DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARDOSO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Revisão Criminal n. 5024422-37.2025.8.24.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, e ao pagamento de 14 dias-multa (e-STJ fls. 18/44).<br>Não houve interposição de recurso e o processo transitou em julgado.<br>A defesa ajuizou Revisão Criminal, tendo o Tribunal local indeferido o pleito revisional (e-STJ fls. 88/91).<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 107/109).<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/7), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da dosimetria realizada.<br>Em primeiro lugar, se insurge quanto à valoração negativa das consequências do crime, uma vez que foram utilizados fundamentos inerentes ao tipo penal e desprovidos de excepcionalidade concreta (não recuperação integral da res; lesões e trauma), caracterizando bis in idem e afronta ao art. 59 do Código Penal.<br>Alega, ainda, ilegalidade no não reconhecimento da preponderância da atenuante da confissão espontânea com a agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal (maior de 60 anos).<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar o desvalor das consequências do crime.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no caso, o afastamento das consequências do crime e o reconhecimento da preponderância da atenuante da confissão com a agravante da idade (maior de 60 anos).<br>Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS. PREPONDERÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>III - A pena-base imposta ao paciente, acima do mínimo legal, apresenta fundamentação inidônea.<br>IV - In casu, o v. acórdão objurgado, ao confirmar a r. sentença, no particular, apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível, porquanto reconheceu como desfavorável a conduta social com supedâneo em elementos inidôneos e do próprio tipo (precedentes).<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para redimensionar a pena imposta ao paciente, tornando-a definitiva em 7 (sete) anos e 5 (cinco) dias de reclusão. (HC 314.024/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 3/8/2015).<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A FORMA TENTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. (3) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ARGUMENTOS INADEQUADOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). Assim, a dosimetria somente pode ser aferida em sede de habeas corpus quando há ilegalidade patente. Não constitui fundamentação adequada para o acréscimo da pena-base considerar as circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos para dar supedâneo às suas considerações (a culpabilidade está marcada pela reprovabilidade da conduta do denunciado. Os antecedentes serão analisados em sede de agravantes. A conduta social não tem dados para sua aferição, sendo boa. A personalidade é vocacionada para o crime. Os motivos são próprios do delito. As circunstâncias não lhe prejudicam porque são inerentes à natureza do delito. As conseqüências são ruins, haja vista a perturbação da paz social ..as conseqüências do delito foram, de fato, negativas, já que a res furtiva não foi completamente restituída à vítima).<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal, tornando a reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC 238.162/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 26/2/2014).<br>O cálculo da pena do paciente ficou posto nos seguintes termos, na origem (e-STJ fl. 15):<br>De qualquer forma, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da pena. Explica-se. De fato, a não recuperação dos bens por parte das vítimas configura fundamento inerente ao tipo penal. Por outro lado, o fundamento de os ofendidos terem sofrido lesões em razão da violência empregada e considerado o trauma causado em pessoas idosas em casos com o sob análise, acertado o aumento da sanção, porquanto o mal causado pelo crime de roubo ultrapassou o resultado típico.<br>Ressalta-se que, as lesões sofridas restaram atestadas em exame de corpo de delito, tendo em vista que o casal foi amarrado pelos pés e mãos, além de amordaçados, sendo que o Sr. Laurindo também foi alvo de uma coronhada.<br>No tocante às consequências do crime, de acordo com Nucci, estas consistem "no mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico" (Código Penal Comentado. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 480).<br>A propósito: " ..  Ainda que seja elementar do delito de roubo, a violência em excesso, desnecessária à consumação do crime, desborda os limites naturais do tipo penal e permite o recrudescimento da pena-base.  .. " (TJSC, Apelação Criminal n. 5002561-84.2022.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 08-12-2022).<br>Conforme se observa, as consequências do delito foram valoradas negativamente tendo em vista a violência física empregada contra as vítimas - foram amarradas nos pés e nas mãos, amordaçados e um deles ainda foi vítima de coronhada.<br>De fato, as circunstâncias do crime permanecem negativadas, uma vez que extrapolaram o tipo penal, merecendo, por isso, maior reprovabilidade.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO<br>DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que majorou a pena-base com fundamento na valoração negativa das consequências do crime, em razão da violência empregada e das lesões corporais causadas à vítima, em contexto de roubo majorado. O agravante sustenta que a valoração das consequências do crime extrapola o previsto no art. 59 do Código Penal, alegando a ocorrência de bis in idem e requerendo a revisão da dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a valoração negativa das consequências do crime, em razão da violência e das lesões causadas à vítima, configura bis in idem ou manifesta ilegalidade; (ii) definir se estão presentes fundamentos para revisão da dosimetria da pena na via excepcional do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a valoração negativa das consequências do crime, para justificar a majoração da pena-base, é válida quando os resultados do delito ultrapassam as consequências normais do tipo penal, como a ocorrência de lesões físicas ou psicológicas de maior gravidade.<br>4. O acórdão recorrido fundamenta que as consequências do ilícito superaram aquelas inerentes ao crime de roubo, considerando que, além da grave ameaça inicial, foi empregada violência real, com causação de lesões corporais à vítima, devidamente atestadas em laudo pericial e depoimentos colhidos, configurando excepcionalidade suficiente para justificar a valoração negativa.<br>5. Não se verifica bis in idem, uma vez que a análise das consequências do crime refere-se a aspectos distintos das majorantes aplicadas em fases posteriores da dosimetria, como o emprego de arma ou o concurso de agentes, respeitando os critérios do art. 59 do Código Penal.<br>6. A revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, é limitada a casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não sendo admitida a rediscussão de aspectos fático-probatórios. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.729.856/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. VIOLÊNCIA EXACERBADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA AQUELAS ÍNSITAS AO TIPO PENAL. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 827.770/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DESABONO DO VETOR POR MOTIVO NÃO MENCIONADO NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO PERMITIDA PELA DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR E PELO AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CULPABILIDADE NEGATIVADA PELO EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>2. Às instâncias de origem, após a incursão no contexto fático específico do caso em questão, cumpre a missão de, analisando as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, motivar concretamente a fixação da pena-base, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça unicamente o controle da legalidade dos argumentos empregados na dosimetria da pena. Precedentes.<br>3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior no sentido de que "o amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu" (AgRg no HC n. 575.279/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 2/6/2020).<br>4. Na espécie, o Tribunal recorrido, ao analisar a dosimetria, anulou duas circunstâncias desabonadas pelo Juízo sentenciante, reduzindo proporcionalmente a pena-base, e manteve a negativação do vetor da culpabilidade, revisando o fundamento utilizado para tanto, situação que não representa reformatio in pejus, pois a Corte agiu dentro da discricionariedade regrada que lhe é dada e do amplo efeito devolutivo da apelação, não tendo agravado a pena final da recorrente e nem a sua situação geral, haja vista que a reprimenda total foi reduzida e o regime alvitrado pela sentença foi mantido.<br>5. Ao negativar o vetor da culpabilidade com base no fato de que a vítima foi atingida por uma coronhada de revólver dada por um dos meliantes, o Tribunal local demonstrou emprego de violência, no caso concreto, acima do normal ao tipo penal de roubo, tratando-se tal agir de agressividade exacerbada que extrapola a violência elementar do ilícito em questão e permite a exasperação da pena-base.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.913.653/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS. VALOR ELEVADO DO PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. EMPREGO DE VIOLÊNCIA QUE EXTRAVASA O TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443/STJ. NÃO APLICAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU QUE HOUVE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Cabe ressaltar que o julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art.<br>68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes.<br>Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais.<br>3. Em relação às consequências, as instâncias ordinárias entenderam que o prejuízo causado à vitima foi grande, o qual foi concretamente delineado pelas instâncias ordinárias. De fato, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que as consequências do crime podem ser consideradas desfavoráveis, se o prejuízo causado pelo crime restar concretamente demonstrado, como no caso dos autos.<br>4. Quanto às circunstâncias, verifica-se que não há óbice ao reconhecimento da maior reprovabilidade da conduta, considerando-se, no caso, a agressividade demonstrada pelo acusado. Aceitar que a grave ameaça e a violência, por integrarem o tipo penal do roubo, não podem ser valoradas de acordo com a maior ou menor intensidade da conduta, seria inviabilizar a gradação do preceito secundário.<br>5. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".<br>6. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de duas majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime - quatro agentes envolvidos na empreitada criminosa, com emprego de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima por tempo razoável, bem como o modus operandi do delito. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.<br>7. Cabe às instâncias ordinárias, na aplicação da lei, fazer um cotejo fático-probatório a fim de analisar se houve ou não a caracterização do concurso formal entre os delitos. 8. No caso, a Corte de origem sustentou haver concurso material pela existência de desígnios autônomos entre o crime de roubo e a corrupção de menores.<br>Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal local, seria necessário o revolvimento do arcabouço probatório, procedimento inviável em sede de habeas corpus.<br>9. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 401.266/RJ, rel ator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)<br>Por fim, o tema referente à preponderância da atenuante da confissão sobre a agravante da idade (vitima maior de 60 anos), verifico que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem. Dessa forma, a análise por esta Corte de origem significaria indevida supressão de instância. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Assim, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte Superior, sendo, portanto, manifestamente improcedentes .<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA