DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ALESSANDRO IZIDORO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5005096-38.2025.8.08.0000, com acórdão assim ementado (fl. 104):<br>HABEAS CORPUS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA. 1. Meras alegações, por mais respeitáveis que sejam, não fazem prova do alegado. Ordem denegada.<br>Consta nos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri local pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90 à pena de 20 (vinte) anos de reclusão.<br>A defesa impetrou habeas corpus pretendendo a revogação da prisão preventiva do recorrente, mas o Tribunal de origem denegou a ordem.<br>Nas razões recursais, a defesa pretende seja revogada a prisão preventiva, ao argumento de que a fundamentação utilizada é insuficiente e desconsidera as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Salienta que a medida detém caráter excepcional e que outras medidas cautelares são suficientes no caso em tela.<br>Aduz que o recorrente é pai e único responsável pelo filho, sendo possível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.<br>Com esses fundamentos, postula, ao final (fl. 141):<br>a) Seja CONHECIDO o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus;<br>b) Seja PROVIDO o Recurso para REFORMAR o v. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;<br>c) Seja CONCEDIDA A ORDEM de Habeas Corpus em favor de ALESSANDRO IZIDORO, para que seja revogada a sua prisão e, consequentemente, que seja determinada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, a sua imediata transferência para o regime domiciliar de prisão, nos termos da lei.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 157-169).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso merece ser conhecido, porém, no mérito, não comporta provimento.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Inicialmente, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 ; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. No mais, observa-se<br>O Juízo de primeiro grau manteve a custódia cautelar, sob os seguintes fundamentos (fls. 53-54):<br>Além da possibilidade de imediata execução da condenação, o art. 313, I, do CPP, possibilita a decretação da prisão preventiva em crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Assim, no caso em tela, observo que o denunciado está sendo condenado, pela prática do crime de homicídio tentado, cuja pena aplicada ultrapassa o patamar exigido pelo dispositivo processual.<br>A par das hipóteses do art. 313 do CPP, é cediço que, para a decretação da prisão preventiva, deve-se demonstrar, ainda, a presença dos pressupostos do art. 312 do CPP, traduzidos pela "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".<br>No caso em questão, a prisão preventiva do denunciado se mostra necessária como medida de garantia da ordem pública.<br>Com efeito, as consultas ao SIEP, SEEU, EJUD e INFOPEN de ID"s 62246491 e 65861953 demonstram que, após ter sido colocado em liberdade nesta Ação Penal, o acusado voltou a ser preso em outras 02 (duas) ocasiões e, ainda, foi condenado na Ação Penal n. 0012279-02.2018.8.08.0030, pelo crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06.<br>Desta feita, a prisão preventiva é extremamente necessária, para a garantia da ordem pública, em virtude do risco concreto de reiteração criminosa.<br>Sendo assim, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do CPP, e na tese fixada no RE 1.235.340, acolho o requerimento do Ministério Público, determino a imediata execução da condenação e, ainda, decreto a prisão preventiva do denunciado ALESSANDRO IZIDORO, como medida de garantia da ordem pública.<br>No julgamento do mandamus, o Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo manteve o decreto preventivo, sob os seguintes fundamentos (fl. 107):<br>O impetrante alega que o paciente é o único responsável pelo seu filho adolescente e que diante das condições pessoais favoráveis seria possível responder ao processo em liberdade.<br>Em que pese as alegações do impetrante, entendo, ao menos em sede de cognição sumária, que a prisão preventiva se encontra amparada na presença dos indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que fora condenado pelo tribunal do júri pelo crime do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90 à pena de 20 (vinte) anos de reclusão.<br>Assim, entendo que, ao menos nesse momento, em sede de cognição sumária, necessária a manutenção da segregação cautelar, em especial a fim de preservar a garantia da ordem pública, restando, pois, inviável a aplicação de medidas cautelares distintas do cárcere.<br>Concluíram as instancias ordinárias pela necessidade de manutenção da custódia cautelar, considerando que o paciente foi preso outras duas vezes após a prática dos fatos dos autos, além disso foi frisado que, pela natureza e pena do delito em comento, a custódia cautelar deveria ser mantida conforme previsão legal.<br>O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral (Tema 1.068, RE n. 1.235.340/SC), por maioria, assentou que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação decidida pelos jurados, independentemente do quantum de pena fixado (Tribunal Pleno, sessão de 12/09/2024).<br>Na mesma ocasião, a Corte Suprema declarou inconstitucional a exigência prevista no art. 492 do Código de Processo Penal que condicionava a execução imediata apenas às condenações superiores a 15 anos de reclusão, por afrontar a soberania do júri. Por essa razão, procedeu à interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, do art. 492 do CPP (redação da Lei n. 13.964/2019), suprimiu, do inciso I da alínea e, o patamar mínimo de 15 anos para a execução de condenação proferida pelo corpo de jurados e, por arrastamento, excluiu, do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo dispositivo, a menção ao limite de 15 anos.<br>Desse modo, não há flagrante ilegalidade no presente caso, considerando que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em consonância com o desta Corte e da Corte Suprema<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFIRMAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE. SUPERVENIÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO DA MATÉRIA ARGUIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Os fundamentos apresentados para a decretação da prisão já foram objeto de análise por esta Corte, nos autos do HC n. 850.754/SP, sendo considerados idôneos, dado o brutal modus operandi. Ao proferir a sentença condenatória, o magistrado indeferiu o direito de recorrer em liberdade, mantendo os fundamentos prévios.<br>3. O Tribunal, ao julgar o apelo, reajustou tão somente a pena imposta, não se manifestando a respeito da manutenção da prisão, eis que a defesa não requereu em seu recurso a revogação, não havendo que se falar em obrigação de o Tribunal de origem examinar a matéria de ofício. Ademais, não foram opostos embargos com finalidade de suprir tal omissão.<br>4. Nesse contexto, por não ter sido analisada pelo acórdão impugnado, a referida alegação não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Ademais, ainda que assim não fosse, não se constata qualquer alteração fática - exceto a superveniência da condenação por duas instâncias - a justificar nova análise dos motivos da custódia.<br>6. Conforme jurisprudência desta Corte, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.<br>7. Além disso, no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados", fixando a tese de que " a  soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>8. Diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art. 492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, revela-se superada a discussão a respeito da presença dos requisitos autorizadores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>9. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 966.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) (grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340 /SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução provisória da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. Firmou-se a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>2. Não há falar em afronta aos princípios da presunção de inocência ou da não culpabilidade, tampouco em ausência de fundamentação da decisão, quando a execução provisória decorre de expressa previsão legal e entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Trata-se de norma processual, podendo ser aplicada a delitos anteriores à sua vigência, sem que isso configure violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>4. A existência de acórdão estadual com entendimento diverso não vincula esta Corte Superior, sobretudo diante de tese firmada em repercussão geral pela Suprema Corte.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 215.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 1.068 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE DETERMINAR A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM APLICADO. CONVICÇÃO QUE DEVE SER SEGUIDA PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena no Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal.<br>2. A execução provisória da pena no Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema 1.068, independentemente do total da pena aplicada, não configurando constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 994.514/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>De igual modo, não estão preenchidos os requisitos do art. 318, do Código de Processo Penal, pois o filho do paciente possui idade superior a 12 anos de idade, não cumprindo os requisitos para tanto.<br>Não há prova suficiente da imprescindibilidade da substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que não se demonstra que o adolescente dependa, impreterivelmente, da presença do pai para sua subsistência ou cuidados.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, balança de precisão e objetos relacionados ao tráfico, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.<br>3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação dos autos.<br>4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>5. Por fim, no tocante ao pedido de prisão domiciliar, em razão de ser pai de criança menor de 12 anos, a Corte de origem destacou que "não há prova suficiente da imprescindibilidade da substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que não se demonstra que os menores dependam, impreterivelmente, da presença do pai para sua subsistência ou cuidados. " (e-STJ fl. 191), ausente, portanto, ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 220.364/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E ARMAMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na hipótese, a expressiva quantidade de drogas (quase 16kg de cocaína), armas de fogo, munições e valores em espécie apreendidos, aliados a anotações relacionadas ao tráfico, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar.<br>3. A reincidência e o histórico criminal do acusado configuram elemento adicional de periculosidade, servindo de fundamento idôneo à manutenção da custódia cautelar para prevenção de reiteração delitiva.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou ocupação lícita, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>5. A prisão domiciliar ao genitor de filhos menores de 12 anos não possui caráter absoluto, sendo indispensável a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que não restou demonstrado no caso concreto.<br>6. Não se mostra cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos apurados.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade na hipótese, pois as instâncias ordinárias adequadamente fundamentaram a necessidade de manutenção da custódia cautelar do recorrente.<br>Logo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA