DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAIO SOUSA RODRIGUES, definitivamente condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP) à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (Processo n. 0013347-05.2018.8.08.0024, da 1ª Vara Criminal de Vitória/ES) - (fl. 2).<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo que, em 4/8/2025, negou provimento à apelação defensiva. O acordão transitou em julgado no dia 1º/9/2025.<br>Alega-se que a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária às provas dos autos, pois fundada em testemunhos indiretos (hearsay testimony), denúncias anônimas e elementos inquisitoriais não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. Menciona-se, ainda, a inexistência de vínculo probatório concreto do paciente com o delito; a inadequada valoração dos depoimentos policiais e uso indevido de estratégia acusatória de arrolar apenas agentes estatais para transpor a vedação do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta-se, em tese subsidiária, a existência de arbitrariedade na dosimetria, consistente na negativação indevida de culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime.<br>Pede-se, em liminar e no mérito, a anulação da condenação ou a determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 1.028.015/ES).<br>É o relatório.<br>O writ é manifestamente inadmissível.<br>Diz a nossa jurisprudência que não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 751.156/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022).<br>Seja como for, inexiste, na espécie, flagrante ilegalidade a ser reparada por meio de habeas corpus de ofício.<br>Segundo o Tribunal estadual, a autoria do delito está devidamente comprovada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e na fase policial, denúncias anônimas detalhadas sobre a autoria e dinâmica dos fatos (que serviram de base para as investigações e foram posteriormente confirmadas por outros meios), e a atuação policial em campo (fl. 28).<br>Também consta do acórdão que a argumentação sobre a insuficiência de provas judicializadas ou a utilização de "ouvi dizer" já foi devidamente analisada e confrontada pelos elementos de prova em contraditório e pelas informações colhidas na fase inquisitorial, que se complementam, e não se encontram isoladas como alegado pela defesa (fl. 32).<br>Tal o contexto, uma eventual reversão do entendimento anterior demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário (AgRg no HC n. 650.153/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023) - (AgRg no HC n. 856.483/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023).<br>Além disso, a teor da jurisprudência desta Corte, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas (HC n. 358.963/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2017) - (AgRg no AREsp n. 2.257.948/DF, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/9/2023).<br>No que diz respeito à reprimenda aplicada, conforme reiteradamente decidido nesta Casa, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentadas pelas instâncias antecedentes situações que desbordam do tipo e revelam maior desvalor na conduta perpetrada, justificando-se a negativação de alguns dos vetores descritos no art. 59 do Código Penal . Nessa linha, por exemplo, o AgRg no HC n. 853.322/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. CONDENAÇÃO EM CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. APROFUNDADO EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.