DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON BATISTA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8052505-40.2025.8.05.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/6/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Vara Criminal de Santa Rita de Cássia/BA (e-STJ fls. 284/289). Na decisão de conversão, registrou-se, entre outros elementos, a apreensão de "110 micro tubos contendo substância análoga a cocaína e 20 porções de substância análoga a maconha", fundamento utilizado para a necessidade de garantia da ordem pública e preservação da instrução criminal (e-STJ fl. 287).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, ausência de requisitos para a segregação, condições pessoais favoráveis, excesso de prazo para oferecimento da denúncia, pedido de relaxamento do flagrante em razão de opinativo ministerial e violação ao princípio da homogeneidade, com pedido de revogação da preventiva ou substituição por medidas cautelares.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/31):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM 26/06/2025, POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO, FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. TÓPICO APRECIADO NO HABEAS CORPUS Nº 8037242-65.2025.8.05.0000. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. EXORDIAL DEVIDAMENTE RECEBIDA. PEDIDO DE RELAXAMENTO DO FLAGRANTE EM FACE DO OPINATIVO MINSTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO ARGUMENTO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO COLACIONADO AOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MATÉRIAS QUE DEMANDAM ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. INADEQUAÇÃO COM O RITO DA VIA MANDAMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESSE TÓPICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL E PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.<br>1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por BRENNER RAMOS MOREIRA, Advogado, em favor de JEFERSON BATISTA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal de Santa Rita de Cassia/BA, Dr. Alexandre Mota Brandão de Araújo.<br>2. Extrai-se dos autos que, "no dia 26 de junho de 2025, por volta das 15h30min, na Rua São Francisco, Bairro Centro, município de Mansidão/BA, o denunciado foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o denunciado em atitude suspeita, conduzindo uma motocicleta. Ao perceber a aproximação da viatura, o denunciado tentou empreender fuga, sendo perseguido e abordado. Durante a fuga, o denunciado dispensou uma sacola plástica, que foi posteriormente recolhida pelos policiais, contendo: 110 microtubos contendo substância análoga à cocaína; 20 porções de substância análoga à maconha; R$310,00 (trezentos e dez reais) em espécie; 1 aparelho celular marca Redmi".<br>3. Registre-se a alegação de ausência dos requisitos para a segregação, a favorabilidade das condições pessoais e o pleito de substituição por medidas substitutivas, apontado na impetração foi examinado no habeas corpus nº 8037242-65.2025.8.05.0000, matérias que não podem ser reexaminadas em novo writ.<br>4. No que diz respeito ao caso sub examine, conforme se verifica dos autos originais é possível perceber que se encontra superada, porquanto, a denúncia foi oferecida e recebida em 19/09/2025 (autos n. 8000877- 60.2025.8.05.0081).<br>5. Verifica-se no ID. 519744258 (autos 8000877-60.2025.8.05.0081) o laudo toxicológico definitivo, mostrando-se superado o argumento. Por conseguinte, neste momento processual não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a custódia do paciente encontra justificativa com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade da garantia da ordem e da aplicação da lei penal, não havendo que se falar em ofensa ao princípio constitucional da inocência, fundamentos já no examinado no habeas corpus nº 8037242- 65.2025.8.05.0000.<br>6. A avaliação da culpabilidade do acusado demanda análise acurada dos elementos de prova a serem produzidos, inclusive para, em caso de condenação, seja verificado o cabimento ou não da benesse prevista no art. 33 §4o da Lei de Drogas, qual seja, o "tráfico privilegiado". Nestes pontos, portanto, não conheço do remédio heroico. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.<br>No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo da custódia (108 dias), primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e existência de filho menor, pequena quantidade de droga apreendida, ausência de periculum libertatis concreto e fundamentação genérica do decreto prisional, além da possibilidade de concessão de ordem de ofício, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 4/26).<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para relaxar a prisão e, no mérito, a revogação da preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 25/26).<br>É o relatório, decido.<br>De início, esclareço que o presente habeas corpus não se insere nas hipóteses que autorizam a análise da liminar em regime de plantão judiciário, porquanto não configuradas as situações constantes no art. 4º da Instrução Normativa n. 6, de 26/10/2012, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em consequência, o exame do habeas corpus foi prorrogado para esta data, primeiro dia útil seguinte à impetração.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A defesa sustenta excesso de prazo, primariedade e condições pessoais favoráveis, pequena quantidade de droga, ausência de periculum libertatis e fundamentação genérica do decreto prisional, bem como pede a substituição por medidas cautelares.<br>A respeito da fundamentação da prisão, o Juízo de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva, assentou:<br>"Isso porque, além de presentes a materialidade do delito e os indícios de autoria  evidenciados pelos depoimentos dos policiais militares e pelas alegações do investigado, bem como pela apreensão de 110 micro tubos contento substância análoga a cocaína e 20 porções de substância análoga a maconha, estão configuradas duas das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal: a necessidade de garantia da ordem pública e a preservação da instrução criminal que se avizinha.<br>Com efeito, JEFERSON BATISTA DE SOUZA, foi preso em flagrante pelo aparente cometimento do crime disposto art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Ou seja, a pena máxima supera o patamar de 4 (quatro) anos o que torna admissível a prisão preventiva por incidência do art. 313, inciso I, do CPP.<br>Cumpre destacar que a equipe militar ROP 043/2025 relatou o seguinte acerca da ocorrência:<br>4º Pelotão encontrava-se em ronda pelo centro da cidade quando visualizou o indivíduo conduzindo uma motocicleta Honda KG0516 start de cor preta de placa PRB6904 sem equipamentos obrigatórios de segurança, retrovisores e capacetes, diante da infração de trânsito foi utilizado sinais sonoros e luminosos para abordagem, momento em que o condutor evadiu ao visualizar aproximação da VTR, durante o acompanhamento o condutor dispensou uma sacola preta sendo posteriormente interceptado feito a busca no local e nada de ilícito foi encontrado com o condutor entretanto ao realizar busca perimetral a equipe localizou a sacola dispensada pelo abordado nela sendo encontrada uma vasta quantidade de substâncias análogas a cocaína e maconha além de uma certa quantidade de dinheiro diante dos fatos foi dado voz de prisão ao Senhor Jefferson Batista de Souza.<br>Ademais, o tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a crime hediondo e é reconhecidamente um dos principais fatores de degradação social, violência e criminalidade urbana." (e-STJ fls. 287/288)<br>E concluiu:<br>"Destarte, tais circunstâncias concretamente, indicam que providências menos gravosas são insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes, bem como para resguardar a higidez da colheita probatória.<br>Diante dos fatos ora narrados e da concreta gravidade do delito cometido, é imprescindível a custódia cautelar para garantia da ordem pública e para imperiosa necessidade da instrução criminal, ao menos em sede de cognição restrita.<br>Ressalto, por fim, que nenhuma daquelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP é suficiente para substituir a prisão preventiva ora decretada." (e-STJ fl. 288)<br>Posteriormente, ao apreciar pleito de revogação, o mesmo Juízo registrou:<br>"No caso em tela, observa-se que a segregação cautelar encontra-se fundada na efetiva gravidade dos fatos, consistentes em trafico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.  Tais circunstâncias, em especial a gravidade em concreto e o periculum libertatis, indicam que providências menos gravosas são insuficientes para acautelar a ordem pública  . Outrossim, a matéria em questão já foi analisada por este Juízo quando decretada a prisão preventiva (8001063-42.2025.8.05.0224, ID 506996305), não havendo qualquer alteração no quadro fático-probatório  . Ressalte-se que o laudo toxicológico definitivo já foi devidamente juntado aos autos, conforme ID nº 519744258, atestando a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, o que robustece o conjunto probatório  " (e-STJ fls. 101/102)<br>O Tribunal de origem, por seu turno, examinou a controvérsia e manteve a segregação, nos seguintes termos:<br>"Extrai-se que, na data dos fatos, uma guarnição da policia militar fazia ronda de rotina no centro da cidade quando, em tese, avistaram o Paciente conduzindo uma motocicleta sem os equipamentos obrigatórios de segurança (retrovisores e capacete).<br>De acordo com os policiais, o Paciente teria ignorado a ordem de parada, evadindo-se do local, momento em que teria se iniciado a perseguição e, posteriormente, alcançado pelos agentes, efetuando-se a abordagem e condução à Delegacia.<br>Consta ainda que, no trajeto, o suspeito teria dispensado uma sacola preta, contendo entorpecentes e dinheiro em espécie.<br>Conforme consta no auto de exibição e apreensão (id 85343090 - fls. 18), na ocasião foram apreendidos em poder do Paciente 110 (cento e dez) microtubos de "cocaína", 20 (vinte) porções de "maconha", além da quantia de R$ 310,00 (treentos e dez reais) em espécie.<br>Nesse cenário, observa-se que o Juízo a quo fundamentou o decreto prisional com base em indícios contundentes de autoria e materialidade do crime, extraídos de elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial.<br>No tocante ao requisito necessidade de garantia da ordem pública (periculum libertatis), verifico que a periculosidade do paciente resta evidenciada diante da gravidade concreta dos fatos, notadamente diante da considerável quantidade de drogas e quantia em dinheiro apreendida que, em análise preambular, constituem indícios veementes do profundo envolvimento do autuado na traficância e do risco concreto de reiteração delitiva, o que afastaria, também em tese, eventual incidência do privilégio da conduta.<br>Demais disso, já é por demais consabido que os predicados pessoais, isoladamente considerados, não impõem a concessão de liberdade ao Paciente, mormente quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assim, ao revés do que foi sustentado na impetração, verifico que a decisão impugnada não padece do indigitado vício de fundamentação, tendo o magistrado singular apontado eficazmente a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, bem como destacado a necessidade de garantia da ordem pública.<br>Outrossim, de acordo com o cenário que ora se apresenta, forçoso reconhecer, ainda, que as medidas substitutivas do art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes nem adequadas ao caso vertente." (e-STJ fls. 35/39)<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, o colegiado consignou:<br>"No que diz respeito ao caso sub examine, conforme se verifica dos autos originais é possível perceber que se encontra superada, porquanto, a denúncia foi oferecida e recebida em 19/09/2025 (autos n. 8000877-60.2025.8.05.0081)." (e-STJ fl. 40)<br>E, a respeito do princípio da homogeneidade, pontuou:<br>"A tese de violação ao princípio da homogeneidade  não comporta conhecimento.  a dosimetria e o regime de cumprimento da pena eventualmente imposta, somente poderão ser fixados por ocasião da sentença, demandando aprofundado exame de provas, o que, evidentemente, refoge ao âmbito de conhecimento do habeas corpus." (e-STJ fl. 44)<br>A decisão de primeiro grau foi proferida após manifestação do Ministério Público pela conversão (e-STJ fl. 284), afastando qualquer discussão sobre conversão de ofício.<br>No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas no momento da prisão, notadamente a quantidade e varidade de drogas  foram apreedidos 110 microtubos de cocaína e 20 porções de maconha, dinheiro em espécie, além da dinâmica fática que indica risco à ordem pública.<br>A dinâmica fática que culminou na prisão do paciente teve início quando uma guarnição da Polícia Militar realizava ronda de rotina no centro da cidade e avistou o indivíduo conduzindo uma motocicleta Honda Start, preta, placa PRB6904, sem os equipamentos obrigatórios de segurança  retrovisores e capacete. Ao ser acionado com sinais sonoros e luminosos para abordagem, o condutor evadiu-se do local, dispensando durante a fuga uma sacola preta. Após ser interceptado, a busca pessoal não resultou em apreensão de ilícitos, mas, ao realizar varredura perimetral, os policiais localizaram a referida sacola, que continha 110 microtubos de substância análoga à cocaína e 20 porções de substância análoga à maconha, além da quantia de R$ 310,00 em espécie.<br>Diante da constatação, foi dada voz de prisão em flagrante ao investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva em razão da gravidade concreta dos fatos e da quantidade expressiva de drogas apreendidas, indicativas de envolvimento com o tráfico e risco de reiteração delitiva.<br>Com feito, "admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública" (HC n. 118.844, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013), como no caso em exame. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VARIEDADE E RAZOÁVEL QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ANOTAÇÕES COM VALORES EXPRESSIVOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço relacionado ao recorrente, a fim de averiguar a procedência de informações acerca do comércio ilícito de entorpecentes. Na ocasião foram localizadas razoável quantidade e variedade de drogas - 192,27g de maconha, 11,66g de cocaína e 18,84g de crack -, circunstância que, somadas à menção acerca da existência de valores expressivos nas anotações possivelmente relacionadas à mercancia ilícita, demonstram o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, evidenciando a necessidade de manutenção da custódia preventiva a bem da ordem pública.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 213.746/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alegou ausência de fundamentos concretos para a medida extrema, invocando primariedade e ausência de antecedentes, e requereu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida cautelar extrema, em detrimento da aplicação de medidas alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em dados concretos, notadamente a quantidade e variedade consideráveis de drogas apreendidas (160g de cocaína, 190g de maconha e 20g de crack), em local conhecido como ponto de venda e com a presença de outro indivíduo que fugiu do local.<br>5. A fundamentação judicial destacou risco à ordem pública e à instrução criminal, reforçando a necessidade da segregação cautelar, com base no periculum libertatis.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço fixo, não afasta, por si só, a legalidade da custódia cautelar, conforme precedentes reiterados do STJ.<br>7. A jurisprudência também reconhece que a gravidade concreta da conduta e o modus operandi justifica a segregação provisória, sendo inadequada, neste contexto, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>8. Inexistência de ilegalidade flagrante que justifique o acolhimento do habeas corpus de ofício, conforme art. 647-A do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas às circunstâncias da prisão, constituem fundamento concreto e idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>2. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, a ser demonstrada de plano nos autos.<br>(AgRg no HC n. 987.367/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>1. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. 2. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE EXPRESSIVAS QUANTIDADES DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente pela apreensão de expressivas quantidades de drogas (41 buchas de maconha, uma barra de crack e 163 pinos de cocaína), além de embalagem, balança de precisão e dinheiro em espécie. Nesse mesmo sentido, o acórdão destacou nas transcrições a necessidade da prisão em razão da "vasta quantidade de entorpecentes localizados (mais de 1kg de crack e cocaína) e a diversidade de drogas apreendidas, boa parte fracionada e pronta para o comércio. Prisão preventiva mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 869.658/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>As condições pessoais favoráveis, por si, não bastam para revogar a custódia quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP, segundo a orientação consolidada (HC n. 472.912/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 17/12/2019).<br>O argumento de "pequena quantidade" não se coaduna com o acervo descrito nas decisões. A pluralidade e a forma de acondicionamento (microtubos) reforçam, em sede de cognição sumária, o juízo de cautelaridade adotado pelas instâncias ordinárias, sendo inadequada, no ponto, a substituição por medidas alternativas (HC n. 123.172/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 19/02/2015).<br>O excesso de prazo mostra-se superado, à vista do oferecimento e recebimento da denúncia em 19/9/2025 (e-STJ fl. 91), conforme já assentado pelo Tribunal a quo (e-STJ fl. 40), sendo certo que tal aferição deve observar, em todo caso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se guiando por aritmética estrita.<br>No tocante ao princípio da homogeneidade, a via eleita não comporta o prognóstico de pena e regime, que dependem de instrução e de eventual sentença (HC n. 507.051/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/10/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus .<br>Intimem-se.<br>EMENTA