DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RICARDO WASCONCELOS DE CARVALHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 889):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO EM LAUDO DE EXAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. RESSARCIMENTO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS EM RELAÇÃO AS DESPESAS MÉDICAS E EXAMES QUE A AUTORA FOI SUBMETIDA, PARA OBTENÇÃO DE DIAGNÓSTICO CORRETO. DEVIDA REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.<br>- É dever do prestador de serviço reparar o abalo moral e mate- rial causado pela falha na prestação de serviço.<br>- Resta configurado o dano moral (in re ipsa), pelo sofrimento, abalo psíquico, chateações, e perda de tempo perda de tempo Útil da autora, que teve que se submeter a novas consultas e exames em clínica diversa, a fim de finalmente obter diagnóstico correto.<br>- In casu, a demandante/apelante faz jus ao ressarcimento da quantia R$ 1.040,10, (hum mil e quarenta reais e dez centavos) referente aos valores pagos a títulos de consultas médicas e exames realizados que teve que se submeter a fim de finalmente obter diagnóstico correto, valores estes comprovados nos autos, não sendo a hipótese de devolução em dobro, por não se enquadrar na hipótese do artigo 42 do CDC.<br>- Apelo provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente RICARDO WASCONCELOS DE CARVALHO e acolhidos os embargos de declaração opostos por MARYLIA GOMES DOS SANTOS (fls. 978-984).<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 14, § 3º, I, do CDC, 186, 297 e 406 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, a ausência de ato ilícito indenizável, ao argumento de que não houve erro no diagnóstico realizado, uma vez que o laudo seria meramente provisório, com base no resultado do exame de imagem. Pleiteia, ainda, a modificação dos juros e da correção monetária para que o débito judicial seja atualizado apenas pela taxa SELIC.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.222-1.240).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.251-1.255), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.718-2.720).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que, caracterizado o serviço defeituoso, restou caracterizado o dano moral, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 886):<br>Os documentos colacionados aos autos pela demandante/apelante, em especial o laudo do exame de endoscopia digestiva assinado pelo terceiro demandado, o médico RICARDO VASCONCELOS DE CARVALHO é conclusivo quanto a enfermidade da parte autora, "LEIOMIOMA GASTRICO UL- CERDO. (Biopsias)" (fl. 35).<br>Diferentemente do mencionado laudo, o exame histopatológico do material gástrico colhido quando da realização da já mencionada endoscopia, que concluiu que a demandante é portadora de gastrite crônica leve, patologia esta confirmada nos demais exames solicitados por outros médicos que a demandante procurou para o fechamento do seu diagnóstico.<br>Nota-se assim, que restou demonstrado pelos exames acostados aos autos, que houve falha na prestação de serviços, conferindo a demandante diagnóstico errado em seu exame endoscopia gástrica, não oferecendo assim, uma adequada e segura conclusão.<br>Portanto, sendo caracterizado o serviço defeituoso, que ensejou abalo psíquico, chateação e perda de tempo útil da autora, que teve que se submeter a novas consultas e exames em clínicas diversas, com a finalidade desde obter diagnóstico correto, o que configura dano moral e não mero aborrecimento.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não houve erro no diagnóstico realizado, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Por outro lado, quanto ao pedido de aplicação da taxa SELIC, verifica-se que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (REsp 2.199.164/PR), que cuida do Tema 1.368/STJ:<br>Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905 /2024.<br>Em tal circunstância, considerando a relevância da matéria e a necessidade de se resguardar a segurança jurídica e a isonomia, princípios que balizam o nosso sistema de Precedentes Qualificados, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC.<br>Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.<br>Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial quanto à violação dos artigos 14, § 3º, I, do CDC, 186 e 297 do Código Civil.<br>Quanto ao artigo 406 do Código Civil, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA