DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB contra o decisum singular, de fls. 1.289/1.290, que indeferiu o pedido de ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, sob o fundamento de que no caso concreto, "apesar de o requerente ostentar representatividade em âmbito nacional, ficam prejudicadas a utilidade e a conveniência de sua intervenção diante da ausência de exame da questão de fundo" (fl. 1.290), de modo que a solução atribuída à demanda torna desnecessária a intervenção pretendida.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) há erro material, pois a decisão embargada afirmou que o pedido teria sido formulado pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Secção Paraná, quando, em verdade, o requerente foi o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB, associação de âmbito nacional, impondo-se a correção do referido erro material e (II) há omissão, porque a decisão embargada considerou desnecessária a intervenção pretendida sob a premissa de ausência de exame da questão de fundo, não tendo observado que, "na hipótese de provimento do agravo interno interposto às fls. 1.240/1.249, essa Corte necessariamente examinará a "questão de fundo" objeto do recurso especial de fls. 936/942", inclusive existindo precedentes que deferem o ingresso de amicus curiae em idêntico estágio processual.<br>Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.304).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Assiste razão à parte embargante tão somente no que tange à existência de erro material.<br>Assim, faz-se necessária a correção do referido erro para que, na decisão embargada, onde se lia "Trata-se de pedido de ingresso nos autos na condição de amicus curiae formulado pelo Instituto de Estudos de Protesto De Títulos do Brasil - Secção Paraná - IEPTB", leia-se "Trata-se de pedido de ingresso nos autos na condição de amicus curiae formulado pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB", decorrente da análise da Petição n. 00222675/2025 (fls. 1.253/1.280).<br>Tal retificação, contudo, não conduz à modificação do resultado da decisão, pois a identificação do requerente, tal como consignada, não altera o núcleo decisório de indeferimento baseado na inutilidade e inconveniência da intervenção, na fase processual em que proferido o decisum.<br>Assim, quanto ao mais, não se verifica a existência de qualquer vício, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, restou devidamente consignado que a admissão do amicus curiae é matéria regulada pelo art. 138 do CPC, sendo necessário aferir a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, além da utilidade e conveniência da intervenção; e, no caso, "ficam prejudicadas a utilidade e a conveniência de sua intervenção diante da ausência de exame da questão de fundo", razão pela qual "a solução atribuída à demanda torna desnecessária a intervenção pretendida" (fls. 1.289/1.290).<br>De fato, a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "o ingresso de amicus curiae é previsto para as ações de natureza objetiva, sendo excepcional a admissão no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido." (AgInt na PET no REsp 1700197/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 27/06/2018).<br>Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material.<br>Publique-se.<br>EMENTA