas produzidas constituem indícios suficientes de autoria, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>Assim, o acórdão recorrido ajusta-se à orientação desta Corte de que, para a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, basta a existência de indícios de autoria.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. INDÍCIOS DE AUTORIA. VÍTIMA. FALECIMENTO.<br>1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>3. No caso, verifica-se a presença de indícios de autoria, notadamente em razão da prova testemunhal produzida em juízo, consubstanciada no depoimento prestado por policial que afirmou ter ouvido da vítima, que se encontrava hospitalizada e faleceu logo após, quem seriam os autores da tentativa de homicídio.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.373.963/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal ao tratar de violação ao texto constitucional.<br>2. O agravante foi pronunciado pela prática de crime tipificado nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, entendendo que a materialidade e os indícios de autoria eram suficientes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia carece de fundamentação, justificando a impronúncia do agravante, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia foi fundamentada com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, autorizando a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>5. O Tribunal de origem destacou que o agravante foi identificado pela vítima e por testemunhas como participante do crime, e as imagens de câmeras de segurança corroboraram essa identificação.<br>6. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.<br>7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, sendo mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com base em provas suficientes para autorizar a submissão ao Tribunal do Júri. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A identificação do agravante por testemunhas e imagens de segurança é suficiente para manter a pronúncia".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 413; CP, arts. 121, § 2º, I, III, IV, c/c 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024;<br>STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.746.759/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA