DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por THIAGO LAUREANO MARTINS RAMAO e outros contra despacho de e-STJ fls. 9.585/9.586, no qual foi indeferido o pedido de julgamento presencial do agravo interno de e-STJ fls. 9.506/9.546.<br>Os agravantes aduzem, em síntese, que a importância, complexidade e gravidade da matéria veiculada no seu recurso anterior justificam a concessão de oportunidade para defesa oral, pelo que postulam "o deferimento da tutela de urgência para que se proceda a imediata retirada de pauta de julgamento do processo em epígrafe, para que a parte recorrente não fique ainda mais prejudicada e tenha seu direito de ampla defesa cerceado" (e-STJ fl. 9.602).<br>Passo a decidir.<br>O presente recurso não merece ser conhecido.<br>Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso.<br>Na hipótese, o despacho agravado é irrecorrível, porquanto tratou da manutenção de recurso para julgamento em ambiente virtual, tema de ordem meramente procedimental e disciplinado no RISTJ. Sobre a hipótese: AgInt no RtPaut no CC n. 171.408/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>P.I.<br>EMENTA