DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAYANE SUDARIO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação n. 5003890-54.2021.4.03.6126).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 288 e, por sete vezes e em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), no art. 155, § 4º, incisos II e IV, ambos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, que a paciente é primária e que a pena poderia ser fixada abaixo de 4 anos, permitindo a substituição por penas restritivas de direitos.<br>Defende a aplicação da prisão domiciliar, tendo em vista a primariedade e a condição de mãe solo da paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena em patamar inferior a 4 anos, possibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Subsidiariamente, seja fixada prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Constato  que  o  presente  habeas  corpus  foi  impetrado  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  origem,  já  transitado  em  julgado.  Diante  dessa  situação,  não  deve  ser  conhecido  o  presente  writ,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte.<br>De  fato,  nos  termos  do  art.  105,  inciso  I,  alínea  "e",  da  Constituição  da  República,  compete  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  originariamente,  as  revisões  criminais  e  as  ações  rescisórias  de  seus  julgados.  Acerca  da  questão,  cito  o  seguinte  precedente  da  Sexta Turma:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Na  espécie,  verifico  que  não  há  ilegalidade  flagrante  que  justifique  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício.<br>Acerca da dosimetria, o acórdão impugnado destacou (fls. 153/154):<br>RAYANE SUDÁRIO FERREIRA<br>- Associação criminosa<br>1ª Fase<br>Nenhuma circunstância judicial foi negativada, tendo sido a pena-base fixada em 01 (um) ano de reclusão.<br>2ª Fase<br>Ausentes agravantes ou atenuantes.<br>3ª Fase<br>Inexistentes causas de aumento ou de diminuição da pena, a sanção definitiva permanece em 01 (um) ano de reclusão.<br>- Furto qualificado<br>1ª Fase Nenhuma circunstância judicial foi negativada, tendo sido a pena-base fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>2ª Fase Ausentes agravantes ou atenuantes.<br>3ª Fase Preenchidos os requisitos para configuração da continuidade delitiva, a r. sentença aplicou o art. 71 do Código Penal, majorando a sanção definitiva em 2/3 (dois terços), conforme parâmetro fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no R Esp n. 1.843.342/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, D Je de 15/5/2020).<br>Assim, a pena definitiva é fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa (AgRg no RHC n. 204.965/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).<br>Concurso material Considerando que, com mais de uma conduta, a corré praticou mais de um crime (associação criminosa e furto qualificado), aplica-se a regra do art. 69 do Código Penal. Logo, o quantum total é de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias-multa.<br>No caso dos autos, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena e tendo a sanção imposta à paciente sido fixada em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, mantêm-se o regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal.<br>Ademais, da leitura do acórdão impugnado verifica-se que o aventado pleito de substituição do regime semiaberto pela prisão domiciliar não foi alvo de deliberação pela autoridade impetrada no aresto impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. ART. 117 DA LEP E 318-A, I E II, DO CPP. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE SERIA INDISPENSÁVEL AOS CUIDADOS DE SUA MÃE, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o art. 117 da Lei de Execuçõe s Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>2. No caso, as instâncias ordinárias registraram não haver nos autos constatação da imprescindibilidade da executada nos cuidados do filho menor. Assim, a agravante - que cumpre prisão-pena em regime semiaberto -não demonstrou situação excepcional apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais.<br>3. A prática de crime com violência à pessoa impede a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I e II, do Código de Processo Penal.<br>4. Quanto ao pedido de prisão domiciliar ao argumento de que a paciente seria imprescindível aos cuidados de sua mãe, portadora de doença grave, do que consta nos autos a matéria não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 907.987/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA